Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2270738 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2270738 (202601409089)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento. 3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5012300-56.2021.4.04.7005/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 2502): MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. DENEGAÇÃO IN TOTUM DO MANDADO DE SEGURANÇA. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 2503-2510, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 2513-2519). Irresignada, a impetrante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996; 43, do Código Tributário Nacional; 1º, 73 e 74, da Lei n. 9.430/1996; 1º e 2º, da Lei n. 7.689/1988; 42, 57 e 58, da Lei n. 8.981/1995; 247, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999; e 258, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. Aduziu a recorrente, em síntese, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a indevida inclusão do saldo credor de ICMS, acumulado em razão da manutenção de crédito nas operações de exportação, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se tratar de renda, lucro ou acréscimo patrimonial, além da inaplicabilidade do Tema n. 1.182 do STJ ao caso concreto (fls. 2532-2542). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2545-2554. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 2557). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 2576-2582, opinando pelo conhecimento parcial do apelo nobre e, nessa medida, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento. 3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica da fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do apelo nobre. De início, nota-se que a Recorrente arguiu preliminar de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Parte da preliminar é incognoscível. Com efeito, no que concerne à suposta omissão do Tribunal de origem a respeito do objeto da ação (saldo credor de ICMS acumulado nas exportações, por força da imunidade constitucional) e da ilegalidade e à inconstitucionalidade da inclusão do saldo credor de ICMS acumulado pelas exportadoras na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalto que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original). A propósito (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, "a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. .. 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.) V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; sem grifos no original.) Quanto às demais omissões e obscuridades apontadas pela Recorrente, destaco que o acórdão recorrido não possui tais vícios. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, a controvérsia jurídica consiste em definir se o saldo credor de ICMS acumulado em razão da manutenção de créditos nas operações de exportação deve integrar as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e se ao caso se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.182 (benefícios fiscais de ICMS sujeitos aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014), diante da alegação da contribuinte de que se trata de grandeza derivada de imunidade constitucional nas exportações, excluída da tese repetitiva. Todavia, da leitura das próprias razões do recurso especial, percebe-se a natureza eminentemente constitucional da discussão trazida a esta corte pelo recorrente. Ao citar questão de ordem da Min. Regina Helena Costa, a qual realizou distinção entre o Tema n. 1.182 e as imunidades tributárias, transcreveu o seguinte trecho (fl. 2535 - grifo nosso): Tal questão foi levantada pela Min. Regina Helena Costa, que afirmou haver uma impropriedade na delimitação do tema, esta relativa à imunidade. 12.973/2014), diante da alegação da contribuinte de que se trata de grandeza derivada de imunidade constitucional nas exportações, excluída da tese repetitiva. Todavia, da leitura das próprias razões do recurso especial, percebe-se a natureza eminentemente constitucional da discussão trazida a esta corte pelo recorrente. Ao citar questão de ordem da Min. Regina Helena Costa, a qual realizou distinção entre o Tema n. 1.182 e as imunidades tributárias, transcreveu o seguinte trecho (fl. 2535 - grifo nosso): Tal questão foi levantada pela Min. Regina Helena Costa, que afirmou haver uma impropriedade na delimitação do tema, esta relativa à imunidade. Veja-se o que afirmou no julgamento (íntegra da Sessão de Julgamento disponível no canal do Youtube do STJ3): "Nós todos sabemos que a imunidade é uma exoneração tributária fixada pela Constituição, então não se trata de concessão de benefício fiscal por ninguém. A Constituição é que fixa a exoneração tributária e, portanto, trata-se de uma categoria que não guarda ontologicamente, e acho que isso ninguém, nenhum doutrinador, pelo menos dissentiria, não guarda ontologicamente nenhuma pertinência, nenhuma proximidade com os demais institutos que estão aí. (..) como categoria constitucional, quem deverá examinar se a imunidade não pode, pode ser ou não submetido a tributação é o Supremo Tribunal Federal. Penso que nós estaremos nos imiscuindo aqui. Primeiro aproximando os institutos que não tem nada a ver com os demais, e segundo também com sérias dúvidas relativas à competência desta Corte, que não examina matéria constitucional, de fazê-lo no bojo desse tema. Então a minha primeira proposta aqui, já dissentindo nesse ponto, dissentindo com relação a isto, seria excluir a referência a imunidade dos institutos que estão abarcados no tema e consequentemente na tese. (..)" - Grifou-se. Conforme trecho destacado, a própria Ministra Regina Helena Costa, citada pelo recorrente para defender sua tese, defende que o STF será o responsável por definir se a imunidade tributária pode ou não ser submetida a tributação. Portanto, uma vez que a inclusão do saldo credor de ICMS proveniente de exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é uma discussão de natureza constitucional, ante a natureza de imunidade tributária prevista no art. 155, §2º da CF, não cabe a esta corte se manifestar acerca do tema. Nesse sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMUNIDADE DE ICMS NAS EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte estadual se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte local destacou que a imunidade de ICMS nas exportações, prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confunde com benefícios fiscais ou subvenções para investimento. Essa imunidade tem como objetivo assegurar que as operações de exportação não sejam oneradas pelo imposto estadual, garantindo a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Nesse sentido, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas constitucionais, afastando a incidência de normas infraconstitucionais, como a prevista no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, para a solução do caso. 3. Considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao objeto da lide e sua natureza, demanda reexame de matéria fática. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos dispositivos legais apresentados pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao objeto da lide e sua natureza, demanda reexame de matéria fática. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão de questões que dependam da análise do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 2187927 / RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2025 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto.

Faça mais com este documento