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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3187744 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3187744 (202600687165)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INEFICAZ FRENTE AO ENTE DISTRITAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE NÃO CONTAMINAÇÃO DOS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE PARTICULARES E QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As teses recursais relativas à não contaminação da validade e dos efeitos obrigacionais entre particulares pela ineficácia do contrato frente ao ente distrital, bem como à violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 2. No ponto relativo ao enriquecimento sem causa, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula n. 619 do STJ), não havendo de se falar em indenização por acessões realizadas nessas circunstâncias. 4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE JESUS MACIEL ISACKSSON e ASSOCIAÇÃO DE MOBILIZAÇÃO INFANTO JUVENIL DA ESTRUTURAL contra decisão do TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão nos autos da Apelação n. 0708642-55.2024.8.07.0018. Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais (benfeitorias) movida pelos ora agravantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do COLETIVO DA CIDADE (fls. 2258-2262). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (fls. 2369-2370): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DECLARADO INEFICAZ FRENTE AO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso . A apelação interposta pela parte autora (locatária) visa à reforma da sentença de improcedência de direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado (bem público). Atendido o princípio da dialeticidade recursal. 2. Fatos relevantes. (i) as autoras alegam que ocuparam o imóvel desde 2002 e realizaram construções no imóvel; (ii) a segunda autora firmou contrato de locação com o segundo réu, posteriormente declarado "nulo" por se tratar de bem público; (iii) as autoras sustentam que os réus se beneficiam das benfeitorias realizadas e que, portanto, devem ser indenizadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe ofensa à dialeticidade; (ii) existe irregularidade na representação processual da segunda apelada e (iii) as autoras têm (ou não) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo contra a decisão impugnada, respeitando assim o princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 5. A diretora institucional da segunda apelada tem competência estatutária para representá-la judicialmente, inexistindo irregularidade na representação processual (CC, art. 44, inc. I, art. 45 c/c CPC, art. 75, inc. VIII e IX). Preliminar rejeitada. 6. O imóvel objeto do litígio locatício é bem público, conforme reconhecido judicialmente em processo anterior, o que compromete a legitimidade da posse, bem como a celebração de contrato de locação sem autorização do ente público. 7. A ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção, insuscetível de gerar direito de retenção ou indenização por benfeitorias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 619). 8. A realização de benfeitorias em imóvel público, sem autorização do ente federativo, compromete a tese recursal de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dada a assunção dos riscos pelos ocupantes irregulares. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar) e desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 2422-2429). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 166, inciso II, do Código Civil, ao sustentar que a ineficácia do contrato de locação "frente ao ente distrital" não contamina a validade e a produção de efeitos obrigacionais entre os particulares; (b) 884 do Código Civil, por negar vigência à cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa, dado que o recorrido particular se apropriou e utiliza, sem contraprestação, benfeitorias construídas pelas recorrentes; (c) 422 do Código Civil, em razão da violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium pelo comportamento do recorrido "Coletivo da Cidade"; e (d) aplicação equivocada da Súmula n. 619/STJ em relação jurídica estritamente privada, pretendendo seu afastamento no caso concreto. Reforça que a pretensão não se dirige ao ente público, mas exclusivamente ao particular "Coletivo da Cidade"; que os fatos essenciais foram delineados pelo acórdão recorrido; e que a controvérsia é de direito, consistindo em definir se a natureza pública do bem afasta, entre particulares, a incidência dos arts. 884 e 422 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 2490-2495 (Coletivo da Cidade) e fls. 2514-2519 (Distrito Federal). Não admitido o recurso na origem (fls. 2534-2536), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 2540-2544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO INEFICAZ FRENTE AO ENTE DISTRITAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE NÃO CONTAMINAÇÃO DOS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE PARTICULARES E QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As teses recursais relativas à não contaminação da validade e dos efeitos obrigacionais entre particulares pela ineficácia do contrato frente ao ente distrital, bem como à violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 2. No ponto relativo ao enriquecimento sem causa, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula n. 619 do STJ), não havendo de se falar em indenização por acessões realizadas nessas circunstâncias. 4. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 2375-2378): A parte apelante alega que possui direito a ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado, bem como que "os dois réus estão se utilizando dos bens construídos pelas autoras". Argui ainda que "nunca a associação apelante teria celebrado o referido contrato se imaginasse que os réus se utilizariam de manobras para retirar as antigas ocupantes do imóvel e nunca mais restituí-lo". Os apelados, em síntese, defendem o não cabimento do direito de receber indenização por benfeitorias efetuadas em imóvel público pelo ocupante irregular, entendimento esse acolhido na sentença. Pois bem. No caso concreto , cumpre esclarecer inicialmente que o imóvel sobre qual recai o pedido de indenização pelas benfeitorias que teriam sido erigidas por Maria de Jesus Maciel Isacksson e Associação de Mobilização Infanto Juvenil da Estrutural - ASMIJE (parte autora), em decorrência de contrato de locação (questionável), se afigura bem público conforme reconhecido nos autos do processo n.