Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao requerimento administrativo de compensação desacompanhado de específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1172-1180). Na decisão ora hostilizada (fls. 1172-1180), concluiu-se por: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e apreciou os pontos relevantes da controvérsia; (ii) incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 151, III, do Código Tributário Nacional ao requerimento administrativo avulso de compensação, ausente lei autorizativa; (iii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nas presentes razões (fls. 1186-1215), a parte agravante afirma que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado omissões relevantes capazes, em tese, de alterar o resultado do julgado, notadamente: a aplicação do art. 69, parágrafo único, III, do Decreto Estadual n. 2473/1979, que qualificaria a impugnação administrativa contra o indeferimento da compensação como litígio tributário com efeito suspensivo; e o reconhecimento, no Processo 00162584-94.2009.8.19.0001, de que o requerimento de compensação deveria ser apreciado pelo Conselho de Contribuintes sob disciplina normativa local dotada de efeito suspensivo. Sustenta que a decisão agravada incorreu em aplicação indevida da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar de precedentes sem similitude jurídica com a tese de efeito suspensivo previsto em decreto estadual autônomo. Afirma, ainda, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à subsunção do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, bem como ao efeito suspensivo conferido pelo Decreto n. 2473/1979, sem necessidade de revolver provas. No mérito, invoca precedentes desta Corte Superior que reconhecem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência de pedido administrativo de compensação e de recurso contra seu indeferimento, para concluir pela nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de reconhecer a violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e conhecer e prover integralmente o recurso especial (fls. 1213-1215). Regularmente intimado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 1221-1227). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao requerimento administrativo de compensação desacompanhado de específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. Como se verifica, a decisão agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, em razão de requerimento administrativo de compensação, bem como à validade do auto de infração e da multa aplicada. A fundamentação do acórdão recorrido que afirma a inaplicabilidade do art. 151, III, do CTN ao pedido administrativo de compensação por inexistência de lei autorizativa (fls. 841-847) encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMP ENSAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Precedentes. 3. Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ICMS. REQUERIMENTO AVULSO. COMPENSAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 151, III, DO CTN. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ICMS. REQUERIMENTO AVULSO. COMPENSAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 151, III, DO CTN. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC, apontados como malferidos no especial apelo inadmitido, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, ante a falta do prequestionamento, aplicável o óbice sumular 356/STF. 3. O aresto local mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN" (AgRg no REsp n. 1.354.219/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.993/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte de justiça possui o entendimento firmado de que, inexistindo específica lei autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1564011/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 3/4/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Outrossim, impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 903926/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/5/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 903926/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/5/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute se decisão judicial pendente de recurso que declara o direito à compensação do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, possibilita a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 2. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos em que (a) o débito não esteja vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial, em que a penhora tenha sido efetivada. 3. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível. 4. A simples existência de ação em que se discute a possibilidade de compensação tributária não assegura ao contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário. Ainda que seja reconhecido judicialmente o direito à compensação, fora das hipótese do art. 151 do CTN, o crédito não poderá ser suspenso. Recurso especial provido. (REsp n. 1.258.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.). Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ademais, ao decidir sobre a nulidade do Auto de Infração e a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário por pedido administrativo de compensação (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 841-846; 847-850; sem grifos no original):
.. In casu, constou no auto de infração que a apelante, em que pese o lançamento de crédito no mês de setembro de 2008, não havia realizado, de fato, o pagamento em agosto de 2008. Desta feita, evidente que não poderia ter escriturado o referido crédito, o que revela a regularidade na lavratura do auto de infração. A apelante afirma que a exigibilidade do referido crédito tributário estava suspensa, razão pela qual não efetivou o pagamento, invocando o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Contudo, não faz qualquer prova neste sentido. O referido dispositivo legal prevê que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. .. No caso, a ora apelante ofereceu requerimento administrativo de compensação, que, pela norma de regência, não tem o condão de suspender a exigibilidade tributária. Neste ponto, convém destacar o entendimento do STJ de que a pendência de processo administrativo de compensação tributária não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, a saber: "inexistindo específica lei autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário" (REsp 1564011/RS); "a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Outrossim, impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgInt no AREsp 903926/PR);
No caso, a ora apelante ofereceu requerimento administrativo de compensação, que, pela norma de regência, não tem o condão de suspender a exigibilidade tributária. Neste ponto, convém destacar o entendimento do STJ de que a pendência de processo administrativo de compensação tributária não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, a saber: "inexistindo específica lei autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário" (REsp 1564011/RS); "a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. Outrossim, impede, igualmente, a suspensão da exigibilidade amparada em pedido administrativo que busque implementá-la" (AgInt no AREsp 903926/PR); "o requerimento avulso é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN" (AgRg no AREsp 68.600/ RS). .. Outrossim, a decisão da qual se vale a apelante, proferida nos autos do processo 00162584-94.2009.8.19.0001, apenas lhe reconheceu o direito de que seu requerimento de pagamento com precatórios fosse apreciado pelo Conselho de Contribuintes, sem determinar, em momento algum, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, não comprovou a apelante a suspensão da exigibilidade do crédito. Desta feita, considerando que a apelante não comprovou o efetivo pagamento do creditamento lançado, tampouco a suspensão da exigibilidade do referido tributo, correta a lavratura do auto de infração ora sub judice. Por fim, o Fisco aplicou multa no percentual de 60% do valor do tributo, que não se mostra com efeito de confisco. Ao revés, está de acordo com os parâmetros fixados pelo art. 59, VII da Lei Estadual n.º 2.657/1996 "a multa punitiva em percentual acima de 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatória" (ARE 1355155). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o pedido administrativo de compensação e a decisão proferida no Processo 00162584-94.2009.8.19.0001 instauraram contencioso administrativo com efeito suspensivo (art. 151, III, do CTN) e de que seria imprópria a lavratura de auto de infração em vez de nota de lançamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. .. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 4.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. .. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3073438 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3073438 (202503775590)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.