Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo BANC O DO BRASIL S. A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5082264-09.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou o pleito de inclusão da União no polo passivo da demanda ajuizada pelo ora Agravado. O relator do feito na Corte a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 30-31, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo interno interposto teve o provimento negado (fl. 42). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 43):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇAS PIS/PASEP. INSURREIÇÃO DO BANCO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REALIZADO NA CONFORMIDADE DOS ART. 932, IV, "A", VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa preconizada no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, à razão de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (fls. 61-63). Sustenta a parte agravante nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015. Assevera que o Banco do Brasil S. A. não é parte legítima para integrar o polo passivo das demandas que discutem a aplicação/substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, porquanto a definição desses é atribuição da União. Nesse panorama, o presente feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito. Pondera que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente o Tema n. 1.150 do STJ, devendo ser diferenciada a legitimidade do ora Agravante para falhas de gestão/saques indevidos/ausência de aplicação dos rendimentos fixados, daquela atinente à União quando a discussão envolve a definição/substituição de índices oficiais estipulados pelo Conselho Diretor/Conselho Monetário Nacional. Argumenta que, na hipótese dos autos, não é cabível a aplicação da multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que a apresentação desse recurso não teve manifestamente protelatório, mas, tão somente, a finalidade de sanar omissões/contradições e de prequestionar a matéria para os recursos aos tribunais superiores. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 154). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante à pretensa negativa de vigência ao art. 485, inciso VI, do CPC/2015, inclusive quanto ao alegado dissenso pretoriano, com esteio na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, bem como não foi admitido quanto à suposta contrariedade ao § 2º do art. 1.026 do mesmo Códex (fls. 155-156). Foi interposto agravo com insurgência acerca da parte da decisão antes mencionada que não admitiu o apelo nobre. Além disso, Foi apresentado agravo interno, a fim de impugnar aquele decisum no que concerne à negativa de seguimento do apelo nobre em função da Tese Repetitiva n. 1.150 do STJ (fls. 208-215). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 218-223). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, esclareço que está prejudicada a análise da suposta contrariedade ao art. 485, inciso VI, do CPC/2015, inclusive no que diz respeito ao pretenso dissídio jurisprudencial, a propósito da alegada ilegitimidade passiva ad causam do ora Agravante, porquanto tal arguição foi afastada pela Corte de origem ante a aplicação, à hipótese dos autos do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, entendimento esse que foi mantido quando do julgamento de agravo interno interposto com o fim de impugnar tal conclusão. Nesse diapasão, a questão a ser dirimida neste decisum restringe-se ao pretenso malferimento ao § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. A propósito, o acórdão proferido pela Corte de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 61-62; sem grifos no original):
Os embargos de declaração, antecipo, não comportam acolhimento, razão pela qual dispensada a providência de que trata o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A nulidade da decisão agravada é de pronto rejeitada porque foi objetivamente analisada a insurreição do banco contra o julgamento unipessoal proferido no agravo de instrumento por si interposto, o que feito na conformidade do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e fixado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, foram devidamente citados os permissivos autorizadores do julgamento de forma unipessoal. A pretensão do banco embargante em ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva restou expressamente arredada na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e desafiada pelo agravo interno cujo acórdão aqui combate e no qual reforçada a observância a precedente qualificado da Corte Superior acerca da matéria (eventos 8 e 26). Reitera-se, uma vez mais, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.150 dos recursos repetitivos). Como claramente se vê, não há omissão a ser suprida ou qualquer outra hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando nítido o intento do embargante em atender aos seus interesses, rediscutindo a matéria, mas os aclaratórios não se prestam a este fim. Outrossim, desnecessário mencionar expressa e individualmente os dispositivos legais apontados pela parte embargante, pois nos termos do art. 1.025 da mesma legislação processual, têm-se como incluídos no acórdão todos os fundamentos a eles pertinentes, para fins de prequestionamento. .. Ao arremate, claro o intuito protelatório da instituição financeira recorrente, que não esconde sua intenção de prejudicar o andamento da marcha processual na origem, daí por que incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese dos autos, a tese veiculada no recurso integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e colegiado, dos recursos anteriormente interpostos pelo ora Agravante (agravo de instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.033/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166277 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166277 (202600291585)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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