Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IVONE POMIN KAIPPERT contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 5005174-12.2023.4.02.5106 e assim ementado (fls. 513-514):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº S 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO NA CONCESSÃO OU EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a revisão da renda mensal com base na readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças devidas desde a respectiva alteração normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral (Tema 76), reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, desde que comprovada a efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto vigente à época. 4. A jurisprudência do TRF-2 e dos tribunais superiores admite a readequação dos benefícios ao novo teto constitucional, desde que evidenciada limitação concreta no cálculo do salário de benefício ou da RMI. 5. No caso concreto, o laudo da Contadoria Judicial atesta que o benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto nem na concessão nem durante sua evolução, afastando o fundamento fático- jurídico necessário para a revisão pleiteada. 6. Inexistindo demonstração de limitação pelo teto constitucional, não se justifica a aplicação da tese firmada no Tema 76 do STF, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional. 7. Mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. 8. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº s 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de efetiva limitação da renda mensal inicial ou de sua evolução pelo teto constitucional da época. 2. Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, é incabível a revisão com base nos novos tetos constitucionais. 3. A decisão do STF no RE 564.354/SE (Tema 76) não alcança benefícios cuja RMI nunca foi limitada pelo teto previdenciário. Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, Apelação Cível nº 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 11.09.2023. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-532). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, contrariedade aos arts. 41, 144 e 145, todos da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de que "o art. 144, da Lei 8.213/91, aplica-se a todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, inexistindo qualquer limitação temporal para sua aplicação" (fls. 538-539). Inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de malferimento ao art. 1022 do Código de Processo Civil (fls. 542-544). Daí o presente agravo em recurso especial (fls. 547-551), sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de malferimento ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qu alquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.
(AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qu alquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 490), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3243461 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3243461 (202601338883)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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