Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018). 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1016139-39.2023.4.01.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma de decisão que, em cumprimento de sentença relativo ao índice de 13,23% (ação coletiva n. 0033198-04.2007.4.01.3400), rejeitou a impugnação do ente público, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pagamento (fls. 5-24). A Corte a quo deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 54-56):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, §5º, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi "determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03". 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483- 57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18- 03-2019 PUBLIC 19-03-2019)
5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS nº 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS nº 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.475/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.416/2006. 11. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 12. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 13. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.317/2016, não merece reparos a decisão agravada. A questão controversa se encontra quando deve ser interrompido o pagamento da VPI: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016 (como foi feita pela administração pública), ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 14. Sobre o assunto, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.085.675- SP, decidiu que a VPI teria sido absorvida a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei. "Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública". Assim, é de se reconhecer o direito da parte agravada ter considerado como o marco temporal da absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 em 01/01/2019, conforme decisão agravada. 15. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.475/2002 ou 11.416/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.317/2016. 16. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 17. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.475/2002 ou 11.416/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.317/2016. 16. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 17. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 18. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 19. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3º do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. Hipótese em que os rendimentos da parte agravada são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Benefício da AJG revogado. 20. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido, nos termos do item 19. Os primeiros embargos de declaração (fls. 85-106) foram rejeitados (fls. 112-124). Eis a ementa do aresto então proferido (fl. 117):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, contra acórdão proferido pela Primeira Turma, visando à correção de supostas omissões e contradições, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento. 2. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à inexigibilidade do título executivo, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a incidência retroativa do Tema 1061/STF e destacando a inexistência de declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado. 3. Insubsistente a tese de omissão quanto à limitação temporal da incorporação do índice de 13,23%, visto que o título executivo não previu compensação ou limitação com os reajustes instituídos por leis anteriores ao ajuizamento da ação, conforme consignado expressamente no acórdão embargado. 4. Improcede a alegação de omissão relativa à base de cálculo da vantagem de 13,23%, uma vez que o acórdão reconheceu a incidência sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive funções gratificadas e comissionadas, por se tratar de reajuste geral. 5. Afastada a alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não houve declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade das normas federais invocadas, mas apenas o reconhecimento de sua irrelevância para a definição do título executivo. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação da revisão geral da Lei nº 10.697/2003, pois a questão foi objeto de apreciação anterior, sendo a pretensão da embargante voltada à rediscussão de matéria já decidida e abrangida pela coisa julgada. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nos segundos embargos de declaração (fls. 130-137), a Turma acolheu os declaratórios, sem efeitos modificativos (fls. 146-155). Eis a ementa (fls. 149-150):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2876/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Inexiste omissão quanto à aplicação da revisão geral da Lei nº 10.697/2003, pois a questão foi objeto de apreciação anterior, sendo a pretensão da embargante voltada à rediscussão de matéria já decidida e abrangida pela coisa julgada. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nos segundos embargos de declaração (fls. 130-137), a Turma acolheu os declaratórios, sem efeitos modificativos (fls. 146-155). Eis a ementa (fls. 149-150):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 13,23%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2876/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao reajuste de 13,23% a servidores públicos federais. 2. Alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da decisão do STF na QO da AR 2876/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, com repercussão sobre a tese firmada no Tema 1.061 da Repercussão Geral e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial. 3. Rejeição da obscuridade e da omissão apontadas, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à inexistência de declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, bem como a inaplicabilidade da tese do Tema 1.061/STF ao caso concreto, ante a formação da coisa julgada em 2018. 4. Inviabilidade de rediscussão da tese de inexigibilidade do título em sede de embargos de declaração, ante a necessidade de ação rescisória específica, nos moldes delimitados pelo STF na QO da AR 2876/DF, que condiciona a revisão da coisa julgada à observância de prazos e critérios específicos de modulação. 5. Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão com a explicitação de fundamentos complementares já considerados no julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. Prequestionamento considerado atendido pela fundamentação expressa do julgado, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais invocados. 7. Embargos de declaração da União acolhidos, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial (fls. 165-216), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II; e art. 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; (ii) Arts. 535, inciso III, §§ 5º, 7º e 8º; e art. 926, todos do CPC, defendendo a inexigibilidade do título executivo por estar fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional (Tema n. 1.061 da repercussão geral); (iii) Art. 502 do CPC, afirmando que a inexigibilidade do título, por inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, pode ser arguida na execução sem ofensa à coisa julgada e sem necessidade de ação rescisória; (iv) Arts. 948 e 949 do CPC, alegando que órgão fracionário teria afastado a incidência de legislação federal sem submissão ao plenário/órgão especial, violando a cláusula de reserva de plenário; (v) Art. 1º da Lei n. 10.697/2003 e parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, defendendo a consideração de revisão geral e anual e vedação à utilização da VPI como base de cálculo para outras vantagens; (vi) Leis n. 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006, 11.416/2006, 13.316/2016 e 13.317/2016, argumentando serem marcos de reestruturação de carreiras que impõem limitação temporal e absorção do índice de 13,23%, inclusive com termo final em outubro de 2016 ou janeiro de 2019, conforme o art. 6º da Lei n. 13.317/2016; (vii) Arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, pugnando pelo indeferimento/revogação da justiça gratuita ante ausência de hipossuficiência econômica. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-275). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 276-277), por considerar que: (a) houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (b) a apreciação das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à base de cálculo, extensão a gratificações e funções comissionadas, e datas de absorção da VPI, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e (c) parte relevante das alegações envolve interpretação constitucional (art.
266-275). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 276-277), por considerar que: (a) houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (b) a apreciação das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à base de cálculo, extensão a gratificações e funções comissionadas, e datas de absorção da VPI, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e (c) parte relevante das alegações envolve interpretação constitucional (art. 37, inciso X, da Constituição e Súmula Vinculante n. 37), insuscetível de conhecimento em recurso especial. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 281-297). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 328-334. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018). 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de omissão, a parte aduz que "as teses relacionas ao mérito não foram devidamente apreciadas, pelo contrário, foram afastadas de maneira GENÉRICA, sem fundamentação adequada" (fl. 187). Aponta, ainda, que, acerca do julgamento pelo STF da Questão de Ordem na Ação Rescisória n. 2.876, "o tribunal se negou a aplicar o entendimento do STF, permanecendo em omissão acerca da adequada apreciação do tema, uma vez que, como demonstrado pela União, o suporte normativo que fundamentou o afastamento da tese de inexigibilidade do título executivo foi expressamente declarado inconstitucional pelo STF em decisão vinculante .. " (fl. 188). No entanto, o Tribunal a quo, no julgamento dos primeiros aclaratórios, asseverou (fls. 115-116):
No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à alegação de inexigibilidade do título, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada pela decisão, conforme se depreende da seguinte fundamentação:
"Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo". Em outra passagem, o acórdão foi categórico ao afirmar: "Assim, não há, conforme preceitua o art. 535, § 5º, declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado do título."
Quanto à alegada omissão sobre a limitação temporal da vantagem em virtude das Leis nºs 10.475/2002 e 11.416/2006, o acórdão igualmente apreciou a tese e rechaçou a pretensão, ao afirmar que:
"não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis" e que "a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar têm origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal."