º 0036635-83.2015.8.07.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública do DF), inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada. Bem verdade que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, artigo 1.196), e que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (Código Civil, artigo 1.210). No entanto, não exerciam as partes os poderes inerentes à propriedade (posse) frente ao Distrito Federal, dada a impossibilidade de o imóvel público ser usucapido (Constituição Federal, artigo 183, § 3º c/c Código Civil, artigo 1.196), tanto que a Administração Regional do Scia e Estrutural - RA XXV (despacho - id 68730260) esclarece que: .. Nesse quadrante, bem de ver que a parte autora/apelante ocupava o imóvel de forma precária, com lastro apenas em questionável avença "locatícia" (id 68730224), sem a autorização formal do Distrito Federal. Embora seja desnecessária a comprovação da titularidade do domínio sobre o bem imóvel nos contratos de locação para irradiar efeitos entre as partes contratantes, tendo em vista que a natureza jurídica da avença é de direito pessoal, a apelada ("Coletivo da Cidade") não era legítima possuidora do imóvel em discussão, motivo pelo qual as partes assumiram os riscos da temerária avença. Por essa razão, o contrato de locação celebrado entre a segunda autora /locatária (Associação de Mobilização Infanto Juvenil da Estrutural - ASMIJE) e o segundo réu("Coletivo da Cidade") é de ser reconhecido por ineficaz frente ao ente distrital para os fins acima propostos (Código Civil, art. 166, inc. II), uma vez que a parte autora/apelante não possuía autorização de quem de direito (Distrito Federal) para a ocupação, muito menos autorização para realizar benfeitorias de bem público (LODF, art. 48). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse, senão de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), sem embargo de eventual autorização do poder público, como dito. Nesse sentido, colaciono aresto deste e. TJDFT: .. E com relação ao argumento recursal de enriquecimento sem causa das partes apeladas (Código Civil, artigo 884), aquele que constrói em área pública, ou sem a respectiva autorização do poder público, assume o risco e os efeitos da temerária postura que adota, o que afasta a justa causa à pretendida indenização. .. Nessa ordem de ideias, o pedido de indenização por benfeitorias ou por acessões erigidas em imóvel público (não autorizadas), objeto de desautorizada locação, não possui respaldo jurídico. No capítulo, o recurso não prospera. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 2426-2429): A situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual (omissão) para efeito do pretendido prequestionamento, ajustamento ou acertamento da decisão judicial. No caso concreto, toda matéria relacionada aos questionamentos apontados, aqui sintetizada relação jurídica de aparente locação privada, e com o reconhecimento de que uma delas não teria a legitimidade para a contratação teria sido devidamente abordada, analisada e debatida no acórdão revisto ao reapreciar a matéria concernente ao direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Confira-se: .. 2426-2429): A situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual (omissão) para efeito do pretendido prequestionamento, ajustamento ou acertamento da decisão judicial. No caso concreto, toda matéria relacionada aos questionamentos apontados, aqui sintetizada relação jurídica de aparente locação privada, e com o reconhecimento de que uma delas não teria a legitimidade para a contratação teria sido devidamente abordada, analisada e debatida no acórdão revisto ao reapreciar a matéria concernente ao direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Confira-se: .. A decisão colegiada explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante, no tocante à ineficácia do contrato de locação celebrado entre as partes perante o ente distrital, uma vez que a parte embargante não possuía autorização de quem de direito (Distrito Federal) para a ocupação, muito menos autorização para realizar benfeitorias de bem público. Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em rediscutir o mérito e assim modificar o entendimento do colegiado. Além disso, "são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (Código de Processo Civil, art. 1.025). Não acolhidos os embargos de declaração. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de não contaminação da validade e da produção de efeitos das obrigações entre particulares pela ineficácia do contrato de locação "frente ao ente distrital", bem como acerca da violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com igual entendimento: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Por outro lado, a respeito do enriquecimento sem causa, o Tribunal de origem, ao decidir que "aquele que constrói em área pública, ou sem a respectiva autorização do poder público, assume o risco e os efeitos da temerária postura que adota, o que afasta a justa causa à pretendida indenização" (fls. 2365-2366), trilhou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil. 3. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil. 3. A ausência de análise de todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A aplicação do art. 4º da LINDB, que prevê a analogia como fonte do direito, não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A ocupação de bem público, ainda que entre particulares, configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões, conforme a Súmula 619 do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de boa-fé dos recorrentes e a natureza precária da posse demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há enriquecimento sem causa em hipóteses de ocupação irregular de bem público, sendo inviável a indenização por acessões realizadas em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.624.809/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). E mais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF. 7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF. 7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ. 8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018. (AREsp n. 2.515.050/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2367), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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