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STJ — ACÓRDÃO REsp 2202964 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2202964 (202500890519)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial desde a cessação administrativa, deixando assente que "a condição de miserabilidade ou de impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade podem se modificar no transcurso do tempo", e que, no caso concreto, a comprovação atinente ao requisito da miserabilidade ocorreu "apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência", conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, a insurgência concernente ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAELSON DOS SANTOS LIMA (representado por EXPEDIDO DOS SANTOS LIMA) contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 205-207; grifos no original): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, CPC. VALOR ABAIXO DO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, nos autos representado por seu curador e irmão, e pelo INSS em face de sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada, com DIB em 02/06/2023 (data do ajuizamento da ação). 2. O caso dos autos é de ação ordinária por meio da qual o Autor, nos autos representado por seu irmão e curador, busca o restabelecimento de benefício de prestação continuada desde a data de sua cessação, em 01/04/1998, na condição de pessoa com deficiência (retardo mental leve). 2.1 - Nos recursos: 2.1.1 - A Parte Autora pede a reforma da r. sentença para que o benefício assistencial NB 104.067.694-1, espécie 87, seja restabelecido "desde a data da indevida cessação administrativa em 01/04/1998 (DCB), além da majoração da verba honorária sucumbencial". 2.1.2 - O INSS pretende a reforma da r. sentença, afastando a concessão do benefício assistencial, porque no laudo médico-pericial consta que o Autor é apto para o trabalho na agricultura, ou seja, a deficiência do Autor não é totalmente incapaz, e também porque "Definitivamente, não há miserabilidade econômica na situação dos autos.". 3. O benefício de prestação continuada, com valor de um salário-mínimo por mês, é devido ao idoso a partir de 65 anos e à pessoa com deficiência, desde que não possua meios de prover a própria manutenção, nem tenha assistência do núcleo familiar para tal. De acordo com os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo - pelo menos há 2 anos -, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De acordo com a médica perita, o Autor, que é analfabeto, mas já trabalhou na agricultura, possui retardo mental leve, que não o incapacita totalmente para a vida independente, porém necessita de auxílio para algumas atividades do cotidiano. Concluiu que o Autor poderia exercer atividade na agricultura, por exemplo, mas é incapaz de exercer atividade que exige maior nível de complexidade intelectual. 5. Conquanto o laudo médico pericial tenha afirmado que o Autor não é totalmente incapaz para a vida independente, outros fatores devem ser sopesados na análise da incapacidade, para fins de percepção de benefício assistencial, a exemplo de não ser tão jovem (nascido em 19/06/1986), ser analfabeto, círculo social reduzido a família, viver em área rural de cidade pequena do interior da Paraíba (São Vicente do Seridó). Ademais, a própria médica perita atestou que o Autor necessita de auxílio para algumas atividades do cotidiano. De acordo com o depoimento do curador e irmão e da testemunha ouvida em audiência, é ele e a mãe, idosa com mais de 70 anos, são quem cuidam do bem-estar do Autor. 5.1. A deficiência do Autor (retardo mental leve), em cotejo com demais barreiras, o impede de se desenvolver plenamente intelectual e socialmente, motivo pelo qual faz jus ao benefício assistencial. 6. Quanto ao requisito da miserabilidade, os documentos em conjunto com a audiência são suficientes para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, sendo dispensável, no caso concreto, a anulação da sentença para realização de avaliação social. Precedente desta Quinta Turma: 08023214220218150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023. 7. O núcleo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e três irmãos, sendo um seu curador. 7.1. A genitora, nascida em 20/05/1950, já conta com mais de 70 anos e percebe pensão por morte desde 1995 no valor de 1 (hum) salário mínimo. Referido montante não deve ser considerado no cômputo da renda familiar , nos termos do per capita §14 do art. 20 da Lei 8.742/93, pelo menos desde 2015, ano em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Precedente desta Quinta Turma: 08023214220218150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023. 7. O núcleo familiar é composto pelo Autor, sua mãe e três irmãos, sendo um seu curador. 