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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2959445 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2959445 (202502110894)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais. 4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do dispositivo indicado na instância ordinária. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 463): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. CONTRATOS FIRMADOS NA LOCALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da violação do art. 3 º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. . A ausência de apreciação pela Tribunal de origem da controvérsia recursal sob o prisma dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, bem como a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. A ausência de exame da tese recursal no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que: a) há omissão no acórdão quanto ao afastamento das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, porque a matéria relativa ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003 teria sido amplamente discutida, ainda que de forma implícita, configurando prequestionamento suficiente (fls. 475/479); b) é possível o prequestionamento implícito, conforme precedentes citados (AgInt no REsp n. 1.703.557/RJ e AgRg no REsp n. 7.24.356/RJ) (fls. 476-479); c) no tópico de tempestividade, invoca prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), indicando publicação em 25/03/2026 e termo final em 13/04/2026 (fls. 473-474); d) requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e afastar, no pedido, as Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 479-480). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 484/486), na qual o BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma que não houve alegação de violação do art. 1.022 no recurso especial, o que afasta o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e refuta o prequestionamento implícito, apontando que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do dispositivo federal indicado; invoca, ainda, precedente sobre a finalidade restrita dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais. 4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do dispositivo indicado na instância ordinária. 5. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, há correlação direta entre as alegações centrais dos embargos (afastamento da Súmula n. 211/STJ, reconhecimento de prequestionamento implícito, e não incidência da Súmula n. 282/STF) e os fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão enfrentou e rejeitou, de modo explícito, todas essas teses: registrou a ausência de apreciação, pela Corte de origem, da violação do art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003 (Súmula n. 211/STJ), e afirmou a inviabilidade de conhecimento do especial dada a falta de exame da tese no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF), bem como a inexistência de alegação de violação do art. 1.022/CPC, o que afasta o prequestionamento ficto (art. 1.025/CPC) (fls. 463-465). Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.

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