Também não procede a alegação de omissão quanto à base de cálculo, pois o julgado manifestou-se no sentido de que "o reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas". No que diz respeito à aplicação da cláusula de reserva de plenário, não se verifica afastamento de norma legal com fundamento implícito em sua inconstitucionalidade. Ao contrário, o acórdão apenas reconheceu que as normas invocadas pela embargante não interferem no conteúdo do título exequendo, razão pela qual a matéria não exige submissão ao órgão pleno do tribunal, não havendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10. Por outro lado, embora a embargante alegue omissão quanto aos efeitos da revisão geral e anual promovida pela Lei nº 10.697/2003, a argumentação desenvolvida tem como objetivo exclusivo rediscutir o alcance da obrigação estabelecida no título judicial, matéria que já foi objeto de apreciação no julgamento do agravo de instrumento, dentro dos limites delineados pela coisa julgada. Já no julgamento dos segundos embargos, fundamentou o que se segue (fls. 147-148):
No que toca ao julgamento da QOAR 2876/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 25/04/2025, a Corte Suprema, por maioria, firmou as seguintes teses:
.. A embargante apontou os vícios da obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Rescisória 2876/DF, publicada em 25/04/2025, na qual foram declarados inconstitucionais o §14 do art. 525 e o §7º do art. 535 do CPC, o que teria repercussão sobre a inexigibilidade do título executivo ora executado. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 25/04/2025, a Corte Suprema, por maioria, firmou as seguintes teses:
.. A embargante apontou os vícios da obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Rescisória 2876/DF, publicada em 25/04/2025, na qual foram declarados inconstitucionais o §14 do art. 525 e o §7º do art. 535 do CPC, o que teria repercussão sobre a inexigibilidade do título executivo ora executado. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 535, §5º e §7º do CPC e à inexigibilidade do título executivo, ressalta-se que a questão foi analisada no voto condutor, nestes termos:
"Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo". "Assim, não há, conforme preceitua o art. 535, § 5º, declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado do título."
Ademais, verifica-se que tal matéria não foi objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento que determinou o regular prosseguimento da execução, razão pela qual não cabe sua apreciação incidental neste momento processual. Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a referida Questão de Ordem, delimitou que os efeitos temporais das decisões do STF, especialmente quanto à revisão da coisa julgada e a aplicação da ação rescisória, dependem de análise caso a caso, observando critérios de modulação para preservar a segurança jurídica e o interesse social. Ademais, o STF ressaltou que para que decisões supervenientes, declarando inconstitucionalidade de dispositivos legais, possam ser utilizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado e cujos capítulos não foram impugnados pela via recursal, é imprescindível a propositura da ação rescisória observando os respectivos prazos e limites estabelecidos pela Corte. Logo, não se admite, em sede de simples embargos de declaração, inovar na questão controvertida, que dependeria de exame específico e aprofundado, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa em ação própria. Dessa forma, acolhem-se os embargos para explicitação dos fundamentos ora acrescidos, sem, contudo, conferir-lhes qualquer efeito modificativo sobre o acórdão embargado, que permanece íntegro em seus exatos termos. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, no mérito, a Corte a quo, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, adotou os seguintes fundamentos (fls. 47-54; grifos acrescidos):
Inexigibilidade do título
A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais.
2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, no mérito, a Corte a quo, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, adotou os seguintes fundamentos (fls. 47-54; grifos acrescidos):
Inexigibilidade do título
A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. Primeiramente, cumpre ressaltar que, por se tratar de medida excepcional que substancia a pontual superação de um dos cânones do estado de direito democrático, qual seja, o respeito à coisa julgada, a aplicação desse dispositivo (ou mesmo da diretriz nele contida) somente pode ter lugar em situações dotadas de uma excepcionalidade que assim o justifique, não se mostrando possível, portanto, a sua aplicação irrestrita contra todas as decisões convoladas em título exequendo em relação às quais houve manifestação do STF em sentido contrário. Dito isso, tem-se que a matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS nº 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). Nesse sentido, o §14 do art. 525 do CPC em vigor cuidou de imunizar a aplicação de seu antecedente §12 as decisões transitadas em julgado antes da decisão proferida pelo STF com compreensão dela distinta. Deixando ainda mais evidente a impropriedade da aplicação do dispositivo invocado pela União em seu recurso em situações que tais, o STF decidiu a controvérsia sob o signo da repercussão geral (Tema 360) ao julgar o RE 611503, assim sintetizado:
.. Com efeito, de acordo com entendimento do STJ, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a desconstituição da coisa julgada, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional. Ademais, não há como invocar o artigo 535, §5º, do CPC com base em reclamações constitucionais e julgados esparsos, eis que ele só autoriza a excepcionalíssima relativização da coisa julgada nos casos de superveniente pronunciamento de inconstitucionalidade em controles difuso ou concentrado. Assim, não há, conforme preceitua o art.
