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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3054145 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3054145 (202503653417)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos, em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 1.653.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISE AMORETTI ALVARENGA e outros contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 516-521), cuja ementa é a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR ÀAÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. DO CDC. ART. 104 INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante (fls. 528-529): A decisão pela inaplicabilidade do art. 104 do CDC, fundamentada apenas na cronologia das ações, confere interpretação equivocada ao já citado dispositivo, partindo de uma premissa restritiva que não encontra nenhum amparo no teor da legislação em questão. Com efeito, a ordem de ajuizamento das ações (coletiva e individual) não pode ser um obstáculo para que o jurisdicionado se aproveite de uma decisão judicial favorável transitada em julgado que beneficia toda a sua categoria. O espírito do microssistema de tutela coletiva, consolidado no CDC e mais especificamente no seu artigo 104, é o de facilitar o acesso à justiça, garantir a isonomia de direito entre aqueles que pertencem a uma mesma categoria, e promover a economia processual. Ocorre que a interpretação adotada na decisão monocrática vai na contramão desses princípios, sobretudo porque o próprio legislador não fez nenhuma limitação temporal à aplicação do artigo 104, não podendo o Julgador assim proceder. .. Conforme o artigo supra descrito, a regra geral é no sentido de que a sentença proferida no processo coletivo possui efeitos erga omnes, e por isso ainda que tenha o mesmo objeto, é extensível a quem já aforara anteriormente ação com o mesmo pedido, mas a teve julgada improcedente. A única exceção a tal direito ocorre na situação em que, mesmo após cientificados do ajuizamento da ação coletiva, nos autos da ação individual, os litigantes optem por não requerer a suspensão do feito. Como já amplamente mencionado nestes autos, os autores nunca foram cientificados do ajuizamento/andamento da ação coletiva durante o curso da ação individual. Tal ponto, aliás, é incontroverso nos autos, pois em nenhum momento o acórdão recorrido ou a sentença de primeiro grau apontam a ocorrência de cientificação ou intimação dos autores no processo individual para dizerem sobre o interesse na continuidade da demanda frente à existência da ação coletiva. Neste cenário, em razão do que garantido pelo artigo 104 do CDC, os autores não estavam obrigados a se manifestar acerca do interesse na suspensão da demanda singular como condição ao aproveitamento do título ora objeto da execução, havendo, pois, direito cristalino dos autores ao aproveitamento da decisão favorável proferida nos autos da ação coletiva. .. . Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 538-543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos, em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 1.653.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018. 2. Agravo interno desprovido. VOTO O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fl. 149): Por fim, não procede a alegação de que seria possível executar a sentença coletiva com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o Estado não comprovou ter informado nos autos da demanda individual a existência da ação coletiva. Isso porque, à época, estavam tramitando, concomitantemente, a ação individual e a ação coletiva, a primeira ajuizada em junho de 2009 e a segunda em fevereiro de 2009, ou seja, quando do ajuizamento da ação individual já estava em curso a ação coletiva. Portanto, o agravo não comporta acolhida. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos, em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nessa linha, reitero os precedentes citados na decisão agravada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que o insurgente se limita a reprisar genericamente a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, sem impugnar especificamente os pilares da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. 5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que " .. as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que " .. as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 2. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.653.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 2. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que houve ciência inequívoca da existência da ação coletiva, sob o argumento de que "o patrono da parte autora é o Escritório Silva, Locks Filho, Palamowski & Goulart, Advogados Associados, exatamente o mesmo patrono que ingressou com a ação coletiva, qual seja, SILVA, LOCKS FILHO PALANOWSKI E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C)" (fl. 643). A alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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