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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da entidade da administração indireta que não integrou a fase de conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão, quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por EMANUEL DI STEFANO BEZERRA FREIRE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006778-78.2024.4.03.6000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por EMANUEL DI STEFANO BEZERRA FREIRE contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e a UNIÃO, visando a execução do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Foi proferida sentença para julgar extinta a execução (fls. 677-679). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 851-857):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. BACEN. SENTENÇA MANTIDA. - A r. sentença julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de que a parte exequente não reside no Estado do MS e que a parte executada não é parte legítima, não havendo título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos. - A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. - Pelos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito. É o caso do BACEN. - Em duas oportunidades, o MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos e cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença. O BACEN não constou dessas listas. - Conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. - O BACEN não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ela o título formado na ação civil pública não se estende. Precedente. - Sem que o pedido fosse feito ao BACEN e sem que a sentença a tenha condenado, a ela não se estende a eficácia da sentença. O BACEN é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. - Quanto ao argumento de que os servidores do BACEN não podem ser excluídos, uma vez que o MPF se qualificou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e ex-servidores públicos civis federais, a partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. - Quanto às teses de que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional (Tema 1.075 do STF), não foi aplicado pelo juízo sentenciante da ação coletiva, e da necessidade de respeito à coisa julgada sem limitação territorial no título executivo judicial, muito embora tenham sido apresentadas pela parte apelante para combater um dos fundamentos usados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença, a questão aqui não se coloca. A ilegitimidade da parte executada é o tanto quanto basta para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. - Quanto à União, as fichas financeiras juntadas pelo apelante não comprovam vínculo funcional com aquela, de forma que a ilegitimidade passiva do ente federado é medida que se impõe. - Apelação não provida. Embargos de declaração do BACEN foram acolhidos para fixação de honorários sucumbenciais no grau recursal (fls. 917-919); os embargos de declaração do exequente foram rejeitados (fls. 949-953). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 10 e 493, para"grafo u"nico, ambos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls.
- Quanto à União, as fichas financeiras juntadas pelo apelante não comprovam vínculo funcional com aquela, de forma que a ilegitimidade passiva do ente federado é medida que se impõe. - Apelação não provida. Embargos de declaração do BACEN foram acolhidos para fixação de honorários sucumbenciais no grau recursal (fls. 917-919); os embargos de declaração do exequente foram rejeitados (fls. 949-953). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 10 e 493, para"grafo u"nico, ambos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 872-886):
(i) "A 1ª Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelaça o, deixou de observar o comando inserto no art. 10 e tambe"m aquele preconizado pelo art. 493, para"grafo u"nico, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e nulidade, na o permitindo assim a participaça o das partes, as quais sa o titulares do direito discutido, na formaça o do convencimento do julgador" (fl. 877); (ii) "Mesmo que o BANCO CENTRAL DO BRASIL na o tenha igurado no polo passivo da Aça o Civil Pu"blica nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MINISTE RIO PU BLICO FEDERAL contra a UNIA O e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, e" evidente que o julgado lhe atinge, pois e" entidade integrante da Administraça o Pu"blica Indireta" (fl. 880); (iii) "Com suporte nessa ordem de ideias, o efeito erga omnes e na o inter partes previsto na Lei da Aça o Civil Pu"blica alcança todos os entes que integram a Administraça o Federal Indireta, se aplicando tanto ao polo ativo, quanto ao polo passivo, ainda mais se observado que na coisa julgada na o ha", como ja" mencionado anteriormente, limitaça o expressa de o"rga os e entidades alcançados" (fl. 883)
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja cassado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1011-1023). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1038-1041). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1042-1049). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da entidade da administração indireta que não integrou a fase de conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão, quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ao decidir sobre a ilegitimidade passiva do Banco Central e da União no caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 853-855):
A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de entes da administração pública indireta, detêm eles personalidade jurídica própria, podendo figurar nos polos ativo e passivo de ações judiciais. Pois bem. Compulsando os autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, constato que nem todas as entidades da administração pública federal indireta participaram daquele feito. É o caso do BACEN. O MPF apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos (ID27262393 .. , p. 23/27). O BACEN não constou dessa lista. Posteriormente, o MPF elaborou uma segunda relação, desta vez com os entes federais cujos servidores deveriam receber as determinações e os efeitos da sentença ( ID 27262396 .. . O BACEN, tampouco, constou desse rol. Ademais, conforme expôs o juízo a quo, apenas 9 pessoas jurídicas participaram do feito, tendo sido citadas e apresentado contestação:
.. À vista do exposto, observo que o BACEN não foi parte na fase de conhecimento e nem sequer constou das listas do MPF, de modo que a ela o título formado na ação civil pública não se estende. Nesse sentido:
.. Sem que o pedido fosse feito ao BACEN e sem que a sentença a tenha condenado, a ele não se estende a eficácia da sentença. Assim, extrai-se que o BACEN é parte executada ilegítima, sendo inviável à parte exequente o cumprimento individual desta sentença coletiva. É de se afastar os argumentos trazidos pela parte recorrente. Quanto ao fato de que os servidores do BACEN não podem ser excluídos, uma vez que o MPF se qualificou como substituto processual de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, e ex-servidores públicos civis federais, isso não se extrai dos autos. Nesse ponto, a partir do rol de sujeitos passivos da ação de conhecimento, é intuitivo e natural concluir que o MPF, ao atuar apenas contra esses, representou apenas os respectivos servidores, vale dizer, os servidores vinculados a esses entes. Ainda, quanto às teses de que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional (Tema 1.075 do STF), não foi aplicado pelo juízo sentenciante da ação coletiva, e da necessidade de respeito à coisa julgada sem limitação territorial no título executivo judicial, observo que, muito embora tenham sido apresentadas pela parte apelante para combater um dos fundamentos usados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença, de minha parte, penso que a questão sequer se coloca para mim. Isso porque a ilegitimidade da parte executada é o tanto quanto basta para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. No tocante à União, embora esta tenha figurado no rol dos condenados na ação de conhecimento original, verifica-se nas fichas financeiras acostadas à inicial do cumprimento de sentença (ID 307175304) que o vínculo funcional do exequente era com o BACEN e não a União. Portanto, inexistindo nos autos prova de vínculo funcional entre exequente e a União, o reconhecimento da ilegitimidade passiva desta é a medida que se impõe.
16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional (Tema 1.075 do STF), não foi aplicado pelo juízo sentenciante da ação coletiva, e da necessidade de respeito à coisa julgada sem limitação territorial no título executivo judicial, observo que, muito embora tenham sido apresentadas pela parte apelante para combater um dos fundamentos usados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o cumprimento de sentença, de minha parte, penso que a questão sequer se coloca para mim. Isso porque a ilegitimidade da parte executada é o tanto quanto basta para fundamentar a extinção do cumprimento de sentença. No tocante à União, embora esta tenha figurado no rol dos condenados na ação de conhecimento original, verifica-se nas fichas financeiras acostadas à inicial do cumprimento de sentença (ID 307175304) que o vínculo funcional do exequente era com o BACEN e não a União. Portanto, inexistindo nos autos prova de vínculo funcional entre exequente e a União, o reconhecimento da ilegitimidade passiva desta é a medida que se impõe. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a legitimidade passiva dos executados estaria demonstrada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). 2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. " Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.910.752/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. .. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. )
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 917-918), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179953 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179953 (202600537226)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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