Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMARCA DE CARANGOLA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 1001558-42.2022.4.01.3819/MG, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 217-233):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO SINDICATO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRITO EM CNPJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO, COM RESSALVAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PONDERAÇÕES ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307, em regime de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema nº 362): A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. II - O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. Contudo, se possui registro no CNPJ, presume-se ser contribuinte do salário-educação (Precedentes nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.253.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; TRF6 - AP 0043645-10.2010.4.01.3800, 4ª Turma, Des. Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 8/2/2023). III - Descabida a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios quando, em sede de contestação, o ente público reconhece expressa e tempestivamente o direito da parte recorrida, em razão de jurisprudência consolidada e também em função da existência de ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional. IV - Ressalvas ou mesmo ponderações da UNIÃO não são propriamente pretensões resistidas, mas esclarecimentos quanto ao alcance do pedido reconhecido, fato que não inviabiliza a aplicação da isenção estabelecida no artigo 19 da Lei nº 10.522/2009, até porque as ressalvas foram reconhecidas pelo juízo. V - Por interpretação teleológica, merece destaque a conduta da UNIÃO na busca em abreviar o curso da demanda judicial, informando com clareza ao juízo que a pretensão deduzida já se encontra pacificada na jurisprudência e que não irá contestar. Aplicação do princípio da legalidade. VI - Apelação não provida. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 248-251, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 261-272). Irresignado, o sindicato interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; 85, § 3º, do Código de Processo Civil; e 9 e 10 do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou o Tema repetitivo n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e que "o produtor rural pessoa física vinculado a CNPJ não é sujeito passivo do salário-educação quando a contratação de empregados ocorre pela pessoa física", além de apontar decisão-surpresa e desconsideração do valor atribuído à causa na fixação de honorários. Registrou, ainda, divergência jurisprudencial com paradigmas do STJ e do TRF4 (fls. 283-302). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 391-394), sob os seguintes fundamentos: conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83/STJ); vedação ao reexame de fatos e provas (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 403-415), defendendo o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e reiterando a tese de afronta ao Tema n. 362 do STJ, bem como a divergência jurisprudencial e a relevância social da causa. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No que se refere à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
.. X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nesse norte:
.. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159740 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159740 (202600145751)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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