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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2902217 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2902217 (202501199300)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando novo julgamento com a análise da matéria omitida. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses relativas à suspensão ou à prescrição pelo requerimento administrativo, embora contrariamente aos interesses das partes agravante e agravada. O acórdão recorrido rejeitou a tese de que o requerimento administrativo interrompeu a prescrição, a partir da distinção que fez entre o prazo para reconhecimento do direito à promoção e aquele para a retificação dos proventos de aposentadoria. 3. É inviável a análise do argumento da parte agravante de que correto o acórdão recorrido quanto à prescrição em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. A aferição da ocorrência ou não da prescrição e de eventual suspensão de tal prazo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de legislação estadual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), nem avaliar legislação local, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), aplicada por analogia. 4. No tocante à alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 suscitada pela parte ora agravada em seu recurso especial, não há como conhecer do recurso ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte ora agravada não infirmou o argumento do acórdão recorrido de que, na hipótese dos autos, existiriam prazos prescricionais distintos, quais sejam: para o reconhecimento do direito à promoção e para a retificação dos proventos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão por mim proferida por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso, II, do Código de Processo Civil para determinar novo julgamento com análise da matéria omitida. A parte agravante afirma que não há violação ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que não há omissão. Assevera (fls. 446-448): O TJMA, de forma muito clara no próprio juízo de admissibilidade do Recurso Especial, explicitou a distinção fundamental que norteou o julgamento: "Ressalte-se que a prescrição incidiu especificamente sobre a retificação dos proventos de aposentadoria, e não sobre o reconhecimento do direito à promoção solicitado por meio de protocolo administrativo. Ao adotar essa linha de raciocínio, o Tribunal de origem implicitamente afastou a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 para o fim pretendido pela Agravada (recebimento de todo o retroativo desde o requerimento administrativo). Isso porque a Corte local compreendeu que o requerimento administrativo teve o condão de resguardar o fundo de direito (o direito à promoção em si), mas não de suspender indefinidamente a contagem do prazo prescricional para as parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês e se submetem à regra da Súmula 85/STJ. .. Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, vislumbrar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão representaria uma medida contrária aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como à própria finalidade útil do processo. Isso porque a questão de fundo, referente à aplicação da prescrição sobre as parcelas de trato sucessivo, já foi decidida em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada e sumulada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade de alteração do resultado prático da demanda. A controvérsia central reside na correta interpretação e harmonização do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 com o entendimento consolidado na Súmula 85/STJ. A parte Agravada defende que o requerimento administrativo teria o condão de suspender o prazo prescricional de forma ampla e irrestrita, garantindo-lhe o direito ao recebimento de todas as parcelas retroativas desde a data do pleito administrativo. Tal tese, contudo, não prospera e confunde institutos jurídicos distintos: a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas de trato sucessivo. O art. 4º do referido Decreto, ao prever a não fluência da prescrição durante a análise do pleito pela Administração, visa proteger o fundo de direito do administrado. Ou seja, impede que a própria inércia do Poder Público em decidir o requerimento acabe por fulminar o direito material em si. No caso em tela, o direito à promoção funcional da servidora foi, de fato, preservado. O que se discute, entretanto, são as prestações pecuniárias decorrentes desse direito, as quais se renovam mês a mês, caracterizando uma clássica relação jurídica de trato sucessivo. Para essas situações, a lesão ao direito do servidor se repete periodicamente, e a prescrição atinge progressivamente cada uma das parcelas não pagas no momento oportuno. É exatamente para essa hipótese que se destina o verbete da Súmula 85 do STJ, cuja dicção é solar: .. . Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando novo julgamento com a análise da matéria omitida. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses relativas à suspensão ou à prescrição pelo requerimento administrativo, embora contrariamente aos interesses das partes agravante e agravada. O acórdão recorrido rejeitou a tese de que o requerimento administrativo interrompeu a prescrição, a partir da distinção que fez entre o prazo para reconhecimento do direito à promoção e aquele para a retificação dos proventos de aposentadoria. 