Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza tributária; (ii) o Programa PRODUZIR consubstancia incentivo fiscal sob a forma de financiamento de parte do ICMS, não se confundindo com isenção; (iii) inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal à espécie. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, e a pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria interpretação de direito estadual (Lei n. 14.469/2003 e Lei n. 20.367/2018), bem como do regime de reinstituição de benefícios fiscais à luz de normas locais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1153-1159) que conheceu o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 280/STF e afastando a violação do art. 1.022 do CPC, com majoração de honorários, este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação n. 5278948-43.2022.8.09.0177 (ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito). Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, proposta por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra o ESTADO DE GOIÁS. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 941-980):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA QUE ADERE AO PROGRAMA PRODUZIR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 20.367/2018. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. A matéria atinente à "contribuição PROTEGE" distingue-se daquela tratada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090.02.2014.8.09.0000, que versou sobre o "adicional PROTEGE". O entendimento assentado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000, pela inconstitucionalidade da lei ordinária que criou o Fundo PROTEGE estadual em inobservância à espécie legislativa determinada no artigo 79 do ADCT, foi superado por precedentes atualizados do STF e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, porquanto o vício foi convalidado pela EC n. 42/2003. Não há ilegalidade na cobrança da contribuição para o Fundo PROTEGE como condição para fruição de benefício do Programa PRODUZIR, porquanto a LC n. 160/2017 autorizou a reinstituição e a modificação do ato concessivo de benefícios antes do término de sua fruição, conforme implementado pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/2018. O conflito aparente das normas veiculadas no artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 14.469 /03 e no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual n. 20.367/18 é solucionado pelo critério da especialidade do preceptivo posterior, que disciplina a reinstituição de incentivos fiscais. A contribuição ao PROTEGE GOIÁS não ostenta natureza tributária, considerando que a perda do incentivo fiscal pelo não adimplemento da condição de fruição não pode ser considerada sanção, notadamente porque a opção de adesão é do próprio contribuinte. O programa estadual PRODUZIR contempla incentivo fiscal consubstanciado no financiamento de parte do ICMS a pagar, distinguindo-se assim da isenção tributária, razão pela qual não se subsume ao disposto no artigo 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1003-1016). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão deixou de sanar omissão sobre a necessária observância do comando do art. 178 do CTN e que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser reduzidos ou suprimidos, de modo que a exigência de adicional de 15% destinado ao PROTEGE importa diminuição indevida do PRODUZIR. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1058-1064. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1074-1076), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1093-1103). Proferi a decisão de fls. 1153-1159, para conhecer o agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ESTADO DE GOIÁS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Inconformada, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese:
(i) violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, porquanto benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser reduzidos ou suprimidos, sendo indevida a exigência do adicional de 15% (quinze por cento) destinado ao PROTEGE que importa diminuição do PRODUZIR; (ii) indevida aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, porque a controvérsia é de direito federal e não demanda interpretação da legislação estadual, bastando partir das premissas fixadas pelo acórdão recorrido; (iii) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da omissão não sanada pelo Tribunal de Justiça de Goiás quanto à incidência do art. 178 do CTN, reiterada nos embargos de declaração (fls. 1165-1176). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 1183-1186, pugnando pelo desprovimento. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza tributária; (ii) o Programa PRODUZIR consubstancia incentivo fiscal sob a forma de financiamento de parte do ICMS, não se confundindo com isenção; (iii) inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal à espécie. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, e a pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria interpretação de direito estadual (Lei n. 14.469/2003 e Lei n. 20.367/2018), bem como do regime de reinstituição de benefícios fiscais à luz de normas locais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à observância do comando do art. 178 do CTN no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.003-1.016):
