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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2884886 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2884886 (202500920688)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM contra acórdão, de minha relatoria, proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante (fls. 958-965). Transcrevo a ementa do acórdão embargado (fls. 958-959): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N. 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MODULAÇÃO NA ADC N. 49). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 2. O Tribunal de origem decidiu a não incidência do ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte com base em fundamentos estritamente constitucionais, aplicando o Tema n. 1099 do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 para limitar a eficácia ao exercício de 2024. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, reinterpretar precedente em repercussão geral ou definir o alcance de modulação em controle concentrado. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. A técnica da fundamentação por referência é admitida, nos termos do Tema n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador, ao reproduzir fundamentos de decisão anterior, enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, bem como quando o agravante não traz argumentos novos e relevantes aptos a infirmar os óbices já fixados. Tese 1 e Tese 2 do Tema n. 1306/STJ devidamente observadas. 5. A revisão da alegação de "erro de fato" quanto à existência de matéria infraconstitucional, demanda interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação da ADC n. 49, o que é inviável no âmbito do recurso especial. 6. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente, as questões relevantes e o agravo interno não apresentou argumento novo e considerável capaz de superar os óbices já fixados. 7. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos (fls. 971-976), o embargante sustenta que: (i) houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 11, § 3º, inciso II; 12, inciso I; e 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, não enfrentada no acórdão; à análise concreta do período compreendido entre o deferimento da liminar (9/3/2023) e 31/12/2023, sob a ótica da Súmula n. 166/STJ, do Tema n. 259/STJ e do Tema n. 1099/STF; do Tema n. 1306/STJ; do dissídio jurisprudencial; à análise da negativa de prestação jurisdicional imputada ao Tribunal de origem; e (ii) há contradição interna por, de um lado, afirmar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça interpretar o alcance da modulação fixada na ADC n. 49 e, de outro, aplicar essa modulação para limitar os efeitos da segurança apenas a partir de 2024. Por fim, requereu efeitos modificativos e a integração do julgado para sanar as omissões e a contradição, inclusive com eventual reconhecimento da competência desta Corte para o exame das violações da Lei Complementar n. 87/1996 e da Súmula n. 166/STJ no período anterior a 2024 (fls. 976-977). O Estado de Goiás apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório, ao argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e de ser suficiente a fundamentação adotada, não havendo obrigação de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações (fls. 986-991). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão ora embargado. O acórdão deixou claro que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência de ICMS, em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional" (fls. 962-963). Além disso, a Corte estadual assentou a aplicação direta da modulação fixada na ADC n. 49, determinando que, "por ter sido a ação mandamental impetrada em 07 de março de 2023, é de rigor a concessão da segurança somente a partir do exercício do ano de 2024" (fl. 962), ressalva temporal que, conforme registrado, abrange apenas "os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021". Nessa moldura, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" e que "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" (fls. 962-963), o que afasta a pretensão de distinção casuística para preservar efeitos anteriores a 2024. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão enfrentou o tema com apoio em jurisprudência específica, consignando que "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" e que "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente" (fls. 960-961). Ademais, houve observância expressa ao Tema n. 1306/STJ, com expressa demonstração de adequação do caso às teses: " a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida " e " a reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante" (fl. 965). Por fim, o dissídio jurisprudencial foi corretamente reputado prejudicado, pois "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (fl. 963). Diante desse conjunto, a tese de omissão quanto ao período sob liminar e de necessidade de exame infraconstitucional autônomo não se sustenta. Do mesmo modo, a alegação de contradição não procede, pois o acórdão, de forma coerente, reconheceu que a desconstituição do julgado proferido pelo Tribunal de origem demandaria a análise do Tema n. 1099/STF e da modulação na ADC n. 49, o que é inviável na via especial (fls. 962-963). Ademais, vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). É oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão revela mero inconformismo da parte embargante, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para a aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para a aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural. 2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.

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