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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao examinar pedido de indenização por danos morais, assentou a inexistência de lesão indenizável, destacando a impossibilidade de quantificação do período de ocorrência dos fatos, a cessação dos ruídos em 2021, o caráter personalíssimo do dano moral e a inadequação de pretensão fundada em ação pretérita de vizinho, com invocação da boa-fé objetiva. 2. As teses deduzidas pela parte recorrente, relativas à utilização de prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e ao dever de indenizar (arts. 186, 187, 189 e 927 do Código Civil), somente poderiam ser verificadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, não evidenciando omissão específica sobre questão capaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARLI APARECIDA BARREIRA FREIRE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1020172-63.2024.8.26.0564 assim ementado (fls. 226-231):
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Autora que residia ao lado de subestação da requerida e convivia com constantes barulhos, que cessaram em 2021. Inocorrência de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inocorrência de danos morais. Ajuizamento da ação bem depois de cessados os barulhos e exclusivamente fundada em ação pretérita, ajuizada por vizinho, julgada procedente. Pretensão de estender os danos morais ali reconhecidos. Impossibilidade dado seu caráter personalíssimo. Autora que conviveu com o barulho e nenhuma providência adotou, valendo-se, em momento bem posterior, do sucesso de ação pretérita ajuizada por vizinho. Boa fé objetiva desrespeitada. Inviabilidade do reconhecimento de dissabor em intensidade que autorize o reconhecimento de dano moral. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-243). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 10, 186, 189, 187, 372, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão recorrido negou indevidamente a utilização de prova emprestada produzida em ações de vizinhos sobre o mesmo fato (ruído de alarme da subestação). Comprovado o ato ilícito (perturbação sonora por falha de manutenção, com confissão da ré em caso análogo), o afastamento do dano moral afronta o art. 186 do CPC. Destaca que a demora no ajuizamento, dentro do prazo prescricional, não descaracteriza a pretensão nem o dano moral, sendo indevido condicionar a reparação à suposta "inércia" da vítima. Argumenta que houve decisão surpresa, pois o fundamento central da boa-fé objetiva foi introduzido no acórdão sem prévia oitiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a integral reforma do acórdão recorrido; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da matéria deduzida nos embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 266-278. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 279-280), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 283-298). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 305-312. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao examinar pedido de indenização por danos morais, assentou a inexistência de lesão indenizável, destacando a impossibilidade de quantificação do período de ocorrência dos fatos, a cessação dos ruídos em 2021, o caráter personalíssimo do dano moral e a inadequação de pretensão fundada em ação pretérita de vizinho, com invocação da boa-fé objetiva. 2. As teses deduzidas pela parte recorrente, relativas à utilização de prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e ao dever de indenizar (arts. 186, 187, 189 e 927 do Código Civil), somente poderiam ser verificadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, não evidenciando omissão específica sobre questão capaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia reside em definir se há direito da autora à indenização por danos morais decorrentes de ruídos de alarme da subestação da ré. O Tribunal de origem asseverou (fls. 228-230):
Em primeira análise, não é o caso de anulação da r. Sentença, visto que a prova se destina ao magistrado, a quem cabe exclusivamente o juízo de verossimilhança, relevância e pertinência de cada requerimento das partes para produção de provas, independentemente de impugnação pela parte contrária (artigo 370, do Código de Processo Civil). No caso, a controvérsia fática não seria dirimida pela oitiva de testemunha, motivo pelo qual a instrução foi encerrada sem a produção de prova oral. Assim, de rigor rejeitar o pedido subsidiário com base no cerceamento defesa. Convém, inicialmente, frisar que se tem por identificada relação de consumo travada entre as partes e, a teor do que dispõem os artigos 14 e 20 da Lei n. 8.078, é objetiva a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes tanto do fato do serviço quanto dos seus vícios de quantidade e qualidade fornecidos ao consumidor. É, portanto, de se lhe imputar os riscos inerentes à sua atividade, qual seja, a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Aplicam-se, ainda, todos os princípios em que se alicerça o Código de Defesa do Consumidor. (..)