7.1. A genitora, nascida em 20/05/1950, já conta com mais de 70 anos e percebe pensão por morte desde 1995 no valor de 1 (hum) salário mínimo. Referido montante não deve ser considerado no cômputo da renda familiar , nos termos do per capita §14 do art. 20 da Lei 8.742/93, pelo menos desde 2015, ano em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 7.2. De acordo com a testemunha ouvida em juízo, os três irmãos, exceto o curador do Autor, têm algum tipo de neuroatipicidade, o que foi confirmado pelo irmão curador. Um dos irmãos percebe benefício assistencial, valor que tampouco deve entrar no cômputo da renda per capita, com base na mesma norma legal (art. 20, §14, LOAS). 7.3. O irmão curador do Autor relatou em audiência que se encontra desempregado, trabalhando de bicos; já trabalhou como ajudante de pedreiro; o INSS afirmou em audiência que consta no CNIS vários vínculos em seu nome, sendo o último vínculo urbano em 2017, em Campinas/SP, mas referido documento não foi juntado aos autos pela autarquia previdenciária. 7.4. O irmão curador relatou que a casa onde habita a família tem 3 quartos (um para a mãe, outro para dois irmãos e o último para outro irmão). Ele afirmou que habita em casa contígua. A testemunha relatou que a casa onde habitam os membros da família é simples (conta com uma televisão e uma geladeira velha, cisterna, luz elétrica). 8. O termo inicial do benefício caso comprovado os requisitos do art. 20, LOAS dever ser a citação válida da autarquia previdenciária, tendo em vista que os requisitos para percepção do benefício de prestação continuada devem ser comprovados contemporaneamente, já que a condição de miserabilidade ou de impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade podem se modificar no transcurso do tempo. 5. "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). 9. No caso dos autos, transcorrera mais de 25 anos entre a data da cessação (01/04/1998) e a do ajuizamento da presente ação (02/06/23). Embora não haja dúvida quanto à incapacidade intelectual/mental da parte Autora, vez que sua enfermidade remonta à sua infância, a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar pode ter se alterado ao longo do tempo. A comprovação do preenchimento do requisito da miserabilidade se deu apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência. 10. Considerando que a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício será devida apenas a partir do ajuizamento da ação (02/06/2023), considerando, ainda, a norma da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, que no caso concreto foi prolatada em 02/09/2023, a base de cálculo desta verba será de apenas 3 (três) salários mínimos, o que geraria um valor de honorários abaixo do arbitrado pelo juízo de primeira instância (R$ 1.000,00 - mil reais). Como a aplicação dos referidos dispositivos legais implicariam na redução do valor da verba honorária, concluiu-se que neste particular o recurso do Autor não deveria ser conhecido. 11. Recurso de apelação do Autor CONHECIDO em parte e nessa parte NÃO PROVIDO. Recurso de apelação do INSS CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 262-268). No recurso especial (fls. 284-305), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932; 3º (com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015), 4º e 198, inciso I, do Código Civil; 20 da Lei n. 8.742/1993; e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do CPC, requerendo o provimento do recurso especial para: a) restabelecer o benefício assistencial desde a data de sua cessão ou, subsidiariamente, determinar que a prescrição atinja apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e b) majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, "adequando-os aos ditames do CPC e do Estatuto da OAB" (fl. 305). 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932; 3º (com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015), 4º e 198, inciso I, do Código Civil; 20 da Lei n. 8.742/1993; e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A do CPC, requerendo o provimento do recurso especial para: a) restabelecer o benefício assistencial desde a data de sua cessão ou, subsidiariamente, determinar que a prescrição atinja apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e b) majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, "adequando-os aos ditames do CPC e do Estatuto da OAB" (fl. 305). Para tanto, alega, inicialmente, a ausência de decadência e de prescrição do fundo de direito quando do pedido de concessão do próprio benefício ou de seu restabelecimento (fl. 290). Destaca, no ponto, que, "em se tratando de benefício de trato sucessivo cessado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das "prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação", como já sedimentado na Súmula 85" (fl. 292), e que, por se tratar de pedido de concessão de benefício indeferido ou cessado na via administrativa, não há que se falar em decadência do direito à revisão ou prescrição do fundo do direito com aplicação do termo inicial de percepção do benefício no ajuizamento da ação (fl. 292). Assinala, ainda, que a ausência de reconhecimento de sua incapacidade civil ao tempo da indevida cessação do benefício diverge da orientação desta Corte e de outros Tribunais, cujo entendimento é no sentido