Deixando ainda mais evidente a impropriedade da aplicação do dispositivo invocado pela União em seu recurso em situações que tais, o STF decidiu a controvérsia sob o signo da repercussão geral (Tema 360) ao julgar o RE 611503, assim sintetizado:
.. Com efeito, de acordo com entendimento do STJ, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a desconstituição da coisa julgada, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional. Ademais, não há como invocar o artigo 535, §5º, do CPC com base em reclamações constitucionais e julgados esparsos, eis que ele só autoriza a excepcionalíssima relativização da coisa julgada nos casos de superveniente pronunciamento de inconstitucionalidade em controles difuso ou concentrado. Assim, não há, conforme preceitua o art. 535, § 5º, declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado do título. Nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, em casos como o dos autos, a via adequada para a desconstituição do título é a Ação Rescisória, que foi ajuizada e inadmitida, em virtude do que dispõe a Súmula Vinculante n. 343/STF. Vale dizer que todos os recursos opostos pela Agravante na Ação Rescisória foram rejeitados ou inadmitidos. Excesso de execução
A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.475/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.416/2006. Contudo, não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no REsp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente:
.. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.317/2016, não merece reparos a decisão agravada. A questão controversa se encontra quando deve ser interrompido o pagamento da VPI: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016 (como foi feita pela administração pública), ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.085.675-SP, decidiu que a VPI teria sido absorvida a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei. Assim ficou a ementa:
.. Assim, deve ser reconhecido o direito da parte agravada de ter considerado como o marco temporal da absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 em 01/01/2019, conforme decisão agravada. Quanto à impossibilidade do pagamento do reajuste de 13,23% aos servidores que ingressaram nas carreiras de técnico ou analista do Judiciário após as Leis nº 10.475/2002 ou 11.416/2006, julgo não prosperar o inconformismo da agravante, considerando, a uma, que o julgado foi expresso no sentido de conceder o referido reajuste também aos servidores que foram admitidos após a Lei nº 10.698/03, não fazendo qualquer menção aos referidos dispositivos legais e, a duas, que a norma reestruturadora que absorveu o índice em questão foi a Lei 13.317/2016. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram sobre o tema em casos análogos. Confira-se:
.. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tenho por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram sobre o tema em casos análogos. Confira-se:
.. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tenho por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. Quanto à alegação de violação dos arts. 502, 535, inciso III, §§ 5º, 7º e 8º; e art. 926, todos do CPC, verifica-se que a parte busca a suposta adequação da decisão recorrida com a interpretação vinculante do STF no julgamento da QO na AR n. 2.876, in verbis (fl. 175):
Trata-se, precisamente, da aplicação do §14 do art. 525 e do §7º do art. 535 do CPC, dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo STF ao apreciar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876. Nesse julgamento, a Suprema Corte firmou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de norma ou interpretação jurisdicional, seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, é suficiente para reconhecer a inexigibilidade do título. Portanto, o fundamento utilizado no acórdão recorrido encontra-se frontalmente afastado pela interpretação vinculante da Corte Constitucional. Por esse motivo, a inexigibilidade do título executivo merece ser reconhecida. Além disso, aduz que o título teria violado precedente do STF, bem como a Constituição Federal, e traz interpretação em relação ao Tema n. 1061 da Repercussão Geral (fls. 179-180):
Importante compreender, assim, que mesmo considerando a exigência anterior do requisito temporal declarado inconstitucional, o título executivo violou precedente do STF ainda do ano de 2012, que negou a natureza de revisão geral anual à Lei nº. 10.698/2003, firmando o entendimento no sentido de que a tese defendida de que a Lei 10698/2003 teria operado uma revisão geral dos vencimentos dos servidores da União em desrespeito ao art. 37, X, da Constituição Federal é inconsistente e incompatível com a harmonia do texto constitucional:
.. Ora, o CPC/2015 traz expressamente a previsão de inexigibilidade de obrigações fundadas em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Assim, como o título exequendo transitou em julgado em 2018, dada a decisão do STF pela inconstitucionalidade do reajuste de 13,23% firmada já em 2012, o título se mostra em evidente violação à Constituição, sendo, portanto, inexigível. Sabe-se que a existência de uma tese fixada em tema repetitivo (ou em sede de repercussão geral) não significa a inauguração de marco único, a partir do qual se torna fixa e estabelecida a posição pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada situação jurídica. No julgamento do Tema n. 1061 da Repercussão Geral, ademais, o STF destacou que a inconstitucionalidade reconhecida apenas reafirma a jurisprudência do Pretório:
.. Desde 2012, no entanto, o STF entende pela inconstitucionalidade da tese de que a Lei 10698/2003 teria operado uma revisão geral dos vencimentos dos servidores da União, considerando inconstitucional o fundamento no qual se baseou o reajuste dos 13,23%. Não teria sentido, assim, interpretar o julgamento do Tema 1.061 como única data para o reconhecimento da inexigibilidade. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360 (RE n. 611.503), que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade.
