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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3240305 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3240305 (202601477604)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARLENE SALGADO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5004485-23.2024.4.02.0000/RJ, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1870): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que não conheceu da pretensão de exclusão da coexecutada Marlene Salgado de Oliveira, mantendo a penhora realizada. II. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a possibilidade de penhora de bens imóveis de propriedade da agravante. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação do E. STJ, "ainda que a objeção de pré-executividade veicule tese atinente a questões de ordem pública, a parte executada que se utiliza dessa espécie de petição incidental fica sujeita ao efeito da preclusão consumativa". (cf. AgInt no R Esp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). 4. Pedido de levantamento de penhora fundamenta-se em alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, escorada na suposta ausência dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN. A questão já foi apreciada em anterior Exceção de Pré-Executividade, tendo sido expressamente rejeitada em decisão mantida por este Eg. Tribunal. 5. Descabida a alegação de fato superveniente decorrente da edição da LC nº 187/2021, porquanto suas disposições não alteram a conclusão pela legitimidade passiva da agravante, nos moldes das decisões que rejeitaram sua Exceção de Pré-Executividade. 6. Não há que se falar em prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) como condição para a inclusão da agravante no polo passivo da Execução Fiscal. O nome da agravante foi incluído na própria CDA como corresponsável, hipótese que não configura redirecionamento da pretensão executória em seu desfavor. Ademais, prevalece no E. STJ que tal incidente é incompatível com o rito da Lei nº 6.830/80. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1872-1879) foram desprovidos (fls. 1889-1891). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1895-1906), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Lei Complementar n. 187/2021, art. 3º, § 3º; (ii) Código Tributário Nacional, art. 106 e art. 135; e (iii) Código de Processo Civil, arts. 133 a 137. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1923-1931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1943-1944), por considerar que: " p ara dissentir de tal conclusão .. seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente as provas do processo administrativo fiscal e a análise da conduta da dirigente". Aplicando o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1958-1968), restringiu-se a afirmar a "inaplicabilidade da Súmula 7 - desnecessidade de reanálise de provas", sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito (fls. 1964-1967), sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e sem indicar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido e a subsunção normativa específica exigidas, notadamente quanto às conclusões de preclusão consumativa, presunção decorrente da inclusão originária do nome na CDA e desnecessidade de IDPJ (fls. 1943-1944 e 1964-1967). Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: .. 6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.) .. 10. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) .. 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.

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