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STJ — ACÓRDÃO AREsp 2941863 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 2941863 (202501837288)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N. 587/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, prévia condenação em honorários na origem e o desprovimento ou não conhecimento do recurso na instância recursal. 2. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso tem por único objetivo ampliar verba já arbitrada, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 1.847.842/PR). 3. Inexiste violação da isonomia ou bis in idem. A cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado arbitramento conjunto na ação conexa. Tema n. 587/STJ (REsp n. 1.520.710/SC). 4. Mantida a decisão agravada que, observados os limites legais, majorou os honorários recursais diante da ausência de impugnação específica e da prévia condenação na origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 1026-1030), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos de Apelação Cível n. 1000308-42.2014.8.22.0001, assim ementado (fls. 723-724): Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85, do Código de Processo Civil e a Razoabilidade. Na origem, o Juízo da execução fiscal extinguiu a execução e deixou de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da procedência dos embargos à execução opostos por AMBEV S.A. Opostos embargos de declaração simultâneos (fls. 737-741 e 752-765), estes foram rejeitados (fls. 789-795). No recurso especial (fls. 901-916), interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 85 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade do Tema n. 587/STJ ao caso concreto, a impossibilidade de cumulação de honorários entre a execução fiscal e os embargos à execução, e o bis in idem na fixação da verba sucumbencial. Afirma ainda divergência jurisprudencial sobre a cumulação de honorários em execuções fiscais extintas em razão do acolhimento dos embargos. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, ou, subsidiariamente, adequar a fixação da verba honorária aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 945-947). Proferi a decisão de fls. 1058-1063, para rejeitar os embargos de declaração, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inconformado, o ESTADO DE RONDÔNIA interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) violação do princípio da isonomia processual na majoração de honorários recursais, com tratamento assimétrico entre as partes; (ii) inaplicabilidade da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de trabalho adicional e de reexame de mérito, uma vez que houve apenas juízo formal de admissibilidade; (iii) necessidade de distinguishing em relação ao Tema n. 587/STJ, sob pena de bis in idem na condenação de honorários em execução fiscal e embargos; e (iv) aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais para afastar ônus na extinção da execução em decorrência da nulidade da CDA (fls. 1067-1070). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 1077-1084, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N. 587/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, prévia condenação em honorários na origem e o desprovimento ou não conhecimento do recurso na instância recursal. 2. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso tem por único objetivo ampliar verba já arbitrada, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 1.847.842/PR). 3. Inexiste violação da isonomia ou bis in idem. A cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado arbitramento conjunto na ação conexa. Tema n. 587/STJ (REsp n. 1.520.710/SC). 4. Mantida a decisão agravada que, observados os limites legais, majorou os honorários recursais diante da ausência de impugnação específica e da prévia condenação na origem. 5. Agravo interno desprovido. VOTO Cuida a espécie de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face de decisão monocrática, de minha lavra, opondo-se ao arbitramento de honorários em favor da parte agravada, em detrimento do Estado agravante. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 20140200000306, contra AMBEV S.A. (fls. 902-905). Citada, a executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, com desconstituição do título executivo; em consequência, o juízo da execução determinou a extinção do feito executivo e indeferiu a condenação da Fazenda em honorários (fls. 902-904). A Corte local, em julgamento da apelação interposta por BICHARA ADVOGADOS, deu provimento ao recurso para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (fls. 715-724), em acórdão assim resumido (fls. 723-724): Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no Código de Processo Civil e a Razoabilidade. Ainda inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso especial (fls. 807-830 e 901-916) sendo inadmitidos pelo Tribunal de origem. Irresignadas, as recorrentes retornaram aos autos com o recurso de agravo em recurso especial (fls. 950-959 e 977-984). O recurso da agravada BICHARA ADVOGADOS não foi conhecido, tendo o dispositivo assim se posicionado a respeito da distribuição da sucumbência (fl. 1025): .. Deixo de fixar honorários recursais, haja vista se tratar de recurso em que a parte recorrente busca ampliar a condenação já obtida junto ao juízo , nos termos da a quo jurisprudência desta Corte (relator Ministro Herman Benjamin, EAREsp n. 1.847.842/PR, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/9/2023). De outro lado, na decisão de fls. 1026-1030, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, arbitrei honorários em desfavor do então agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme trecho abaixo transcrito: .. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 722), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 1026-1030 foi desafiada por embargos de declaração (fls. 1041-1047), mantendo-se incólume a decisão embargada (fls. 1058-1063), ante a ausência das hipóteses de embargabilidade omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformado com alegada ausência de simetria entre as decisões, o ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo interno buscando a revisão da decisão monocrática para afastar a verba honorária fixada, ou alternativamente, reconhecer a "inaplicabilidade da cumulação de honorários" (fl. 1070). Em análise detida dos autos, observo, pois, que a premissa de julgamento que culminou com o arbitramento de honorários em favor da agravada parte de situação absolutamente distinta da que verificada em relação à parte agravante. Explico. Em primeiro lugar, o pressuposto fundamental para se fixar honorários recursais em favor da parte que busca a sucumbência é justamente a existência de arbitramento prévio em favor da parte vencedora, sendo que a agravante sucumbiu integralmente. Quando muito, destaco que os honorários originários foram fixados em favor da parte agravada, por ocasião do julgamento do apelo interposto na origem (fls. 715-724). No acórdão combatido, o Tribunal de origem trouxe percuciente exame a respeito da fórmula adotada ao arbitramento dos honorários, conforme se pode verificar (fls. 717-722): .. O apelo cinge-se à tese da possibilidade de cumulação de honorários de sucumbência - ação conexa execução fiscal - o que é refutado pelo Estado de Rondônia, que sustenta que a dupla condenação levaria a um bis in idem. A questão não se apresenta com muita dificuldade a medida em que em sede de Recurso Repetitivo - TEMA 587 - o col. STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. O apelo cinge-se à tese da possibilidade de cumulação de honorários de sucumbência - ação conexa execução fiscal - o que é refutado pelo Estado de Rondônia, que sustenta que a dupla condenação levaria a um bis in idem. A questão não se apresenta com muita dificuldade a medida em que em sede de Recurso Repetitivo - TEMA 587 - o col. STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) .. Como se extrai do repositório jurisprudencial citado, é possível a cumulação da verba honorária sucumbencial de ação conexa e a execução fiscal (que no presente caso houve citação). Somente há uma hipótese de exceção, qual seja, quando o juízo da ação conexa (por exemplo, embargos à execução), ao promover a extinção da execução, faça o arbitramento conjunto dos honorários, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante de tal possibilidade no caso concreto, tenho que procedente o pleito do apelante, devendo haver majoração da citada verba, respeitado, contudo, os limites catalogados no CPC e ainda a razoabilidade, e considerando já ter ocorrido honorários de 5% na ação conexa, outros 5% nestes autos, somados, levariam ao ideal de 10% de honorários, dentro do espectro de razoabilidade. Dispositivo Dou provimento ao recurso para condenar o Estado de Rondônia no pagamento de honorários de advogados sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizados a partir da citação com juros e correção monetária. É como voto. Assim, quanto aos honorários recursais, a decisão reafirma o entendimento consolidado de que a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe prévia condenação em honorários na origem e o não conhecimento ou desprovimento do recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a preclusão consumativa. 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido 5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao pagamento da referida verba perante a Corte de origem. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.993.774/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Além disso, a condenação em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem (fl. 722), encontra-se dentro dos limites previstos na lei processual vigente, de modo que seu arbitramento revela-se legal e razoável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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