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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SEVERO DA COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação C ível n. 0205042-14.2018.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2128):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1- A irresignação recursal se restringe à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2- O art. 85, §2º, CPC/15, traz uma clara ordem preferencial acerca da utilização de cada critério como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, na qual prevalece o valor da condenação, seguindo-se após o benefício econômico pretendido e, por fim, o valor atribuído à causa, apenas na impossibilidade de mensuração do segundo. 3- Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2141-2144) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 2161):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. INCONFORMISMO. 1- Alegação de omissão e obscuridade do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 3- O acórdão se revela perfeitamente inteligível em afirmar que o art. 85, §2º, CPC/15, traz uma clara ordem preferencial acerca da utilização de cada critério como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, na qual prevalece o valor da condenação, seguindo-se após o benefício econômico pretendido e, por fim, o valor atribuído à causa, apenas na impossibilidade de mensuração do segundo. 4- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2173-2203), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - alegada omissão e obscuridade no acórdão quanto à extensão da condenação e à base de cálculo dos honorários, apesar da oposição de embargos de declaração; sustentou ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e fundamentação insuficiente (fls. 2180-2190); (ii) Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - defesa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido, abrangendo não apenas a repetição do indébito, mas também os lançamentos de TCL cuja exigibilidade foi suspensa por liminar e serão cancelados, por refletirem benefício econômico integral (fls. 2190-2198). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2245-2255). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 2258-2263), daí a interposição do agravo em apreço (fls. 2270-2281). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 2288-2299). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não admitiu o apelo nobre, por considerar que (fls. 2258-2263): (i) inexistiu violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões, afastando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, de forma específica e concreta, contra a fundamentação relacionada à ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento; e (iii) em que medida a decisão deixou de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (art. 489), realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas ou afirmações de usurpação de competência. Contudo, no ponto, a parte agravante limitou-se a dizer que (fls. 2270 - 2281):
.. 25. Além disso, o recurso especial equivocadamente inadmitido descreve clara violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC. Sobre esse aspecto, decisão ora agravada ultrapassa as análises acerca da admissibilidade do referido recurso, adentrando ao mérito da peça recursal, quando expressamente indica o seu convencimento em relação a inexistência das mencionadas ofensas, nos seguintes moldes:
.. 26. Data maxima venia, nada mais absurdo! 27. Como bem definido pela Constituição Federal, a análise de mérito do recurso especial é reservada ao E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer possibilidade de usurpação dessa competência pelos Tribunais de Justiça, já que o E. STJ é o guardião das normas infraconstitucionais, responsável pela uniformização das interpretações que devem ser dadas às leis em todo território nacional. 28. Portanto, em que pese todo respeito que o Agravante nutre pelo MM. Terceiro Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, este E. STJ jamais poderá tolerar a análise realizada e descrita acima, que, por óbvio, ultrapassa a competência do I. Julgador. 29. É dizer, quando o MM. Terceiro Vice-Presidente fundamenta sua decisão indicando que, ao seu olhar, não houve desrespeito à norma infraconstitucional, não há como se admitir tal decisão pela pura e simples impossibilidade de tal análise naquele momento processual, já que tal matéria é reservada a este E. STJ. 30. Aliás, insta salientar que o referido recurso especial que se busca viabilizar, não trata de mero inconformismo do Agravante. Por óbvio, não se prestaria o Agravante a insistir em uma discussão por mero capricho ou desejo de atravancar o curso processual. 31. Não restam dúvidas de que, ao deixar de enfrentar os vícios suscitados pelo Agravante, o cumprimento da legislação processual vigente fica claramente prejudicado. Afinal, ao deixar de observar o que dispõe os dispositivos violados, o MM. Juízo a quo autorizou a manutenção da condenação dos honorários de maneira inteiramente dissonante da legislação vigente. 32. Bem da verdade, toda a fundamentação infraconstitucional e jurisprudência favoráveis à pretensão da Agravante foram sumariamente deixadas de lado pela decisão agravada que, aparentemente, a todo custo, busca atravancar a viabilidade do julgamento do recurso especial por esta E. Corte. 33. Insta salientar que foram pontuados, no recurso especial, todos os critérios para admissibilidade do referido recurso, entretanto, o que se observa rotineiramente é que a cada dia se mostra mais custoso alcançar tal admissibilidade, ainda que se reserve tópico próprio na peça recursal que se preste a demonstrar, de forma cristalina, o atendimento aos requisitos elencados na Constituição Federal para tanto. 34. A par de tudo o que já foi exposto, percebe-se, então, que o acórdão violou diretamente o art. 1.022, incisos I e II c/c art.
Bem da verdade, toda a fundamentação infraconstitucional e jurisprudência favoráveis à pretensão da Agravante foram sumariamente deixadas de lado pela decisão agravada que, aparentemente, a todo custo, busca atravancar a viabilidade do julgamento do recurso especial por esta E. Corte. 33. Insta salientar que foram pontuados, no recurso especial, todos os critérios para admissibilidade do referido recurso, entretanto, o que se observa rotineiramente é que a cada dia se mostra mais custoso alcançar tal admissibilidade, ainda que se reserve tópico próprio na peça recursal que se preste a demonstrar, de forma cristalina, o atendimento aos requisitos elencados na Constituição Federal para tanto. 34. A par de tudo o que já foi exposto, percebe-se, então, que o acórdão violou diretamente o art. 1.022, incisos I e II c/c art. 489, §1º, todos do CPC/2015, ao não analisar as questões apresentadas e desconsiderar completamente fatos e fundamentos postos pela Agravante mesmo quando instado por meio de embargos declaratórios, sem sequer dispor, ainda que de forma genérica - o que já não seria correto -, os fundamentos que levaram a não acolher os embargos. .. Em evidência, as razões expostas no agravo em recurso especial não demonstram impugnação específica e suficiente ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão de origem, tal como consignado na decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de usurpação de competência quando o Tribunal local, ao exercer o juízo de admissibilidade, examina questões que tangenciam o mérito do recurso especial e decide pela sua inadmissão, conforme orientação jurisprudencial já aplicada em hipóteses análogas:
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.938.745/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há usurpação de sua competência pelo Tribunal de origem na decisão que, em juízo de admissibilidade, não admite recurso especial a partir do exame de mérito do recurso especial. 2. Ademais, a leitura dos autos revela que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: i) as teses recursais não foram prequestionadas; ii) o provimento do especial depende de exame probatório dos autos; e iii) o dissídio jurisprudencial suscitado não foi efetivamente demonstrado. Ocorre que nos termos do art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, o agravo em recurso especial que não impugna todos os pontos da decisão impugnada não deverá ser conhecido. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 625.969/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
625.969/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. (TEMA N. 1150/STJ). MINUTA NÃO INFIRMA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, dois dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC). 2. No agravo interno, não foi impugnado o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, fundamento autônomo que não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. (EAREsp n. 2.490.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.023.867/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e à divergência não comprovada, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.988.809/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158446 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158446 (202600018014)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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