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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165473 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165473 (202600272262)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de índole constitucional, segundo o qual: " i ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em fundamento constitucional. 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0021190-13.2010.8.26.0602. Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por CRIARTFARMA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA., visando à definição do sujeito ativo da obrigação tributária relativamente à atividade de manipulação de fórmulas farmacêuticas, com depósito dos valores exigidos e, subsidiariamente, a repetição do indébito dos valores recolhidos nos últimos dez anos, sustentando a incidência do ICMS em detrimento do ISSQN. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido consignatório e improcedente o pedido declaratório de repetição de indébito. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 324-337 e fls. 392-396). A Corte a quo negou provimento aos apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 559): ISS - Delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios - ICMS e ISSQN - Serviços Farmacêuticos - Manipulação de Medicamentos - Atividade sujeita ao ISSQN, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Decisão mantida - Recursos improvidos. Da decisão proferida pelo Tribunal de origem, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recursos extraordinário e especial. Ao recurso extraordinário foi negado seguimento (fls. 670-672). Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno (fls. 679-681), o qual foi julgado pelo órgão colegiado do Tribunal, nos termos da seguinte ementa (fl. 695): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. A incidência de ISS ou ICMS sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - RE n. 605.552 - TEMA 379/STF. Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nega-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 650-661), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por julgamento antecipado sem oportunidade de produção de prova documental indispensável para discriminar atividades sujeitas ao ISSQN e ao ICMS; (ii) art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, sustentando a incidência do ICMS sobre a saída de medicamentos manipulados por configurar industrialização e operação relativa à circulação de mercadorias, defendendo que "serviços farmacêuticos" (item n. 4.07 da lista anexa) não abrangeria manipulação de fórmulas; e (ii) arts. 20, § 4º, e 21, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que honorários, nas causas sem condenação ou vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados por apreciação equitativa, e que houve sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de repetição de indébito. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 668-669): (i) ausência de desrespeito à legislação federal, quanto à incidência do ISS; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 683-692). Contraminuta não apresentada (fl. 711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 379/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre operações de manipulação e fornecimento de medicamentos à luz do Tema n. 379 do Supremo Tribunal Federal, de índole constitucional, segundo o qual: " i ncide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Inviável a revisão, na via especial, de acórdão amparado em fundamento constitucional. 2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do livre convencimento motivado. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à tese sobre honorários, não houve prequestionamento dos arts. 20, § 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, registre-se que esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, a quem compete aferir a conveniência e necessidade da prova, de modo que a ele cabe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do NCPC. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.) Outrossim, para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 11.471/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 945.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.402.168/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 11/12/2015; sem grifos no original.) No mais, quanto à alegada violação do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, transcrevo, naquilo que interessa, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno em razão da aplicação do Tema n. 379 do STF (fls. 696-697): Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do RE nº 605.552 referente à incidência de ISS ou ICMS sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, sob a técnica de casos seriais, em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria. .. Assim, não há como proceder à modificação do decidido, pois está em perfeita consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte. Ademais, impertinente para fins de análise da adequada subsunção do acórdão à tese repetitiva perquirir-se sobre o correto dimensionamento feito pela Turma Julgadora, seja porque extrapolaria o espectro deste recurso, seja porque extrapolaria o âmbito de análise reservado à aplicação de temas julgados pelos Tribunais Superiores, seja sobretudo porque inexoravelmente dependeria da reanálise de provas contidas nos autos, sendo, portanto, matéria fática, que não se coaduna com o recurso extraordinário conforme preceituado na Súmula 279 da Corte Superior. Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em exame com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Sobre a pretensão recursal, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 379), fixou a seguinte tese vinculante: Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. Nesse contexto, estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. A propósito: " m uito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese da suposta violação dos arts. 20, § 4º, e 21, do Código de Processo Civil de 1973, acerca do questionamento da correta fixação dos honorários sucumbenciais, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o acórd ão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. É o voto.

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