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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3177103 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3177103 (202600416389)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, os pontos referentes à necessidade de produção de prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa no julgamento da apelação (fls. 375-376). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e que estaria comprovado o recolhimento do ICMS na sistemática normal durante a vigência da liminar, o que tornaria indevida a cobrança retroativa do ICMS antecipado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo conhecido para não o conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VETROPAR NORDESTE LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 21797-16.2002.8.17.0001, assim ementado (fls. 372-373): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - LANÇAMENTO REFERENTE À MODALIDADE "ANTECIPADA" DO IMPOSTO - DISPENSA DE RECOLHIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NA SUA MODALIDADE "NORMAL" DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. 1 - Preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial para "comprovação da cobrança em sua totalidade". A matéria controvertida é essencialmente de direito, razão pela qual agiu com total correção a juíza de origem ao realizar o julgamento antecipado da lide de acordo com o acervo documental acostado aos autos. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. Contextualizando o caso concreto, tem-se que a apelante, por adquirir produtos em outros estados da federação, impetrou mandado de segurança com o objetivo de ficar desobrigada de recolher o ICMS em sua modalidade antecipada, tendo sido concedida liminar que foi posteriormente cassada. 3 - O ponto controvertido da questão reside na alegação da apelante de que sempre recolheu o ICMS na modalidade dita "normal", porém o Estado de Pernambuco veio a exigir o pagamento retroativo do tributo "antecipado" referente ao período em que a liminar esteve em vigor. 4 - Sobre o assunto, a apelante sustenta caber ao Estado de Pernambuco apresentar a prova de que ela, recorrente, deixou de recolher o imposto devido. É o caso de salientar que em promovendo o fisco a cobrança de um tributo, é evidente que compete ao contribuinte demonstrar que efetuou o pagamento da dívida ou que o imposto cobrado se referia ao período em que a liminar esteve em vigor. Aplicação do art. 373, inciso I, do CPC. 5 - Dito isso, tem-se que a apelante obteve liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada, para não se sujeitar ao recolhimento do ICMS em sua forma "antecipada". Essa liminar esteve em vigor entre os dias 01/06/1999 e 13/12/1999. 6 - No entanto, as guias de recolhimento acostadas à inicial apontam que o imposto pago pela apelante diz respeito ao período fiscal que vai de dezembro de 2000 a maio de 2002. Cuida-se, portanto, de débitos constituídos após a revogação da liminar. 7 - Ademais, o extrato de débitos juntado pela apelante aponta apenas as datas de vencimento e os valores do imposto, não sendo possível saber se os respectivos fatos geradores ocorreram durante a vigência da liminar e muito menos se o ICMS exigido se refere à modalidade "antecipada" ou à modalidade "normal". 8 - Daí a razão pela qual não merece reparo a sentença que bem observou o fato de que a apelante não comprovou o pagamento do tributo devido nem a exigência pelo fisco do ICMS "antecipado" referente ao período em que vigeu a liminar, de sorte que a recorrente deixou de cumprir o ônus da prova que lhe é imposto pela lei processual. 9 - Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410-418). No recurso especial, interposto por VETROPAR NORDESTE LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente sustenta: (i) violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões e contradições no acórdão quanto à cobrança retroativa de ICMS antecipado durante a vigência de liminar, ao recolhimento do tributo na sistemática normal e ao indeferimento de prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) ofensa aos arts. 355, 369, 370, 373, 464 e 465 do CPC, em virtude do julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil, requerendo a reabertura da instrução; e (iii) violação ao art. 156 do CTN, ao argumento de extinção do crédito tributário pelo pagamento, ilegalidade da cobrança retroativa e ocorrência de bis in idem. Alega divergência jurisprudencial com base no AgInt no REsp n. 1.839.355/SP e precedentes correlatos. Ao final, requer a anulação dos acórdãos recorridos, com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento; subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução com realização de perícia ou, alternativamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos para instrução. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 483-504. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, os pontos referentes à necessidade de produção de prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa no julgamento da apelação (fls. 375-376). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e que estaria comprovado o recolhimento do ICMS na sistemática normal durante a vigência da liminar, o que tornaria indevida a cobrança retroativa do ICMS antecipado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo conhecido para não o conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, as questões referentes à necessidade de produção de prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa no julgamento da apelação (fls. 375-376). Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à alegação de cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança retroativa do ICMS na modalidade antecipada em período coberto por liminar, bem como à tese de extinção do crédito tributário por pagamento, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 376-379): Conforme relatado, a juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Destaco os seguintes trechos da sentença (1D 33267747): De fato, em decisão exarada nos autos do mandamus impetrado pelo ora demandante em desfavor do ora réu, tombado sob o nº 002161- 10.1999.8.17.0001, visando ao não pagamento antecipado do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, restou consignado: (..) Posteriormente, contudo, suspendeu-se a execução da medida liminar concedida, isto cm decisão proferida pelo TJ/PE cm data de 13/12/1999, v. fls. 21/25. (..) Contudo, a despeito do que alega o demandante, não restou demonstrado nos autos o recolhimento do ICMS no período, tampouco que a cobrança levada a efeito pelo fisco estadual (fl. 26) trate da imposição do citado tributo na forma antecipada, em desrespeito ao comando judicial exarado nos autos do mandado de segurança. É de se ressaltar, outrossim, que os documentos de arrecadação estadual costurados às fls. 27/44 dos autos referem-se a débitos constituídos após a cassação da liminar, ocorrida em 13/12/1999. (..). Contextualizando o caso concreto, tem-se que a apelante, por adquirir produtos em outros estados da federação, impetrou mandado de segurança com o objetivo de ficar desobrigada de recolher o ICMS em sua modalidade antecipada (quando o imposto é recolhido na passagem da mercadoria pelo 1º posto fiscal em Pernambuco), tendo sido concedida liminar que foi posteriormente cassada. O ponto controvertido da questão reside na alegação da apelante de que sempre recolheu o ICMS na modalidade dita "normal" (quando o imposto é recolhido após a operação de circulação da mercadoria), porém o Estado de Pernambuco veio a exigir o pagamento retroativo do tributo "antecipado" referente ao período em que a liminar esteve em vigor. Contextualizando o caso concreto, tem-se que a apelante, por adquirir produtos em outros estados da federação, impetrou mandado de segurança com o objetivo de ficar desobrigada de recolher o ICMS em sua modalidade antecipada (quando o imposto é recolhido na passagem da mercadoria pelo 1º posto fiscal em Pernambuco), tendo sido concedida liminar que foi posteriormente cassada. O ponto controvertido da questão reside na alegação da apelante de que sempre recolheu o ICMS na modalidade dita "normal" (quando o imposto é recolhido após a operação de circulação da mercadoria), porém o Estado de Pernambuco veio a exigir o pagamento retroativo do tributo "antecipado" referente ao período em que a liminar esteve em vigor. Sobre o assunto, a apelante sustenta caber ao Estado de Pernambuco apresentar a prova de que ela, recorrente, deixou de recolher o imposto devido. É o caso de salientar que em promovendo o fisco a cobrança de um tributo, é evidente que compete ao contribuinte demonstrar que efetuou o pagamento da dívida ou que o imposto cobrado se referia ao período em que a liminar esteve em vigor. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil e que estaria comprovado o recolhimento do ICMS na sistemática normal durante a vigência da liminar, o que tornaria indevida a cobrança retroativa do ICMS antecipado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. .. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023 DJe de 4/5/2023). .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. .. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021- grifo nosso.) Conforme jurisprudência do STJ , a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021- grifo nosso.) Conforme jurisprudência do STJ , a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 380), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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