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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 2385-2386). Na origem, foi julgada procedente ação monitória proposta por CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, para constituir título executivo judicial e condenar a ré "no valor histórico de R$ 4.612.673,46 (quatro milhões seiscentos e doze mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), acrescido da correção monetária e dos juros de mora nos termos do PARÁGRAFO SÉTIMO do contrato celebrado entre as partes" (fls. 2130). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 2189-2191):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELO APELADO, LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ REQUERENDO, EM PRELIMINAR, OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, POR NÃO SE ENCONTRAREM AS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ATESTADAS POR SERVIDORES, E QUE O MONTANTE EVENTUALMENTE DEVIDO DEVERÁ OBSERVAR O ART. 12 DO DECRETO RIO Nº 48.352/21, QUE ESTABELECE QUE TODAS AS DOTAÇÕES REFERENTES ÀS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES FICAM CONTINGENCIADAS, DEVENDO OBEDECER AO REGIME DE PRECATÓRIOS, BEM COMO QUE DEVEM SER ABATIDOS OS VALORES JÁ PAGOS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ACOLHE. APELANTE QUE É, NA VERDADE, UMA EMPRESA PÚBLICA, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, E POSSUI, POR SUA ESCOLHA, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, GOZANDO DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO, NÃO SE TRATANDO, DESTA FORMA, DE FAZENDA PÚBLICA. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A ENTREGA DAS NOTAS FISCAIS À RÉ/APELANTE, CONFORME E-MAILS CARREADOS AOS AUTOS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE ATESTADOS, EMITIDOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE, QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. STJ QUE POSSUI ENTENDIMENTO CONSAGRADO, NO SENTIDO DE QUE AS NOTAS FISCAIS, AINDA QUE NÃO ATESTADAS, CONSTITUEM INSTRUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO RIO Nº 48.352/21, OU DO REGIME DE PRECATÓRIOS, À HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO INTEGRA A DEMANDA. MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM O ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA APELANTE. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FICANDO ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: (a) 85, § 3º, do CPC, sustentando que, equiparada à Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar as faixas do § 3º, não se aplicando critérios gerais; (b) 373, I, do CPC, afirmando que a recorrida não provou o fato constitutivo do direito, ausente comprovação idônea da prestação dos serviços e do atesto das notas fiscais, exigido pela legislação financeira; (c) 910, § 1º, 534 e 535 do CPC, defendendo a submissão da execução ao regime de precatórios por equiparação à Fazenda Pública, por prestar serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa; (d) 63 e 67 da Lei n. 4.320/1964, apontando inobservância das formalidades de liquidação e pagamento da despesa, bem como da ordem de pagamento pela Fazenda; (e) 1º-F da Lei n. 9.494/1997, visando aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. Não admitido o recurso na origem (fls. 2327-2336), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 2340-2351). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 2385-2386). No presente agravo interno, pretende a parte agravante o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública, com a concessão da gratuidade de justiça e a submissão ao regime de precatórios, além do processamento do recurso especial. Aduz que houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 182/STJ, bem como sustenta a inaplicabilidade dos arts. 21-E e 253 do Regimento Interno do STJ, por ter enfrentado de modo direto e fundamentado todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (fls. 2405-2407).
2385-2386). No presente agravo interno, pretende a parte agravante o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública, com a concessão da gratuidade de justiça e a submissão ao regime de precatórios, além do processamento do recurso especial. Aduz que houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 182/STJ, bem como sustenta a inaplicabilidade dos arts. 21-E e 253 do Regimento Interno do STJ, por ter enfrentado de modo direto e fundamentado todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (fls. 2405-2407). Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Com contrarrazões (fls. 2439-2442). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2456-2460). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não prospera. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos seguintes esteios: (a) Súmula n. 7 do STJ; e (b) Súmula n. 83 do STJ (fls. 2327-2336). Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto a parte agravante não impugnou, de modo adequado e efetivo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, restringindo-se negar a sua aplicabilidade de modo genérico, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5.
O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Inarredável, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Frise-se que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado:
.. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153967 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153967 (202600076994)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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