Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DEMORA DECORREU DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E NÃO DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando adota fundamentação bastante para decidir. 3. A pretensão de revisar o fundamento do acórdão de origem no sentido de que a demora no andamento da execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia da exequente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 2138582-72.2025.8.26.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 76-80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Débito de ICMS Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade - Prescrição intercorrente Não ocorrência Inércia da exequente não verificada Ausente violação às teses jurídicas fixadas pelo STJ no REsp. nº 1.340.553- RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018 (recursos repetitivos temas nºs 566 a 571) - Decisão mantida Recurso não provido. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 84-99), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 100-103), com a seguinte conclusão. Irresignada, a executada interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República (fls. 108-109), alegando violação dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980; 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (fls. 110/136). Sustentou, em síntese: (i) prescrição intercorrente em execução fiscal, a partir da suspensão automática de 1 (um) ano, seguida pelo prazo quinquenal, por força da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (recursos repetitivos - Temas n. 566 a 571); (ii) que penhora ínfima não interrompe a prescrição intercorrente; e (iii) negativa de prestação jurisdicional e insuficiência da fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por não enfrentar argumentos essenciais (fls. 108-136). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; também foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 158-159). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 162-192). O recorrido apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 215-218). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DEMORA DECORREU DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E NÃO DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando adota fundamentação bastante para decidir. 3. A pretensão de revisar o fundamento do acórdão de origem no sentido de que a demora no andamento da execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia da exequente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos consignados na decisão agravada, passo ao exame do Recurso Especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004):
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FESP em dezembro/2016 contra a ora agravante para a cobrança de ICMS indicado na CDA juntada às fls. 02/03 dos autos originários, no montante histórico de R$ 286.691,15, incluindo os consectários legais. Como a execução vem tramitando por quase 10 (dez) anos, pleiteou a devedora o reconhecimento da prescrição intercorrente, pretensão rejeitada pelo juízo de 1º grau, o que ensejou a interposição do presente recurso. A executada foi citada da ação em dezembro/2016 (fls. 05/06 dos autos originários), quedando-se inerte, uma vez que não apresentou defesa, nem pagou o débito ou indicou bens à penhora. Em seguida, o juízo a quo determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, a qual restou frutífera, ainda que parcialmente, com o bloqueio do valor total de R$ 385,08 em fevereiro/2018 (fls. 11/17 dos autos originários). Em cumprimento à decisão de fls. 22 dos autos originários proferida em agosto/2018, o cartório expediu o mandado de levantamento judicial do valor depositado em juízo em outubro/2018 (fls. 23/24 dos autos originários). Sem permanecer inerte, em fevereiro/2019, a FESP protocolou nos autos pleiteando nova penhora (fls. 25 dos autos originários), pedido apreciado e acolhido pelo juízo de 1º grau em agosto/2022 (fls. 29/30 dos autos originários). Infrutífera a penhora, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF, em agosto/2022 (fls. 33 dos autos originários). A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 40/48 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela r. decisão ora agravada. Ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente, não basta que o feito tenha tramitado por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim que haja paralisação por inércia da exequente.
Infrutífera a penhora, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF, em agosto/2022 (fls. 33 dos autos originários). A executada, então, apresentou exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 40/48 dos autos originários), a qual foi rejeitada pela r. decisão ora agravada. Ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente, não basta que o feito tenha tramitado por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim que haja paralisação por inércia da exequente. No caso, a FESP não deu causa a demora no trâmite processual e nem se manteve inerte por período superior ao prazo quinquenal quanto aos atos e diligências de sua incumbência, tendo diligenciado para a localização de bens e para o recebimento do crédito, além de ter se manifestado nos autos sempre que intimada ou que proferida decisão quanto aos requerimentos formulados. Conforme já decidido por esta Corte no julgamento de caso análogo (AP 0001050-26.2003.8.26.0012, rel. Danilo Panizza, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 01/06/15) "a prescrição intercorrente exige a ocorrência de dois fatores: (i) decurso do quinquídio legal e (ii) desídia da parte: ausência de providência de incumbência da exequente. A admissão da prescrição intercorrente não está subordinada apenas ao preenchimento do requisito temporal, devendo concorrer, para a sua consumação, a inércia do credor relativamente aos atos e diligências que lhe competem.". Desse modo, a despeito do lapso temporal transcorrido, não houve desídia ou inércia atribuíveis à exequente, tendo a demora ocorrido especialmente diante da morosidade do próprio Poder Judiciário e da conduta da ora agravante para furtar-se de indicar bens penhoráveis que atendessem ao disposto pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há como reconhecer a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, entendimento que segue a mesma ratio que levou à elaboração do enunciado da Súmula nº 106 do STJ. Por fim, anoto que não houve violação às teses jurídicas fixadas pelo STJ no R Esp. nº 1.340.553-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018 (recursos repetitivos temas números 566 a 571), as quais referem-se à prescrição decorrente de inércia da exequente em promover o impulso processual, não configurada no caso concreto, conforme acima exposto. Destaco, ademais, que a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80 foi determinada somente em agosto/2022 (fls. 33 dos autos originários), não decorrido o prazo prescricional entre aquela data e a data de julgamento do presente recurso (2025), tendo, ainda, sido localizados e penhorados bens da executada, ainda que em valor insuficiente, dentro do prazo prescricional. Em consequência, ausente inércia da exequente, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, não merecendo reforma a r. decisão ora agravada. Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso. Assim, a revisão do fundamento do acórdão recorrido acima transcrito, no sentido de que a morosidade no trâmite da execução não é atribuível ao exequente, e sim ao Poder Judiciário, somente poderia ocorrer mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049-1051). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional qu ando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência";
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional qu ando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 244). 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152232 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152232 (202600154409)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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