Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3100636 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3100636 (202504409056)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). EMPRESA DEDICADA PRECIPUAMENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou, de maneira fundamentada, as questões relevantes e necessárias ao julgamento, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu (i) que a empresa, dedicada precipuamente à atividade comercial, não se enquadra no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto o conceito de insumo pressupõe prestação de serviços ou produção/fabricação de bens destinados à venda; e (ii) que as despesas com implantação/manutenção de sistema ERP, consultorias/assessorias jurídica, contábil e econômico-financeira/gerencial e comissões de vendas não são insumos, mas despesas operacionais, alheias ao desempenho do objeto social e vinculadas à atividade administrativa e comercial. 3. A pretensão recursal de reconhecer tais itens como essenciais ou relevantes ao processo produtivo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por BIGUÁ ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 5011495-80.2024.4.04.7205/SC. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de assegurar o direito de considerar, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, despesas com implantação/manutenção de sistema ERP, serviços profissionais de consultoria e assessoria jurídica, contábil e econômico-financeira/gerencial, e comissões de vendas (fls. 9-25). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 173-177). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 179-191). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 214): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. STF, Tema N. 756: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à con ança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF ns. 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF n. 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei n. 10.865/04." 2. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 3. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 5. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. 6. Hipótese em que não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas despesas com a empresa de software para implantação/manutenção de sistema ERP, serviços profissionais de consultoria e assessoria jurídica, contábil e econômico/financeira/gerencial e comissão de vendas, por se tratarem de despesas operacionais, não envolvidas no desempenho do objeto social, mas meramente empregadas na atividade administrativa e comercial da empresa. 7. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 216-220) foram rejeitados (fl. 225). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 228-244), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto a premissa fática relevante e quanto aos fundamentos e dispositivos invocados, malferindo a prestação jurisdicional adequada; (ii) art. 3º, inciso II, § 1º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, por negar o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com ERP, consultorias/assessorias e comissões de vendas, consideradas essenciais ou relevantes à atividade econômica, segundo o Tema n. 779 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para: (i) reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) reconhecer a violação dos arts. 3º, inciso II, § 1º, inciso I, e § 3º, inciso I, das Leis n. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto a premissa fática relevante e quanto aos fundamentos e dispositivos invocados, malferindo a prestação jurisdicional adequada; (ii) art. 3º, inciso II, § 1º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, por negar o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com ERP, consultorias/assessorias e comissões de vendas, consideradas essenciais ou relevantes à atividade econômica, segundo o Tema n. 779 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para: (i) reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) reconhecer a violação dos arts. 3º, inciso II, § 1º, inciso I, e § 3º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, assegurando o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas referidas. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-256). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 257-258). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 261-267). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 287-291), pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). EMPRESA DEDICADA PRECIPUAMENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou, de maneira fundamentada, as questões relevantes e necessárias ao julgamento, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu (i) que a empresa, dedicada precipuamente à atividade comercial, não se enquadra no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto o conceito de insumo pressupõe prestação de serviços ou produção/fabricação de bens destinados à venda; e (ii) que as despesas com implantação/manutenção de sistema ERP, consultorias/assessorias jurídica, contábil e econômico-financeira/gerencial e comissões de vendas não são insumos, mas despesas operacionais, alheias ao desempenho do objeto social e vinculadas à atividade administrativa e comercial. 3. A pretensão recursal de reconhecer tais itens como essenciais ou relevantes ao processo produtivo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito ao creditamento de PIS/COFINS, sob o regime não cumulativo, a partir do conceito de insumos (essencialidade e relevância) para despesas com implantação/manutenção de sistema ERP, serviços de consultoria/assessoria jurídica, contábil e econômico-financeira/gerencial e comissões de vendas. Ao decidir sobre a questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 210-213; sem grifos no original): De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". .. Como se vê dos autos, na inicial a atividade precípua das empresas vem descrita como sendo de "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral". .. Isso porque, a empresa dedicada precipuamente a atividade comercial não é abrangida pela regra preconizada no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03 porquanto o conceito de insumo pressupõe atividade de prestação de serviços e de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. .. De qualquer sorte, mesmo se assim não fosse, despesas com "empresa de software para implantação/manutenção de sistema ERP, serviços profissionais de consultoria e assessoria jurídica, contábil e econômico/financeira/gerencial e comissão de vendas", não são insumos, e sim despesas operacionais, não envolvidas no desempenho do objeto social, mas meramente empregadas na atividade administrativa e comercial da empresa. .. Além disso, conforme constou no voto proferido pelo o Ministro Mauro Campbell, quando do julgamento do paradigma que culminou no Tema 779 do STJ, esse indicou expressamente que despesas semelhantes não geram direito a crédito, por não serem essenciais ou relevantes ao processo produtivo: " .. comissão de vendas a representantes .. promoções e propagandas, telefone e comissões .. não são essenciais ao processo produtivo". Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que exerce atividade industrial secundária comprovada por CNAEs e contrato social e de que os itens ERP, consultorias/assessorias e comissões de vendas seriam essenciais/relevantes ao seu processo produtivo (fls. 232-243) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.INOCORRÊNCIA. .. REVISÃO. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que exerce atividade industrial secundária comprovada por CNAEs e contrato social e de que os itens ERP, consultorias/assessorias e comissões de vendas seriam essenciais/relevantes ao seu processo produtivo (fls. 232-243) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido; sem grifos no original: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.INOCORRÊNCIA. .. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, mantendo a decisão que negou o pedido de creditamento de PIS e COFINS com base em pedido genérico de dedução de "todos os custos e despesas relacionados à obtenção de receita". .. 4. A eventual verificação acerca da especificidade do pedido veiculado na inicial, se traz ou não todos os elementos necessários para a análise dos critérios estabelecidos nos Temas n. 779 e 780 do STJ, de modo a reformara conclusão na origem, somente poderiam ter a sua procedência verifica da mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.191.461/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. .. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS ECOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. .. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DECRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no REsp1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em12/04/2021, DJe 20/04/2021). .. 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. .. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. .. . .. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos crédito sem exame, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. .. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto.

Faça mais com este documento