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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foram acolhidos embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução. 2. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a suficiência da indicação do processo administrativo, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O acolhimento da tese de validade da CDA, na hipótese, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e a verificação da suficiência das informações nele contidas, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0014581-12.2023.8.19.0001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por FERNANDO CARLOS TAVARES VIEIRA contra o ora recorrente, visando à desconstituição de crédito tributário de Imposto sobre Serviços (ISS) e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução fiscal. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 191-202). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 218-220; grifos acrescidos):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRIBUTO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por contribuinte contra o Município do Rio de Janeiro, alegando que a atividade exercida pela empresa não se enquadrava na lista de serviços tributáveis da LC nº 116/03, além de estar inativa desde 2015. A CDA em questão descrevia o débito como referente ao ISS, mas sem apresentar adequadamente sua origem e demais requisitos legais. 2. A sentença julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do título executivo, reconhecendo vício formal na CDA, por não identificar corretamente a natureza do tributo, e, por consequência, extinguiu a execução fiscal. 3. O Município apelou sustentando que o tributo cobrado seria o ISS incidente sobre procedimento de licenciamento de obras, e que eventual erro de qualificação na contestação não comprometia a validade do título. Pleiteou a improcedência dos embargos e a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a CDA apresentada atende aos requisitos legais formais exigidos pela Lei nº 6.830/80; e (ii) se a tese apresentada em sede recursal, relativa à origem do débito no licenciamento de obra, constitui inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A CDA não cumpre os requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, ao não explicitar adequadamente a origem do débito, sua base legal, a motivação do lançamento e o processo administrativo correlato. 6. A apresentação de nova tese recursal - de que o débito se refere a ISS decorrente de visto fiscal em procedimento de licenciamento de obra - configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao contraditório em primeiro grau, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Configura-se ofensa aos princípios da lealdade processual, da não surpresa e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), diante da mudança de argumentação pela Fazenda Pública entre a contestação e a apelação. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a correção de vícios substanciais em CDA por meio de emenda ou substituição, quando ausentes os requisitos formais mínimos do título executivo. IV. DISPOSITIVO:
9. O recurso foi conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 489, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1588954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2021. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente, inclusive, a indicação do processo administrativo para assegurar ampla defesa. Defende, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 243-254). Pugna, ao final, pela admissão e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os embargos à execução. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 260). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 262-268), por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 275-279). Contraminuta não apresentada pela ora agravada (fl.
Pugna, ao final, pela admissão e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os embargos à execução. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 260). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 262-268), por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 275-279). Contraminuta não apresentada pela ora agravada (fl. 283). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, foram acolhidos embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução. 2. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a suficiência da indicação do processo administrativo, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O acolhimento da tese de validade da CDA, na hipótese, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e a verificação da suficiência das informações nele contidas, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido, confirmando a sentença, afirmou expressamente que a Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos formais previstos no arts. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/80, o que compromete sua validade formal e material. Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido de reconhecer a validade da CDA, seria imprescindível reexaminar o conteúdo do título executivo e verificar a suficiência das informações nele constante, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Pontue-se, ainda, que a definição sobre suficiência dos requisitos formais da CDA (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980) pressupõe cotejo dos elementos concretos do título e dos autos, o que não se confunde com revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa, bem como da suficiência das informações nela contidas, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. PREENCHIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, na ausência de declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 555/STJ. 3. Na via especial, a reapreciação de matéria fática, a exemplo da análise quanto à ocorrência de pagamento parcial do tributo ou da regularidade formal da CDA, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de suposto dissídio jurisprudencial sobre as matérias discutidas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.495/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE NORMA LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao decidir pela nulidade da CDA, consignou que a indicação do número do auto de infração não supre a falta do número do processo administrativo na CDA, visto que, na espécie, foi nesse procedimento (PAT) que teria sido apurado o valor da dívida. 4.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao decidir pela nulidade da CDA, consignou que a indicação do número do auto de infração não supre a falta do número do processo administrativo na CDA, visto que, na espécie, foi nesse procedimento (PAT) que teria sido apurado o valor da dívida. 4. O conhecimento da tese fazendária - de que, segundo a lei estadual, o recurso de ofício instaurado pela Administração não impede que o crédito possa ser cobrado depois de escoado o prazo de 30 dias do autos de infração, de modo que a indicação de seu número na CDA já seria suficiente ao exercício de defesa do contribuinte - que sequer foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, pressupõe o reexame de norma local e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide, na espécie, os óbices estampados nas Súmulas 280 e 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 931.743/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 230-231), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172464 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172464 (202600395091)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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