Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO PELO IPCA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 113/2021 POR ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS. LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se a aplicação do índice de correção monetária previsto pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no recebimento do Benefício Especial Previdenciário (BEP). 2. A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Recurso ordinário não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAMILA CEREZER SEGATTO e outros, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme a seguinte ementa (fls. 167-168):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO PELO IPCA, NOS TERMOS DA LCE N. 795/2022 E DO DECRETO EXECUTIVO N. 774/2024. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021. PRETENSÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OCORRA PELA SELIC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para determinar a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, na atualização monetária do Benefício Especial Previdenciário (BEP), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 795/2022, em substituição ao IPCA previsto na legislação estadual e reafirmado pelo Decreto Executivo n. 774/2024. A decisão recorrida entendeu não haver ilegalidade na aplicação do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, para atualização monetária do Benefício Especial Previdenciário; e (ii) saber se há ilegalidade na aplicação do IPCA, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 795/2022 e no Decreto Executivo n. 774/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Executivo n. 774/2024 apenas reafirmou o parâmetro de reajuste já previsto na Lei Complementar Estadual n. 795/2022, que estabelece a correção das parcelas mensais do BEP pelo IPCA. 4. O art. 3º da EC n. 113/2021 aplica-se às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não abrangendo hipóteses de pagamento regular de benefício especial. 5. Não há mora ou atraso no pagamento das parcelas do BEP, mas mera atualização do valor real conforme cronograma legal, afastando a incidência da SELIC. 6. Súmula 266 do STF impede utilização do mandado de segurança como controle abstrato de constitucionalidade. 7. Jurisprudência desta Corte confirma a inaplicabilidade da SELIC e a prevalência do IPCA para atualização do BEP. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. A taxa SELIC prevista no art. 3º da EC n. 113/2021 não se aplica à atualização monetária do Benefício Especial Previdenciário instituído pela LCE n. 795/2022." "2. Prevalece o índice IPCA, conforme art. 4º, § 5º, I, da LCE n. 795/2022 e art. 6º do Decreto Executivo n. 774/2024."
Não foram opostos embargos de declaração. No recurso ordinário, o recorrente reafirma os argumentos da exordial "pela concessão da segurança para aplicar ao Decreto Executivo n. 774/2024 a interpretação conforme a Constituição e determinar ao Estado que passe a implementar o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) na correção monetária do Benefício Especial Previdenciário" (fl. 186). Apresentadas contrarrazões (fls. 190-194). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 204-211). É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADO PELO IPCA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 113/2021 POR ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS. LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se a aplicação do índice de correção monetária previsto pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no recebimento do Benefício Especial Previdenciário (BEP). 2. A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Recurso ordinário não conhecido.
VOTO
Consoante consta dos autos, os recorrentes impetraram mandado de segurança contra suposta ilegalidade praticada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado de Administração, ao deixa de aplicar o índice de correção monetária previsto pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no recebimento do Benefício Especial Previdenciário (BEP). Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 164-165; grifos diversos):
.. 2. No mérito, entendo não assistir razão à parte agravante. Isso porque, ao contrário do alegado, o Decreto Executivo n. 774/2024 apenas reafirmou o já lá estabelecido na própria Lei Complementar Estadual n. 795/2022, acerca do parâmetro de reajuste das parcelas mensais. A Lei Complementar Estadual n. 795/2022 instituiu o Benefício Especial (BEP) para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC) que optarem, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC). .. Em outros termos, o parâmetro de reajuste das parcelas mensais restou estipulado já com a publicação da legislação supracitada (LCE n. 795/2022). Nesse diapasão, o Decreto Executivo n. 774/2024, ao tratar do cronograma e condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a LCE n. 795/2022, tão somente reafirmou o já lá estabelecido, senão vejamos:
.. Esse cenário já seria suficiente para afastar a pretensão dos impetrantes, porquanto, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do entendimento firmado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Inclusive porque o writ "não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03- 2017, DJE 56 de 23-03-2017). Ainda assim, a título de esclarecimento, elucido que o parâmetro previsto na LCE n. 795/2022 não viola o art. 3º da EC 113/2021. Isso porque a aplicação do índice lá previsto (SELIC) ocorre nos limites apresentados pelo próprio dispositivo supracitada:
.. Ou seja, o índice da taxa referencial do SELIC será aplicada nos créditos oriundos de discussões, seja judicial ou administrativa, ou de condenações da Fazenda Pública a fim de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora. E, na presente hipótese, não há discussão sobre remuneração de capital ou de eventual mora do ente público, mas sim de atualização do valor real das parcelas do benefício especial. A parte ora recorrente, no entanto, furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos referentes à aplicabilidade da Súmula n. 266 do STF e à impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral pela via mandamental. Portanto, incide , por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada.
Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994). VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o "decisum" anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016. VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJu de 16/6/2006. .. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. LCE N. 765/2020. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR COM BASE NA NOVA TABELA REMUNERATÓRIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4.
Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. No caso em exame, a solução alcançada pelo Tribunal a quo no sentido de ser vedada a adoção de um "regime híbrido", por implicar na existência indevida de dois regimes jurídicos distintos para a mesma categoria, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.426/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RMS 78660 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RMS 78660 (202600866508)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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