de que o art. 198 do Código Civil "prevê que os prazos prescricionais não serão aplicados àqueles que se enquadrarem no artigo 3º, do mesmo diploma legislativo, ainda que tenha havido alteração legislativa do referido diploma legislativo advindo pela Lei nº 13.146/2015, que mudou significativamente o modo como os prazos fluíam com relação às pessoas com deficiência" (fl. 296). Sobre a questão, assevera que, à época em que foi cessado o benefício assistencial, contava apenas com 11 (onze) anos de idade e já era portador de deficiência mental, sendo, assim, absolutamente incapaz, bem como destaca, "quanto ao início do impedimento de longo prazo, a perita asseverou claramente que: " a deficiência teve início na infância"." (fl. 299). No mais, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) são irrisórios, violando os referidos dispositivos processuais. Aduz que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, devendo, ainda, serem observados o empenho do profissional e a complexidade. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 8º e 8º-A do CPC, o recorrente aduz que (fl. 303; grifo no original): .. ainda que se considerasse a situação de manutenção dos ônus de sucumbência da r. sentença, haveria de ser majorada a verba sucumbencial, pois violou-se, literalmente, o dispositivo legal do § 8º-A do art. 85 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.365/22, que assim dispõe: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Não foram oferecidas as contrarrazões. Recurso especial admitido às fls. 310-311. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial desde a cessação administrativa, deixando assente que "a condição de miserabilidade ou de impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade podem se modificar no transcurso do tempo", e que, no caso concreto, a comprovação atinente ao requisito da miserabilidade ocorreu "apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência", conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, a insurgência concernente ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Recurso especial não conhecido. VOTO Nos autos de demanda em que se postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (fls. 105-109). O Tribunal de origem manteve a sentença, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 196-203; grifos no original): A Parte Autora pede a reforma da r. sentença para que o benefício assistencial NB 104.067.694-1, espécie 87, seja restabelecido "desde a data da indevida cessação administrativa em 01/04/1998 (DCB), além da majoração da verba honorária sucumbencial". .. .. tenho que a deficiência do Autor (retardo mental leve), em cotejo com demais barreiras, o impede de se desenvolver plenamente intelectual e socialmente, motivo pelo qual faz jus ao benefício assistencial. Quanto ao requisito da miserabilidade, primeiramente, tenho que os documentos em conjunto com a audiência são suficientes para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Embora o membro do Ministério Público Federal tenha opinado pela realização de avaliação social, considero que a audiência, onde foram colhidos o depoimento do irmão e curador do Autor e de uma testemunha, supre a necessidade de avaliação social por oficial de justiça ou assistente social(do INSS), em prestígio, ainda, aos princípios da celeridade e economia processuais. .. Assim, considerando que duas rendas do núcleo familiar não podem ser computadas no cálculo da renda per capita, considerando, ainda, o depoimento do irmão Curador e de uma testemunha em audiência, tenho que restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família a ensejar a concessão de benefício assistencial. Mister salientar que o INSS não apresentou nenhuma alegação ou documento que infirmasse a situação de vulnerabilidade da família do Autor. Solucionada a questão do cabimento do benefício, mister discorrer sobre seu termo inicial. É pacífico na jurisprudência nacional o entendimento segundo o qual não se aplica prazo decadencial ou prescrição do fundo de direito para concessão inicial de benefício previdenciário, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313, entendimento também aplicável ao benefício de prestação continuada, dado seu caráter assistencial. Tampouco se faz necessário a apresentação de novo requerimento administrativo caso tenha transcorrido mais de cinco anos entre a data do indeferimento e o de ajuizamento da ação, sendo cabível a concessão do benefício previdenciário, caso devido, a partir do quinquênio que antecede a ação. No mesmo sentido, há interesse de agir na impugnação de ato específico que indefere requerimento para concessão de benefício assistencial, ainda que a ação tenha sido ajuizada após o prazo prescricional, sendo dispensável novo requerimento administrativo. No entanto, o termo inicial do benefício caso comprovado os requisitos do art. 20, LOAS dever ser a citação válida da autarquia previdenciária, tendo em vista que os requisitos para percepção do benefício de prestação continuada devem ser