Na verdade, o embargante não busca sanar eventual omissão constante no acórdão, mas apresentar seu inconformismo com a interpretação jurídica dada às normas jurídicas aplicáveis ao caso. A irresignação da recorrente volta-se contra a cobrança da contribuição de 15% (quinze por cento) ao Fundo Protege, como condição para fruição do benefício do programa Produzir, ao argumento de violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, enunciado da Súmula 544 do STF, além da antinomia das normas (Leis n. 14.469/2003 e . Lei n. 20.367/2018)
A contribuição ao Protege Goiás é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas somente àqueles que optarem pela utilização do incentivo fiscal que lhes for concedido. Portanto, a contribuição é facultativa e não compulsória, mesmo porque a ausência do seu pagamento implica somente na perda do direito de utilizar do benefício, não possuindo, assim, natureza tributária. O Produzir é um incentivo fiscal que consiste no financiamento de 73% (setenta e três por cento) do ICMS a pagar, havendo apenas um diferimento no recolhimento do tributo, não se configurando ou confundindo, assim, com isenção tributária, inexistindo violação ao disposto no artigo 178, CTN, e na Súmula 544, do STF. Assim, dado o caráter discricionário da concessão do benefício e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, não há falar em ilegalidade da cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal. Confira-se trechos do acórdão embargado (mov. 93):
.. Desse modo, não há negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida e não foi. O nítido propósito de obter o reexame de questão assentada não atende aos limites estreitos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isto porque a rejeição da tese ventilada no recurso não significa omissão ou deficiência de fundamentação, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que foi analisada. O julgado apreciou de maneira suficiente e fundamentada as questões que foram deduzidas, apenas solucionando a demanda de forma diversa da almejada pelos requeridos/embargantes. Portanto, omissão no julgado não há, pois entendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Por fim, de fato o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à alegação de violação do art. 178 do CTN a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam a Lei Estadual n. 14.469/2003 e Lei Estadual n. 20.367/2018, vide os seguintes excertos:
A insurgência recursal consiste em verificar a possibilidade ou não de se conceder à parte autora/apelante, o direito de não ser exigido o adicional do PROTEGE como condição para fruição dos benefícios fiscais decorrentes do Programa PRODUZIR. A criação dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza encontra assento no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tem por objetivo viabilizar o acesso de todos brasileiros a níveis dignos de subsistência, cuja fonte de recursos são as receitas elencadas nos artigos 80 e 82, §1º, do ADCT, entre elas as doações de qualquer natureza e os adicionais provenientes do ICMS, além de outros recursos que vierem a ser destinados e definidos nas regulamentações dos aludidos fundos. Veja-se:
.. O artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não restringiu as fontes de recursos que podem ser destinadas aos fundos, ao contrário, previu expressamente que outras receitas poderiam ser definidas na regulamentação do próprio fundo. Buscando atender ao preceito constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, foi instituído o Fundo de Proteção Social - PROTEGE, por meio da Lei Estadual n.
A criação dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza encontra assento no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tem por objetivo viabilizar o acesso de todos brasileiros a níveis dignos de subsistência, cuja fonte de recursos são as receitas elencadas nos artigos 80 e 82, §1º, do ADCT, entre elas as doações de qualquer natureza e os adicionais provenientes do ICMS, além de outros recursos que vierem a ser destinados e definidos nas regulamentações dos aludidos fundos. Veja-se:
.. O artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não restringiu as fontes de recursos que podem ser destinadas aos fundos, ao contrário, previu expressamente que outras receitas poderiam ser definidas na regulamentação do próprio fundo. Buscando atender ao preceito constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, foi instituído o Fundo de Proteção Social - PROTEGE, por meio da Lei Estadual n. 14.469, de destinado a provisionar recursos financeiros às unidades 16/07/2003, orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social deste Estado, provenientes de contribuições e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas, inclusive da contribuição correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida para fruição de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, nos termos previstos nos seus artigos 7º e 9º:
.. As receitas provenientes de contribuição ou doação são efetuadas de forma espontânea pelos contribuintes e pelas pessoas jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, de modo a permitir que, em contrapartida o Chefe do Poder Executivo possa conceder-lhes benefício ou incentivo fiscal, conforme autoriza a Lei Estadual n. 14.469/2003, que instituiu o Fundo PROTEGE GOIÁS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4481, entendeu ser inconstitucional a concessão de benefícios fiscais sem a existência de prévio convênio interestadual. A propósito:
.. Por força da Lei Complementar n. 160/2017, os Estados e o Distrito Federal foram autorizados, mediante convênio, a deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais e a reinstituição destes, inclusive, facultou ao poder concedente revogar, modificar ou reduzir o seu alcance, nos seguintes termos:
.. Nesse contexto, foi editada a Lei Estadual n. 20.367, de que 11/12/2018, "dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro- fiscais e das isenções relativos ao ICMS", que no seu artigo 3º, inciso II, estabelece:
.. Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança da contribuição para o fundo PROTEGE como condição para fruição do benefício do PRODUZIR, porquanto a própria Lei Complementar n. 160/2017 que autorizou a reinstituição dos benefícios, também permitiu a modificação do ato concessivo do benefício antes do término de sua fruição. Lado outro, inexiste conflito de normas entre a Lei Estadual n. 14.469/2003, norma geral que dispõe sobre o Fundo PROTEGE GOIÁS, que estabelece seu objetivo, fonte de recursos, utilização e, a Lei Estadual n. 20.367/2018, que trata especificamente da reinstituição dos benefícios fiscais, porquanto aquela, tanto no artigo 7º, inciso II, como no artigo 9º, inciso II, autoriza o Chefe do Poder Executivo, de acordo com a discricionariedade, condicionar a fruição do benefício à contribuição para o fundo. Estabelecidas essas premissas, deve prevalecer as disposições da Lei Estadual n. 20.367/2018, que trata de forma específica sobre a reinstituição dos benefícios fiscais. A contribuição ao PROTEGE GOIÁS é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas somente àqueles que optarem pela utilização do incentivo fiscal que lhes for concedido. Trata-se, portanto, de uma contribuição facultativa e, não compulsória, mesmo porque a ausência do seu pagamento implica somente na perda do direito de utilizar do benefício, não possuindo, assim, natureza tributária. O programa governamental PRODUZIR é um incentivo fiscal que consiste no financiamento de 73% (setenta e três por cento) do ICMS a pagar, havendo apenas um diferimento no recolhimento do tributo, não se configurando ou confundindo, assim, com isenção tributária, inexistindo violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e, no enunciado da Súmula n. 544 do STF:
..
Trata-se, portanto, de uma contribuição facultativa e, não compulsória, mesmo porque a ausência do seu pagamento implica somente na perda do direito de utilizar do benefício, não possuindo, assim, natureza tributária. O programa governamental PRODUZIR é um incentivo fiscal que consiste no financiamento de 73% (setenta e três por cento) do ICMS a pagar, havendo apenas um diferimento no recolhimento do tributo, não se configurando ou confundindo, assim, com isenção tributária, inexistindo violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e, no enunciado da Súmula n. 544 do STF:
.. Diante do caráter discricionário da concessão do benefício e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, inexiste ilegalidade na cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal. Nesse sentido, tem decidido essa Corte de Justiça:
.. O objeto deste recurso refere-se à contribuição ao PROTEGE GOIÁS como contrapartida para fruição de incentivo fiscal concedido ao aderente do Programa PRODUZIR (artigo 82, caput, do ADCT c/c artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual n. 14.469 /2003). Logo, a matéria distingue-se daquela julgada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090.02.2014.8.09.0000, que versou sobre o adicional de até 2% sobre a alíquota do ICMS destinado ao fundo PROTEGE (artigo 82, § 1º, do ADCT c/c art. 27, § 5º, do CTE). As razões de decidir declinadas no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 111090-02.2014.8.09.0000 não se aplicam ao vertente caso, considerando que foi superado o entendimento de que a criação do fundo PROTEGE GOIÁS por meio de lei ordinária padece de inconstitucionalidade por violação ao princípio da simetria, notadamente por inobservância da espécie legislativa estabelecida no artigo 79 do ADCT para a criação de Fundos pela União, de natureza de lei complementar. Isso porque o referido vício foi convalidado pela Emenda Constitucional n. 42/2003, consoante depreende-se da literalidade dos preceptivos constitucionais a seguir transcritos:
.. Imperiosa, portanto, a manutenção do ato sentencial. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3049375 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3049375 (202503528255)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.