Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3084772 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3084772 (202504157880)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GIOVANNE MILESKI DE SOUZA da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos do Mandado de Segurança n. 5005961-91.2024.4.04.7000/PR. Na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem (fls. 247-252 e 263-264). O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária para manter a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 350-351): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de mandado de segurança ajuizada com o objetivo de assegurar o direito à matrícula em curso superior da UFPR, em vaga reservada a estudantes de baixa renda, para o semestre de 2024/1. 2. Sentença de parcial procedência, concedendo a segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise de sua condição socioeconômica com base na documentação constante dos autos, permitindo eventual complementação por iniciativa da Comissão de Análise de Registro Acadêmico da instituição. 3. Apelação interposta pelo impetrante, sustentando que: (a) a conta bancária cujos extratos não foram apresentados é de titularidade de sua avó, que não compõe o grupo familiar; (b) o pai figura como cotitular apenas para auxiliar a idosa; e (c) os depósitos vultosos dizem respeito às despesas da avó. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à matrícula em vaga destinada a estudantes de baixa renda, mesmo diante de pendências na documentação exigida para comprovação da condição socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença considerou adequadamente que a análise da documentação já constante dos autos deve ser realizada pela Comissão da UFPR, podendo esta solicitar complementação, o que atende ao devido processo administrativo e ao princípio da ampla defesa. 7. Não demonstrado, de plano, o direito à matrícula, mas apenas à análise da documentação com possibilidade de complementação, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 2º, parágrafo único, incisos IV, V e VI, da Lei n. 9.784/1999; 1º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009; 43 do CTN; 373 do CPC; e 205, 208, 3º e 5º, inciso LV, da CF, sustentando, em síntese: (a) ilegalidade do procedimento administrativo por supressão do contraditório e da ampla defesa; (b) indevida exigência ou complementação documental não prevista expressamente em edital após o encerramento do processo seletivo; (c) erro de direito na qualificação de "renda" ao trânsito de valores pertencentes à avó do recorrente em conta conjunta com seu pai, com fundamento no conceito jurídico de renda; e (d) aplicação da teoria do fato consumado em razão da consolidação fática decorrente da matrícula liminar e do avanço no curso. Reforçou, ademais, a inobservância da motivação e da razoabilidade/proporcionalidade dos atos administrativos (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos IV e V), argumentando que a negativa genérica e a exigência de complementação sem previsão editalícia violam o devido processo administrativo e a segurança jurídica do candidato. Apontou divergência jurisprudencial, indicando acórdãos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao controle judicial em casos de negativa de matrícula e à aplicação da teoria do fato consumado em situações consolidadas por decisões liminares. No ponto, destacou, como paradigma, julgado da 7ª Turma Especializada do TRF2, cuja ementa foi transcrita (Remessa Necessária Cível 5012266-56.2023.4.02.5101) sobre a teoria do fato consumado na seara educacional. Pretendeu a reforma do decisum para que seja determinada a matrícula definitiva no curso de Jornalismo da UFPR, com a consolidação da situação fática já estabelecida desde o início de 2024; e, alternativamente, o reconhecimento da suficiência da documentação já constante dos autos, afastando exigências não previstas no edital. Contrarrazões às fls. 384-386. Apontou divergência jurisprudencial, indicando acórdãos paradigmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao controle judicial em casos de negativa de matrícula e à aplicação da teoria do fato consumado em situações consolidadas por decisões liminares. No ponto, destacou, como paradigma, julgado da 7ª Turma Especializada do TRF2, cuja ementa foi transcrita (Remessa Necessária Cível 5012266-56.2023.4.02.5101) sobre a teoria do fato consumado na seara educacional. Pretendeu a reforma do decisum para que seja determinada a matrícula definitiva no curso de Jornalismo da UFPR, com a consolidação da situação fática já estabelecida desde o início de 2024; e, alternativamente, o reconhecimento da suficiência da documentação já constante dos autos, afastando exigências não previstas no edital. Contrarrazões às fls. 384-386. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 387-392), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 395-406). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 425-429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. Isso porque o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 387-392). No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 395-406). Assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destaco: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 5 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) A respeito da inadequação do recurso especial para análise de aventada ofensa a dispositivo de natureza constitucional, deveria o agravante indicar a sua violação reflexa, frisando a matéria infraconstitucional como objeto de apreciação da insurgência. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ aplicada ao dissenso pretoriano, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes para verificação da identidade das situações fáticas, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) De mais a mais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. ) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 438), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

Faça mais com este documento