3. É inviável a análise do argumento da parte agravante de que correto o acórdão recorrido quanto à prescrição em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. A aferição da ocorrência ou não da prescrição e de eventual suspensão de tal prazo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de legislação estadual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), nem avaliar legislação local, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), aplicada por analogia. 4. No tocante à alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932 suscitada pela parte ora agravada em seu recurso especial, não há como conhecer do recurso ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte ora agravada não infirmou o argumento do acórdão recorrido de que, na hipótese dos autos, existiriam prazos prescricionais distintos, quais sejam: para o reconhecimento do direito à promoção e para a retificação dos proventos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO A irresignação deve ser acolhida. De fato, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a tese relativa à suspensão ou prescrição pelo requerimento administrativo, embora contrariamente aos interesses de agravante e agravada. O acórdão recorrido rejeitou a tese de que o requerimento administrativo interrompeu a prescrição, a partir da distinção que fez entre o prazo para reconhecimento do direito à promoção e aquele para a retificação dos proventos de aposentadoria. O Tribunal de origem anotou (fls. 312-317): Cuidam os autos de apelações interpostas por Maria da Graça Rodrigues dos Santos (1ª apelante) e pelo Estado do Maranhão (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (NAUJ), que, nos autos da ação ordinária c/c danos morais ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o 2º apelante ao pagamento retroativo das vantagens pessoais face à reclassificação obtida pela 1ª apelante, observada a prescrição quinquenal, mediante desconto das contribuições previdenciárias, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Da petição inicial (id 26690854): A 1ª apelante ajuizou esta ação pedindo fossem retificados os proventos de sua aposentadoria, com a declaração dos efeitos financeiros e previdenciários do ato de promoção desde a data do protocolo do respectivo requerimento administrativo, e pagamento de indenização por danos morais. Das razões da 1ª apelação (id 26690857): A 1ª apelante sustenta que "o cálculo do crédito de parcelas vencidas se dá da data do requerimento até a data do deferimento do pedido", de modo que o "processo administrativo específico interrompe a fluência do prazo prescricional no período que mediar entre a reclamação administrativa e a emissão de decisão naquela esfera", em razão do que pede seja afastada a prescrição. Defende que a sentença deve ser corrigida para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a impossibilidade de seu rateio entre os causídicos. Das razões da 2ª apelação (id 26690857): O 2ª apelante alega que o pedido administrativo não conduz, necessariamente, ao direito, de modo que a concessão da vantagem depende de efetivo pronunciamento da Administração e o termo a quo para o início do pagamento somente pode ser a data da publicação no Diário Oficial da decisão que deferir o pedido. Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 40 a 42 da lei estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que estabelecem os requisitos para a promoção do professor ferindo o princípio da isonomia. .. No atinente à prescrição, a alegação da a apelante é no sentido de que o protocolo do pedido administrativo por meio do qual buscou a sua reclassificação a interromperia, "no período que mediar entre a reclamação administrativa e a emissão de decisão naquela esfera". Sem razão, contudo, porque aqui incidem dois prazos prescricionais: 1) para o reconhecimento do direito à promoção; 2) para a retificação dos proventos de aposentadoria. A prescrição cuja incidência a sentença reconheceu foi, exatamente, para o objeto desta ação, de retificação dos proventos de aposentadoria. Ora, consoante decidiu o Juízo de base, "considerando que a ação foi proposta em 27/02/2012, pronuncio a prescrição quinquenal somente das parcelas cobradas anteriores a 27/02/2007". Conforme bem pontuou o Ministério Público: .. a sentença é bem clara ao estabelecer que a demandante tem direito ao enquadramento nas referências devidas, nos termos da Lei, e ao pagamento das diferenças eventualmente existentes, reconhecendo esse direito quanto às parcelas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar, retroativamente, do ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 27.02.2007, vez que proposta a ação em 27.02.2012, devendo-se obedecer ao que determina o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: .. Fica também afastada, assim, a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do efeito da apresentação do pedido administrativo O Estado do Maranhão sustenta que "o simples fato de a parte recorrida ter apresentado requerimento administrativo postulando a concessão da vantagem não significa que lhe assiste esse direito" porque "para que se possa afirmar a existência de tal direito, é preciso a constatação, mediante processo administrativo, de que todos os requisitos foram cumpridos", de modo que "o termo a quo para o início do pagamento somente pode ser a data da publicação no Diário Oficial da decisão que deferir o pedido". Em análise dos