comprovados contemporaneamente, já que a condição de miserabilidade ou de impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade podem se modificar no transcurso do tempo. A este respeito, cito julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.803.530/PE, em especial o seguinte trecho do Voto-Vista do Ministro Gurgel de Faria: .. No caso dos autos, transcorrera mais de 25 anos entre a data da cessação (01/04/1998) e a do ajuizamento da presente ação (02/06/23). Embora não haja dúvida quanto à incapacidade intelectual/mental da parte Autora, vez que sua enfermidade remonta à sua infância, a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar pode ter se alterado ao longo do tempo. A comprovação do preenchimento do requisito da miserabilidade se deu apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência. Assim, considerado o longo período desde o indeferimento administrativo até o ajuizamento da presente ação e ausente novo e contemporâneo requerimento administrativo, considerando, ainda, entendimento do STJ, tenho que o benefício assistencial objeto dos autos deve ser pago desde a data da citação válida ou do ajuizamento da ação. Como o INSS não requereu especificamente que a data do início do benefício seja apenas a partir da citação válida, tenho que, nesse particular, a r. sentença, na qual se fixou para tanto a data do ajuizamento da ação, ante a vedação da reformatio in pejus. A comprovação do preenchimento do requisito da miserabilidade se deu apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência. Assim, considerado o longo período desde o indeferimento administrativo até o ajuizamento da presente ação e ausente novo e contemporâneo requerimento administrativo, considerando, ainda, entendimento do STJ, tenho que o benefício assistencial objeto dos autos deve ser pago desde a data da citação válida ou do ajuizamento da ação. Como o INSS não requereu especificamente que a data do início do benefício seja apenas a partir da citação válida, tenho que, nesse particular, a r. sentença, na qual se fixou para tanto a data do ajuizamento da ação, ante a vedação da reformatio in pejus. Como se percebe, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial desde a cessação administrativa, deixando assente que "a condição de miserabilidade ou de impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade podem se modificar no transcurso do tempo", e que, no caso concreto, a comprovação atinente ao requisito da miserabilidade ocorreu "apenas no curso da instrução do presente processo, notadamente mediante audiência", conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A título ilustrativo: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 2.086.944/CE relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. II. Considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "não há como retroagir o termo inicial do benefício assistencial à data do requerimento administrativo (05/02/1998), uma vez que, tendo o estudo social sido realizado em 17/02/2010, torna-se inviável considerarmos que os requisitos legais estavam preenchidos desde o requerimento administrativo", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. .. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.295/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016; sem grifos no original.) Outrossim, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional assinalou que (fl. 264): Quanto a suspensão do prazo prescricional no caso concreto, embora se trate o Autor de incapaz, com termo de compromisso de curador provisório concedido a seu irmão em 05/10/2021 nos autos da ação de interdição que tramita na Vara Única da Comarca de Soledade/PB, fato é que o preenchimento do requisito da miserabilidade apenas foi reconhecido no curso da instrução processual, notadamente mediante audiência, motivo pelo qual o benefício assistencial foi deferido somente a partir do ajuizamento da ação. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação não por ignorar a suspensão do prazo prescricional, mas, sim, por considerar, com base na análise dos aspectos fáticos da demanda, que o requisito da miserabilidade foi reconhecido somente no curso da instrução processual. Assim, as razões do recurso especial, no ponto, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 264): Quanto a suspensão do prazo prescricional no caso concreto, embora se trate o Autor de incapaz, com termo de compromisso de curador provisório concedido a seu irmão em 05/10/2021 nos autos da ação de interdição que tramita na Vara Única da Comarca de Soledade/PB, fato é que o preenchimento do requisito da miserabilidade apenas foi reconhecido no curso da instrução processual, notadamente mediante audiência, motivo pelo qual o benefício assistencial foi deferido somente a partir do ajuizamento da ação. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação não por ignorar a suspensão do prazo prescricional, mas, sim, por considerar, com base na análise dos aspectos fáticos da demanda, que o requisito da miserabilidade foi reconhecido somente no curso da instrução processual. Assim, as razões do recurso especial, no ponto, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do benefício assistencial demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.789.581/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; sem grifos no original.) Na mesma direção: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No que diz respeito à irresignação concernente aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo assinalou que (fls. 203-204): Por fim, quanto aos honorários advocatícios, algumas considerações devem ser feitas. O Apelante/Autor requereu a majoração da verba honorárias com a aplicação da norma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC. No entanto, considerando que a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício será devida apenas a partir do ajuizamento da ação (02/06/2023), considerando, ainda, a norma da Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, que no caso concreto foi prolatada em 02/09/2023, a base de cálculo desta verba será de apenas 3 (três) salários mínimos, o que geraria um valor de honorários abaixo do arbitrado pelo juízo de primeira instância (R$ 1.000,00 - mil reais). Se aplicados referidos dispositivos legais, a verba honorária será menor que a fixada pelo d. Juízo a quo. Então, neste particular o recurso do Autor não merece, sequer, ser conhecido. Nesse contexto, para acolher a alegação recursal de que o Tribunal a quo teria fixado a verba honorária em valores irrisórios, seria necessário o reexame probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Nos termos do art. Então, neste particular o recurso do Autor não merece, sequer, ser conhecido. Nesse contexto, para acolher a alegação recursal de que o Tribunal a quo teria fixado a verba honorária em valores irrisórios, seria necessário o reexame probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.059.988/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado. 4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado. 5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.579.411/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; sem grifos no original.) Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Com efeito, consoante assentado pela Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, a tese vinculada a tal dispositivo processual não fora suscitada no recurso de apelação. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão integrativo (fl. 265; sem grifos no original): Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tampouco há que se falar em omissão, uma vez que a aplicação da tabela de valores mínimos recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Estado da Paraíba, não foi requerida pelo Embargante em seu recurso de apelação, na qual apenas requerera a observância dos percentuais previstos no art. 85, CPC para fins de fixação da verba honorária. Desse modo, caracterizada a hipótese de inovação da lide em sede de embargos de declaração, torna-se inviável a análise de suposta ofensa aos dispositivos tidos por violados nas razões do apelo nobre e a tese a eles vinculada, diante da ausência de prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ. A título ilustrativo: .. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, aplicável à espécie, " n ão há violação do art. 1.022 do CPC/2015 .. quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) e, caracterizada a hipótese de inovação em sede de embargos de declaração, a análise da controvérsia fica inviabilizada por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.349/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; sem grifos no original.) .. 3. quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) e, caracterizada a hipótese de inovação em sede de embargos de declaração, a análise da controvérsia fica inviabilizada por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.349/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; sem grifos no original.) .. 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. .. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) .. 1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguida no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração. 2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.293.900/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Ainda que assim não fosse, constata-se que, nas razões do apelo nobre, o recorrente deixou de impugnar o fundamento concernente à inovação da lide em sede de embargos, o que também faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF. A propósito: .. 2. A matéria relativa à multa diária constitui inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos na origem. A parte recorrente não impugnou esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 508.438/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constituc ional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem. É o voto.

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