Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2192649 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2192649 (202500172403)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. BOLSA ATLETA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. No tocante a alegada violação do princípio da proporcionalidade, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se vislumbram violações da proporcionalidade e da segurança jurídica por parte da administração pública no presente caso em que a complementação de documentação exigida encontra-se disciplinada em Edital. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO LOPES MACIEL contra decisão, de minha relatoria, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fl. 306): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. BOLSA ATLETA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇAJURÍDICA. VIOLAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno os agravantes trazem as seguintes alegações (fls. 316-333): Nessa perspectiva, os fundamentos do acórdão recorrido não apresentam a independência e suficiência exigidas pela Súmula 283 do STF. O primeiro fundamento - interpretação literal do edital - foi diretamente impugnado por meio da demonstração das circunstâncias fáticas específicas do caso. O segundo fundamento - preservação de princípios administrativos - também foi contestado por meio da argumentação de que a verdadeira observância desses princípios exigiria solução diversa. Portanto, respeitosamente, requer-se a reconsideração da aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que o recurso especial efetivamente impugnou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando que a interpretação adotada pelo TRF5 não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e segurança jurídica consagrados no art. 2º da Lei 9.784/99. .. A análise detida do v. acórdão do TRF5 revela que o tribunal a quo deixou de se manifestar especificamente sobre o vício na conduta administrativa inicial, argumento central e autônomo da tese recursal que possui relevância determinante para o deslinde da causa. O recurso especial sustentou, com base no art. 2º da Lei 9.784/99, três argumentos específicos: primeiro, que "houve falta de clareza na orientação de cadastro que levou ao indeferimento do benefício em caráter internacional"; segundo, que "não houve inicialmente pedido de retificação registrado, mas somente conflito de dados com a bolsa pleiteada"; terceiro, que o recorrente "tendo recebido a informação correta apenas no dia 22/09/2017, ha- vendo apenas um dia para providenciar a declaração do CPB exigida". Bem, o TRF5 analisou genericamente a questão da proporcionalidade, mas deixou de enfrentar especificamente o vício inicial na conduta administrativa que originou todo o problema. A omissão revela-se específica e determinante. .. A matéria controvertida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas constitui questão puramente jurídica de qualificação dos fatos incontroversos e explicitamente delineados no acórdão recorrido. O v. acórdão do TRF5 estabeleceu, de forma cristalina, toda a sequência fática relevante para o julgamento da causa. Reconheceu como "incontroverso que o apelante foi instado, pela primeira vez, a complementar sua documentação em 24/08/2017", que "ao ser apreciada, constatou-se que o apelante não havia atuado na seleção brasileira ou em representação do Brasil, em evento internacional", e que "foi então, mais uma vez, oportunizada a comprovação de atuação na seleção brasileira, desta feita em evento nacional, isso em 22/09/2017". Estabeleceu, ainda, que "a complementação da documentação foi soli- citada em 22/09/2017 e a sua juntada ocorreu em 27/09/2018, quando o prazo havia terminado em 23/09/2018". .. A questão jurídica central pode ser assim formulada: constitui violação aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica exigir de paratleta com limitações físicas, residente em área de difícil acesso, a obtenção de documento junto a entidade externa sediada em São Paulo, no prazo de menos de 24 horas úteis, quando essa urgência de- correu de falha na orientação administrativa inicial A resposta a essa indagação não demanda reexame probatório, mas aplicação dos princípios da Administração Pública aos fatos incontroversos. .. A análise detida das circunstâncias fáticas específicas do Sr. Carlos Alberto Lopes Maciel revela flagrante desconformidade da conduta administrativa com os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/99. Contrarrazões às fls. 338-340. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. BOLSA ATLETA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. No tocante a alegada violação do princípio da proporcionalidade, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se vislumbram violações da proporcionalidade e da segurança jurídica por parte da administração pública no presente caso em que a complementação de documentação exigida encontra-se disciplinada em Edital. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A irresignação não merece prosperar. Tem-se que o acórdão de origem não possui as omissões suscitadas pela parte ora agravante. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais no que diz respeito a conduta da parte agravada em conformidade com o Edital n. 1, de 3/8/2017 (fl. 202). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 202): O cerne da pretensão recursal deduzido pelo apelante consiste no recebimento da documentação enviada ao Ministério do Esporte, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a renovação/concessão da referida bolsa, qual seja, a sua participação em evento nacional, representando a seleção brasileira e obtendo até a 3ª classificação, A complementação da documentação foi solicitada em 22/09/2017 e a sua juntada ocorreu em 27/09/2018, quando o prazo havia terminado em 23/09/2018. Ocorre que há norma expressa no item 4.14 do Edital nº 1, de 03/08/2017, no sentido de que o candidato terá prazo de 30 (trinta) dias para complementar a documentação acostadas, entretanto, tal prazo se refere à primeira complementação, disposição expressa no III da tabela do referido item. É incontroverso que o apelante foi instado, pela primeira vez, a complementar sua documentação em 24/08/2017. Entretanto, ao ser apreciada, constatou-se que o apelante não havia atuado na seleção brasileira ou em representação do Brasil, em evento internacional; foi então, mais uma vez, oportunizada a comprovação de atuação na seleção brasileira, desta feita em evento nacional, isso em 22/09/2017. A essa segunda complementação não se aplica o prazo de 30 (dias), haja vista disposição editalícia expressa. Nesse sentido, o MPF emitiu parecer, opinando pela denegação da segurança. Não há como se acolher a alegação de ausência de proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de, neste caso especificamente, restarem malferidos os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade, ao conceder ao apelante a possibilidade da análise de documento fora do prazo concedido no edital. Com razão o MM. Juiz sentenciante ao decidir que: .. Por fim, os atos administrativos são dotados, consoante a melhor doutrina, dos atributos das presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, imanentes ao nosso atual ordenamento jurídico-administrativo legal, não sendo possível seu eventual afastamento sem que haja um conjunto de provas robustas e contundentes que infirmem os fatos descritos. Com efeito, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei e, em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Juiz sentenciante ao decidir que: .. Por fim, os atos administrativos são dotados, consoante a melhor doutrina, dos atributos das presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, imanentes ao nosso atual ordenamento jurídico-administrativo legal, não sendo possível seu eventual afastamento sem que haja um conjunto de provas robustas e contundentes que infirmem os fatos descritos. Com efeito, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei e, em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Enquanto isso, a presunção de veracidade refere-se aos fatos, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, portanto dotados de fé pública todos seus documentos expedidos. O acórdão recorrido, quanto à tese de violação do princípio da proporcionalidade, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) não se aplica o prazo de 30 (dias) à segunda complementação, haja vista disposição editalícia expressa; e (b) "não há como se acolher a alegação de ausência de proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de, neste caso especificamente, restarem malferidos os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade, ao conceder ao apelante a possibilidade da análise de documento fora do prazo concedido no edital". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. E, ainda que assim não fosse, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte ora agravante - no sentido de reconhecer violação à proporcionalidade e segurança jurídica - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com igual entendimento: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento