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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar que "o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse". 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Município. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC e ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8000579-97.2018.8.05.0183, assim ementado (fls. 573-574):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ADEQUAÇÃO DA JORNADA. UM TERÇO RESERVADO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMA 958/STF. ADI N. 4167. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REGULAMENTAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PERCENTUAL. DESPROPORCIONALIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. DIREITO RECONHECIDO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 628-632). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 640-678):
a) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - multa por embargos de declaração reputados protelatórios. Tese: embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; afastamento da penalidade aplicada (fls. 648-652); b) arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.025, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional. Tese: não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de teses capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento (fls. 647-660); c) arts. 373, inciso I, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 10 e o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - ônus da prova e vedação de condenação condicionada. Tese: impossibilidade de transferir à fase de liquidação a prova do fato constitutivo do direito; necessidade de decisão certa e de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova (fls. 660-663); d) art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 - interpretação legal. Tese: divergência quanto ao entendimento de que o descumprimento da proporção de atividades não gera, por si, direito a horas extras sem prova de extrapolação de jornada e/ou autorização administrativa (fls. 669-675). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TJMG (Apelação Cível 1.0351.13.007831-1/001); TJSP (Apelação 1043697-42.2019.8.26.0114, Voto nº 31.871/21); TJPE (Apelação 0000039-19.2022.8.17.2510); TJCE (Apelação Cível 0011646-80.2015.8.06.0117); e STJ (AgInt no AREsp 920.770/SP) (fls. 669-675). Ao final, requer: a) o enfrentamento meritório para revogar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a declaração de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, com novo julgamento que enfrente as matérias suscitadas; c) subsidiariamente, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos, em razão da violação legal e do dissídio jurisprudencial sobre o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 (fl. 678). Contrarrazões às fls. 788-796. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 807-824), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 839-856). Contraminuta às fls. 904-918. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar que "o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse". 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Município. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC e ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gicelia Maria Santana Andrade em desfavor do Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar que "o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse" (fl. 431). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurs o do Município (fls. 562-570). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico (fls. 807-824). Contudo, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira g enérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 432), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3265043 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3265043 (202601855128)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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