Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3040662 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3040662 (202503412632)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. ART. 19 DA CF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação do Processo n 0800789-06.2024.4.05.8000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada objetivando "a matrícula da Impetrante no curso de Medicina ofertado pela UFAL, no campus Arapiraca, reservando, assim, a vaga da Impetrante, posto que esta possui nota superior àquela utilizada como nota de corte (estando dentro das vagas disponibilizadas), sem a aplicação do critério de inclusão regional" (fl. 259). Foi concedida a segurança (fl. 266). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, as proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 417): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Hipótese de remessa necessária tida por interposta e de apelação manejada pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada afaste o bônus do critério regional e efetue imediatamente a matrícula definitiva da impetrante para o curso de medicina da UFAL - na cidade de Arapiraca. Campus, 2. A universidade impetrada, ao estabelecer critério de inclusão regional, beneficiando estudantes unicamente em razão do local onde cursaram integralmente o ensino médio e em razão do local que residem, findou por ferir, não só o princípio da legalidade, mas também o art. 19 da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". 3. Tal entendimento está em consonância com os precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional, conforme demonstram os seguintes processos: 0812806-79.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 13/07/2022; 0806919-87.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento 10/11/2022; 08127349220214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 22/08/2023. 4. A par de tal diretriz, deve mantido ser afastado o critério de inclusão regional previsto no Edital nº 01/2024 da UFAL, assegurando, assim, à impetrante a igualdade na concorrência ampla, nas notas finais obtidas no SiSU/2024. 5. Como consequência de tal afastamento, deve a UFAL proceder à reclassificação dos candidatos, e, somente em caso de a impetrante obter nota suficiente para estar dentro das 30 (trinta) vagas ofertadas para o curso de medicina do c Arapiraca daampus UFAL no SISU 2024, é que deve ser assegurado o seu direito à inscrição e à matrícula. No entanto, tal circunstância fática somente deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença e não neste momento processual. 6. Considerando os contornos do pedido deduzido no presente mandado de segurança e a causa de pedir que lhe dá fundamento, a segurança concedida se limita a reconhecer a inconstitucionalidade do critério de inclusão regional e, por conseguinte, determinar que a UFAL proceda à reclassificação, de acordo com a nova nota (sem os 10%). 7. Remessa necessária e à apelação da UFAL parcialmente providas, para, mantido o afastamento do critério de inclusão regional, condenar a UFAL a proceder a reclassificação dos candidatos de acordo com a nova nota e, caso a impetrante obtenha nota suficiente para estar dentro das 30 (trinta) vagas ofertadas para o curso de medicina do c Arapiraca da UFAL no SIS Campus 2024, deve ser garantida a sua matrícula, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença. Embargos de declaração rejeitados (fls. 474-479). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os fundamentos de seu recurso, como a autonomia universitária, princípio de vinculação do edital e a aplicação de bonificações regionais. No mérito, indicou afronta aos arts. 44, inciso II e §1º; 53, incisos IV e V da Lei n. 9.394/1996, 5º, §3º do Decreto n. 7.824/2012 e 5º da Lei n. 14.133/2021, trazendo os seguintes argumentos: (a) as universidades possuem autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa e a extensão, bem como para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio e definir normas internas de acesso; 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os fundamentos de seu recurso, como a autonomia universitária, princípio de vinculação do edital e a aplicação de bonificações regionais. No mérito, indicou afronta aos arts. 44, inciso II e §1º; 53, incisos IV e V da Lei n. 9.394/1996, 5º, §3º do Decreto n. 7.824/2012 e 5º da Lei n. 14.133/2021, trazendo os seguintes argumentos: (a) as universidades possuem autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa e a extensão, bem como para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio e definir normas internas de acesso; (b) a instituição de bônus regionais como ação afirmativa é legal e visa reduzir desigualdades sociais e regionais de forma razoável e proporcional; e (c) o edital de abertura é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, sendo legítimas as exigências contidas nos dispositivos editalícios mencionados. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "que seja reformado o V. Acórdão recorrido" (fl. 514). Contrarrazões às fls. 564-584. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não foi comprovada a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e (b) não cabe alegação de ofensa a Decreto em recurso especial; (b) incide a Súmula n. 284/STF com relação às alíneas "a" e "c" e (c) incide a Súmula n. 283/STF (fls. 730-737). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 764-773): O cerne do Recurso Especial interposto não reside na busca por uma interpretação da Resolução nº 22/2015 como se esta, isoladamente, constituísse o diploma legal federal violado. A referida Resolução é, de fato, o ato administrativo que materializou a política de ação afirmativa de bônus regional, e, como tal, foi o objeto direto da impugnação no mandado de segurança originário. Todavia, a discussão que se pretende levar ao conhecimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do apelo nobre, cinge-se à contrariedade, pelo v. acórdão recorrido, a dispositivos de LEI FEDERAL e a DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR de lei federal, que conferem à Universidade a autonomia e a competência para, dentro dos balizamentos legais, editar atos normativos como a mencionada Resolução. .. O Agravante, em sede de Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente porque o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, persistiu em não enfrentar, de forma específica e fundamentada, argumentos cruciais deduzidos pela UFAL, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A mera rejeição dos aclaratórios com a assertiva genérica de que não haveria vício a ser sanado ou de que se pretendia a rediscussão da matéria não supre a exigência constitucional e legal de fundamentação adequada das decisões judiciais, especialmente quando se trata de pontos nodais para o deslinde da controvérsia. .. A r. decisão agravada, ao invocar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal para obstar o seguimento do Recurso Especial, fundamentou-se na premissa de que o v. acórdão recorrido estaria amparado em argumento de natureza constitucional que seria, por si só, suficiente para manter o julgado. Com a máxima vênia, tal conclusão não reflete a integralidade da controvérsia e a potencialidade reformatória do apelo especial interposto. É cediço que a Súmula 283/STF visa impedir o conhecimento de recurso quando um fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não é impugnado. No entanto, a aplicabilidade de tal verbete pressupõe que o(s) fundamento(s) não atacado(s) seja(m) efetivamente capazes de, isoladamente, sustentar a conclusão do julgado, tornando inócua a discussão dos demais pontos. No presente caso, embora o v. acórdão do TRF5 tenha, de fato, invocado fundamentos constitucionais para declarar a invalidade da bonificação regional, os quais são objeto de detida impugnação no Recurso Extraordinário concomitantemente interposto pela Agravante, é imperioso reconhecer que a questão infraconstitucional debatida no Recurso Especial possui autonomia e densidade jurídica próprias, capazes de, se acolhidas, conduzir à integral reforma do julgado, independentemente da análise constitucional. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. ART. 19 DA CF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 476): No que diz respeito especificamente às alegações da universidade impetrada, tem-se que o acórdão, ancorando-se em precedentes da Segunda Turma julgadora, foi claro, ao afirmar que deve ser mantido o afastamento do critério de inclusão regional (Bônus de Inclusão Regional), devendo ser respeitada a ordem de classificação, sob o fundamento de que esse critério de bonificação, além de prever regra inexistente na Lei nº 12.711/2021, fere disposição constitucional que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criarem distinções entre brasileiros ou preferências entre si (art. 19, CF/88). Sobre o ponto, o aresto ora impugnado ressaltou que "embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da CF, não pode a Universidade, através de resolução ou de edital, restringir o acesso ao ensino superior, estabelecendo critério de reserva de vagas não previsto em lei." Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Com relação ao mérito, assim decidiu a Corte de origem (fl. 415-416): Sobre matéria, conforme já se assentou esta Segunda Turma julgadora em casos semelhantes, "embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da CF, não pode a Universidade, através de resolução ou de edital, restringir o acesso ao ensino superior, estabelecendo critério de reserva de vagas não previsto em lei" (Processo: 0812806-79.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 13/07/2022). De fato, o critério de inclusão regional utilizado pela UFAL no processo seletivo em foco não se encontra disciplinado na legislação que trata do ingresso nas universidades federais - a Lei nº 12.711/2012 - sendo instituído tão somente na Resolução nº 22/2015 - CONSUNI/UFAL. Além disso, não pode haver a mitigação de candidato ao acesso ao ensino superior com base, unicamente, em critério geográfico, circunstância que, deveras, constitui afronta ao art. 19 da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". .. Nesse passo, deve ser mantido o afastamento do critério de inclusão regional previsto no item 5 do Edital nº 01/2024 da UFAL, assegurando, assim, à impetrante a igualdade na concorrência ampla, nas notas finais obtidas no SISU/2024. Tem-se que o acórdão decidiu a questão referente à adoção de critério de bônus regionais com base no direito constitucional decorrente dos arts. 19 da Constituição Federal, tese recursal que é eminentemente constitucional. Por tudo, encontra-se impedida a apreciação da referida tese em recurso especial, ainda que este tenha indicado, em suas razões, violação a dispositivos de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal", constante do art. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal", constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria). Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via estreita do recurso especial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.056.770/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto.

Faça mais com este documento