Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 210):
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e fixou como DIB do benefício assistencial a data do segundo requerimento administrativo (9-8-2006). 2. O voto condutor do acórdão pautou-se pelo pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento, em que foi requerida a concessão do benefício assistencial desde o dia 2-7- 1997, data do primeiro requerimento administrativo. 3. A interpretação do julgado deve refletir os limites da lide, em conformidade com a pretensão deduzida. Precedentes do STJ. 4. O benefício foi concedido a uma pessoa absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, do Código Civil/2002). 5. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 235-238). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 337, VII, § 4º, 487, 502, 503, 505, 506, 966, 975 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a prescrição quinquenal em contrariedade à decisão judicial anterior, violando a coisa julgada. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defende, preliminarmente, a não admissão do apelo nobre e, no mérito, o seu não provimento (fls. 256-261). O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fl. 264). Parecer ministerial pelo provimento recursal (fls. 277-280). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento. De início, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, nã o se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Na origem, cuida-se de apelação em cumprimento de sentença que julgou procedentes os embargos à execução e fixou como DIB do seu benefício assistencial a data do segundo requerimento administrativo (9/8/2006). Provido o apelo para fixar o termo inicial das diferenças a data do primeiro requerimento administrativo (2/7/1997). Conforme a exegese do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Contudo, tal disposição não afasta a possibilidade de ocorrência de preclusão pro judicato, devendo ser interpretado em conjunto com a disposição dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos adotados bastam para fundamentar o convencimento. 2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não houve recurso tempestivo. 3. A pretensão de exigir contas possui natureza pessoal e atrai o prazo prescricional geral, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para manter o prazo vintenário quando transcorrida mais da metade do tempo na data de vigência do novo Código. O prazo trienal por enriquecimento sem causa é subsidiário e não se aplica a pretensões fundadas em relação jurídica específica. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.289.478/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair a Súmula nº 283/STF. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética. 6. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética. 6. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.755.240/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Portanto, conclui-se que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Contudo, os argumentos utilizados pela pa rte recorrente - no sentido de que já havia decisão transitada em julgada sobre a matéria - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. COISA JULGADA. ANÁLISE. TRÍPLICE IDENTIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022,1 e II. do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos: não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providê ncia vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AREsp 2.216.525/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/06/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 208), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2264356 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2264356 (202601053221)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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