A argumentação da autora é baseada no fato de que, até o ano de 2021, esta conviveu com barulhos muito altos que prejudicavam seu bem-estar e sua qualidade de vida, advindos de estação sob responsabilidade ré próxima à sua residência (reiterados disparos de alarmes sonoros). Assim, é incontroverso e, inclusive, porque confirmado pela autora, o fato de que o barulho cessou em 2021, a partir do que tais desconfortos cessaram. Contudo, a autora não foi capaz de afirmar com precisão, na exordial, o termo inicial de tais sons desconfortáveis oriundos da estação da ré, e nem mesmo de comprovar quando as ocorrências começaram. Assim, não é possível, pelas alegações da autora, quantificar exatamente o período de ocorrência do dano, que, em razão da distância temporal dos fatos, não permite o exame probatório. Mas não é só. Como bem realçado na sentença, segundo a causa de pedir narrada na petição inicial, a pretensão indenizatória veio motivada em argumentação e documentação acostadas em ação pretérita de obrigação não de fazer cumulada com danos morais, ajuizada por residente de unidade vizinha, cuja tutela ali proferida condenou que a requerida a fazer cessar os alarmes disparados, em 2021 (fls. 35 e ss.), com o acolhimento de pedido de indenização por danos morais. Em outras palavras, toda a causa de pedir da autora vem baseada, simplesmente, no reconhecimento, naqueles autos, de danos morais pelo barulho ora mencionado. Importante realçar, nesse caso, que, no âmbito do dano moral, que se deve proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). (..)
Com efeito, é fato que a autora não mais convive com tal dissabor, que se limitou ao soar dos alarmes até 2021. Além disso, na própria exordial não se determina o termo inicial do suposto dano, apenas se afirma, genericamente, que o soar do alarme ocorria "há ao menos cinco anos" da resolução do problema (fls. 4). Daí a constatação de que a autora sequer foi capaz de quantificar ou comprovar o tempo em que sofreu os supostos prejuízos de ordem moral. Importante destacar, ainda, o comportamento mantido pela autora durante todo o período em que os fatos se desenvolveram. Melhor explicando, durante o período em que produzido o barulho, nada fez a autora no sentido de inibi-lo. Outrossim, de forma contraditória, apenas bem depois de cessado resolveu buscar o Poder Judiciário para obter indenização por transtornos pretéritos com base no sucesso de demanda anterior ajuizada por vizinho. Este quadro permite concluir que, se de fato a autora teve algum desconforto por conta do barulho, ele não se deu na mesma intensidade que permitiu o reconhecimento de dano moral ao vizinho, vencedor da ação pretérita. Invoca-se, aqui, o princípio da boa-fé objetiva.
Importante destacar, ainda, o comportamento mantido pela autora durante todo o período em que os fatos se desenvolveram. Melhor explicando, durante o período em que produzido o barulho, nada fez a autora no sentido de inibi-lo. Outrossim, de forma contraditória, apenas bem depois de cessado resolveu buscar o Poder Judiciário para obter indenização por transtornos pretéritos com base no sucesso de demanda anterior ajuizada por vizinho. Este quadro permite concluir que, se de fato a autora teve algum desconforto por conta do barulho, ele não se deu na mesma intensidade que permitiu o reconhecimento de dano moral ao vizinho, vencedor da ação pretérita. Invoca-se, aqui, o princípio da boa-fé objetiva. (..)
Em resumo, a autora, violando o princípio da boa-fé objetiva, parece pleitear indenização embasada no sucesso de demanda anterior, e não na descrição do próprio prejuízo de ordem moral por ela vivenciado. A parte recorrente invocou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica. O acórdão da Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado enfrentou as questões centrais: cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC; suficiência e pertinência da prova; caráter personalíssimo do dano moral; impacto da distância temporal e ausência de prova contemporânea e rechaço à pretensão fundada em ação pretérita e na boa-fé objetiva. Há manifestação explícita sobre a prova emprestada e sobre a boa-fé objetiva, inclusive com conclusão negativa sobre o dano moral. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, a Corte entendeu que não há prova suficiente para indenização por danos morais. Destacou que não é possível determinar o período do suposto dano, que a autora baseou sua pretensão apenas em ação anterior de vizinho e que demorou a buscar o Judiciário. Concluiu que houve violação à boa-fé objetiva e que meros incômodos, sem ofensa a direito personalíssimo, não configuram dano moral. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido antes transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o v. Acórdão vergastado viola a literalidade do art. 372, CPC, vez que nega expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada", e de que houve "violação à literalidade do art. 10, do Código de Processo Civil, configurando-se verdadeira decisão-surpresa" (fls. 256/257) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. TRANSPORTE DE CANA DE AÇÚCAR. BOA FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/201 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando, como no caso, o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual no sentido de que ocorreu a violação da boa fé objetiva por parte da recorrente, não tendo ficado configurada a supressio, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.115.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1.
535 do CPC/73, quando, como no caso, o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual no sentido de que ocorreu a violação da boa fé objetiva por parte da recorrente, não tendo ficado configurada a supressio, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.115.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.771.205/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 231), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154988 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154988 (202600190721)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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