Desde 2012, no entanto, o STF entende pela inconstitucionalidade da tese de que a Lei 10698/2003 teria operado uma revisão geral dos vencimentos dos servidores da União, considerando inconstitucional o fundamento no qual se baseou o reajuste dos 13,23%. Não teria sentido, assim, interpretar o julgamento do Tema 1.061 como única data para o reconhecimento da inexigibilidade. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360 (RE n. 611.503), que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Com base nessa premissa, considerou que " d iante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF)" (fl. 48). Ainda com base nessa fundamentação, eminentemente constitucional, o Tribunal a quo consignou que " o reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas" (fl. 64). Nesse contexto, a revisão desses pontos é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Quanto à alegação de violação às Leis n. 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006, 11.416/2006, 13.316/2016 e 13.317/2016, a Corte a quo atestou que não consta no título executivo previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis, in verbis (fl. 63):
A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.475/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.416/2006. Contudo, não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."
8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. .. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.488.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No que diz respeito à suposta violação dos arts. 948 e 949 do CPC, assim se pronunciou o juízo a quo (fl. 116):
No que diz respeito à aplicação da cláusula de reserva de plenário, não se verifica afastamento de norma legal com fundamento implícito em sua inconstitucionalidade. Ao contrário, o acórdão apenas reconheceu que as normas invocadas pela embargante não interferem no conteúdo do título exequendo, razão pela qual a matéria não exige submissão ao órgão pleno do tribunal, não havendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual "a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, POR DEPENDENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda na qual a parte ora agravada objetiva a "concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte em face de Para na previdência e o Estado do Paraná. Alega em síntese que é filha de Abrão o qual era funcionário público; que em decorrência do falecimento de seu genitor, a requerente ficou desamparada, sendo a pensão por morte sua principal fonte de renda; aduz que era a única dependente do de cujus; que era menor de 21 anos; que requereu administrativamente a pensão por morte, sendo inicialmente deferida; que em julho/2013 teve seu benefício interrompido em razão do relatório social; que o referido relatório não possui previsão legal, e também, não demonstra a realidade fática; que possui todos os requisitos para a concessão do benefício". O pedido fora julgado improcedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria sua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se valeu de argumentos constitucionais para afastar a validade da legislação estadual. Ou seja, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. IV.
O pedido fora julgado improcedente, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença, à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. No caso, o Tribunal de origem apreciou a questão à luz da legislação local e do acervo fático da causa, o que inviabilizaria sua reapreciação nesta Corte, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Assim, é descabida a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, pois, em nenhum momento a decisão recorrida se valeu de argumentos constitucionais para afastar a validade da legislação estadual. Ou seja, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. IV. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte, deste Superior Tribunal de Justiça, "a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018). De fato, "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.385.756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.316.887/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1.337.038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2019; REsp 1.755.447/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018; AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.489.140/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
No que se refere à alegação de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, pugnando pela revogação da justiça gratuita ante ausência de hipossuficiência econômica, constata-se que o Tribunal a quo, no julgamento do agravo de instrumento, já revogou o benefício da assistência jurídica gratuita, nos seguintes termos (fls. 53-54):
In casu, a agravante pleiteou a revogação do benefício da AJG com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, em que constam rendimentos líquidos (subtraídos os descontos legais) de mais de R$ 10.000,00, montante que depõe contra a assertiva de que não dispõe a parte agravada de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, e considerando que o elemento probatório indicado pela apelante vai de encontro à alegada hipossuficiência financeira da agravada, deve ser revogado o benefício da AJG. Assim, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3217322 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3217322 (202600789270)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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