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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3138704 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3138704 (202505069517)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, o que atraiu a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno não foi infirmada essa motivação, o que enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODINEY SAVIANI TENORIO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 622-623). Pondera a parte agravante que (fl. 638): Ante o exposto, requer-se que esta Corte, se digne ao: a) Conhecimento e provimento do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso, demonstrada a divergência de entendimento entres os Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 1ª e 5ª Regiões. b) O provimento do recurso especial mérito, para que afastar a coisa julgada em relação ao período de 06.03.1997 a 16.06.2011, laborado para a "Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A", determinando o retorno dos autos à origem para análise da especialidade do período. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 645). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, o que atraiu a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. No agravo interno não foi infirmada essa motivação, o que enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. VOTO Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, o recurso especial interposto pela parte ora agravante não foi conhecido tendo em vista a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não combateu o citado fundamento, restringindo-se a repisar as razões expostas no apelo nobre. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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