autos, constata-se que a 1ª apelada formulou pedido administrativo no dia 15.09.2003, com resposta favorável somente em 09.07.2009. Do efeito da apresentação do pedido administrativo O Estado do Maranhão sustenta que "o simples fato de a parte recorrida ter apresentado requerimento administrativo postulando a concessão da vantagem não significa que lhe assiste esse direito" porque "para que se possa afirmar a existência de tal direito, é preciso a constatação, mediante processo administrativo, de que todos os requisitos foram cumpridos", de modo que "o termo a quo para o início do pagamento somente pode ser a data da publicação no Diário Oficial da decisão que deferir o pedido". Em análise dos autos, constata-se que a 1ª apelada formulou pedido administrativo no dia 15.09.2003, com resposta favorável somente em 09.07.2009. Daí se tem, primeiro, que não se pode pretender que a parte suporte o ônus da demora injustificada do ente estatal em responder aos termos da demanda. Por outro lado, algumas necessárias considerações devem ser feitas. A lei estadual nº 6.110/94, em seus artigos 41 e 42, dispôs: .. Ou seja, eram pré-requisitos para a promoção: 1) cumprimento integral do estágio probatório; 2) ocorrência de duas condições: que o professor adquira a habilitação de grau superior específica e que apresente requerimento instruído com o certificado de formação. Com o advento da lei estadual nº 7.885/2003, foram incluídos os parágrafos 1o a 4º no art. 41: .. Ou seja, com a nova redação da lei as promoções passaram a depender de um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, na prática de um ato discricionário. Ocorreu que, em 2009, o Estatuto do Magistério voltou a sofrer alteração, desta feita pela lei nº 8.969/2009, que estabeleceu: .. Em outras palavras, a lei estadual nº 8.969/2009, com seus efeitos repristinadores, ao voltar a exigir apenas os requisitos da habilitação específica e do requerimento, autorizou que se reconhecesse o direito daqueles que já haviam peticionado em tal sentido, de modo que, já existentes os respectivos procedimentos administrativos de promoção e preenchidas as condições legais vigentes, mesmo no período em que a lei estadual 7.865/03 regia a matéria, deve ser deferida a promoção. Este é o caso destes autos onde, tendo a 1ª apelada ingressado no serviço público em 08.09.1980, colado grau em 01.02.2008 e protocolado seu requerimento de promoção em 15.09.2003, cumpriu os requisitos legais para a promoção. Portanto deve ser reformada a decisão agravada quanto ao reconhecimento de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. No que concerne ao argumento da parte agravante de que correto o acórdão recorrido quanto à prescrição, é inviável examinar tal tese, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. A aferição da ocorrência ou não da prescrição e de eventual suspensão de tal prazo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de legislação estadual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), nem avaliar legislação local, nos termos da citada Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), aplicado por analogia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)" (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)" (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, no que concerne à alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, suscitada pela parte ora agravada em seu recurso especial, não há como conhecer do recurso ante a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte ora agravada não infirmou o argumento do acórdão recorrido de que, na hipótese dos autos, existiriam prazos prescricionais distintos: para o reconhecimento do direito à promoção e para a retificação dos proventos. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da existência de equivocada informação, no sistema informatizado da autarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não obstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de receber seguro-desemprego. III. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da existência de equivocada informação, no sistema informatizado da autarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não obstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de receber seguro-desemprego. III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que "na hipótese concreta, não há insurgência contra o ato de aposentadoria em si, mas pedido de revisão do benefício previdenciário, relação de trato sucessivo, que se renova no tempo, razão pela qual a prescrição somente se opera em relação ao quinquênio anterior ao exercício da pretensão, conforme já decido por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas a dos autos (..) Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 85, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio legal anterior à propositura da ação". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver" (STJ, AgInt no REsp 1.749.680/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.868.586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.620/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 40%. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, PEDINDO VÊNIAS AO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp n. 1.169.720/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em razão de a fixação da sucumbência ter sido postergada por ser ilíquida. É o voto.

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