Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do mesmo diploma. 3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WALTER RONALDO GOMES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação n. 1010713-61.2022.8.26.0223. Na origem, foi julgada improcedente ação de indenização por danos morais movida pelo ora agravante em desfavor do Município de Guarujá (fls. 132-139). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 175):
Apelação. Responsabilidade Civil por danos morais. Danos decorrentes de suposta atuação abusiva da Guarda Civil Municipal de Guarujá. Autor que, após embate com guardas civis, teria sido algemado e conduzido ao Distrito Policial. Ausência de abuso ou irregularidade na conduta da Guarda Civil. Inocorrência do dano. Ofensa a direitos da personalidade, humilhação, constrangimento ou qualquer ato de degradação do indivíduo não verificados. Aborrecimento ou atribulação, não passível de indenização. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 189-193). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 7 e 464 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial sobre o vídeo da abordagem policial, afirmando ser imprescindível para demonstrar a inexistência de ameaça e a ilegalidade da prisão; (b) 374, II e III, do CPC, por inadequada valoração da prova e ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados, notadamente quanto à inexistência de ameaça reconhecida como não identificável nas provas orais e audiovisuais; (c) 1.013 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não apreciou adequadamente todas as questões devolvidas pela apelação e pelos embargos de declaração, mantendo decisão sem a devida fundamentação sobre a imprescindibilidade da perícia do vídeo e sobre a conclusão quanto à inexistência do crime de ameaça; (d) 932 do Código de Processo Civil, por não ter o Tribunal observado, no julgamento, os limites do conhecimento recursal e o dever de enfrentamento das questões postas, segundo sustenta o recorrente. Decorrido prazo para contrarrazões (fl. 216). Não admitido o recurso na origem (fl. 217), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 220-231). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do mesmo diploma. 3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. De início, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses contidas nos arts. 374, II e III, 932 e 1013 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Por outro lado, acerca do cerceamento de defesa, o Tribunal a quo assim dispôs (fls. 176-177):
A respeito da preliminar de cerceamento de defesa, não se verifica a nulidade do decisum de primeiro grau, tendo sido o julgado fundamentado de acordo com a convicção do juiz. Foram apreciadas adequadamente as alegações trazidas por ambas as partes e declinadas de forma clara e suficiente as razões do convencimento ali manifestado. Sobre o tema, consigno que, havendo prova suficiente para a formação da convicção do juiz, o julgamento do feito sem a produção de outros elementos de prova não é apto a configurá-lo. Em outras palavras, o número e espécie de elementos de prova dependem do entendimento do magistrado a respeito de sua necessidade à formação de seu livre convencimento. Nessa linha, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Juízo sentenciante entende substancialmente instruído o feito e embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 191):
No caso destes autos, não há qualquer obscuridade ou contradição a ser esclarecida, tampouco omissão a ser suprida. O embargante não demonstra qualquer antagonismo nos fundamentos do acórdão vergastado. Tampouco foi apontada qualquer falta de manifestação acerca de ponto ou questão debatida nos autos, inexistindo omissão a ser suprida. Em outras palavras, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão ou contradição, foi analisada de forma clara no acórdão, a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Consoante se denota, o Tribunal de origem manteve o entendimento do juízo singular a respeito da ausência de "nulidade do decisum de primeiro grau, tendo sido o julgado fundamentado de acordo com a convicção do juiz. Foram apreciadas adequadamente as alegações trazidas por ambas as partes e declinadas de forma clara e suficiente as razões do convencimento ali manifestado". Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido visando à conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D"arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."
5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. .. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. .. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3197392 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3197392 (202600842536)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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