Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUIR PLATAFORMAS MARÍTIMAS DO CONCEITO TÉCNICO DE EMBARCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA TESE FAZENDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a plataforma marítima semissubmersível é um tipo de embarcação e a parte recorrente se insurge contra essa conclusão sem apontar nenhum artigo de lei federal que pudesse embasar sua pretensão ou servisse à impugnação do acórdão recorrido. 4. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5002744-07.2020.4.02.5102, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDAE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR AFERIÇÃO DE REQUISITO LEGAL DE SIMILARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA IMPETRANTE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). ISENÇÃO. LEI 8.032/90-ART. 17 DO DECRETO-LEI 37/1996. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS. AFASTAMENTO DE ÓBICE PARA ANÁISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PROSSEGUIMENTO E CONCLUSÃO DE DESEMBARAÇO ADUANIRO PELO RECONHECIMENTO DAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO COMO EMBARCAÇÕES. LEI 9.537/1997. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 10 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVID Os. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.032/1990, dos arts. 109 e art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 11 da Lei Complementar n. 95/1998 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.537/1997, sustentando, em síntese (fls. 1156-1168):
Extrai-se da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.032/90 que não há um conceito expresso e específico de embarcação para fins tributários. O signo embarcação não é um conceito natureza jurídica, sendo, antes, expressão da linguagem comum ou técnico-extrajurídica. Na definição segundo o uso corrente, a finalidade de transporte de carga ou pessoas integra o conceito de embarcação. Somente são embarcações aquelas construções que se destina transportar carga ou pessoas, o que não ocorre com as plataformas .. plataformas não são embarcações .. para fins específicos de segurança da navegação, considera-se que as plataformas flutuantes e mesmo as fixas (estas últimas quando rebocados, isto é, quando em movimento) são embarcações (desde que transportem pessoas ou cargas). O que não se pode, de forma alguma, é tentar exportar esse conceito excepcional de embarcação (que inclui plataformas quando em movimento), fixado com vistas à segurança no transporte marítimo, para outras situações regradas pelo direito, que nada tenham a ver com os riscos decorrentes da navegação .. as plataformas utilizadas pela empresa têm como destino precípuo ficarem estacionadas sobre um determinado ponto do mar, a despeito de terem de se deslocar para este ponto, a fim de nele se estabelecerem e exercer a atividade para a qual foram concebidas - exploração petrolífera. A função transportar (de um para outro lugar) tem que estar presente. Caso contrário, não há que se falar em embarcação. Sem dúvida, as plataformas são estruturas flutuantes com finalidades específicas, que não as de transporte. Como visto acima, nem para a própria impetrante, nem no sentido comum, as Plataformas são consideradas embarcações, e a distinção revela-se ainda mais clara quando analisadas as diferentes finalidades precípuas desses dos institutos. Ao final da peça recursal, requer "seja anulado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, face à violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja reformado em razão de sua contrariedade aos dispositivos legais mencionados na peça processual" (fl. 1168). Contrarrazões apresentadas por SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 1170-1190). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1205-1212). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUIR PLATAFORMAS MARÍTIMAS DO CONCEITO TÉCNICO DE EMBARCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA TESE FAZENDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a plataforma marítima semissubmersível é um tipo de embarcação e a parte recorrente se insurge contra essa conclusão sem apontar nenhum artigo de lei federal que pudesse embasar sua pretensão ou servisse à impugnação do acórdão recorrido. 4. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido.
VOTO
O recurso especial se origina de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante pretende (fl. 35):
Ter afastado o óbice apontado pelas Autoridades Coatoras para reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço aduaneiro, resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da isenção e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, não podendo ser utilizado o referido óbice como fundamento para interromper a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto das DIs .. cujos bens são destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil, submetidas às isenções de II e IPI da Lei 8.032/90, bem como para que se abstenham de interromper e impor condições ao despacho das importações objeto das Bill of Lading .. realizadas sob as mesmas condições e em razão dos mesmos fundamentos, eis que partes e peças importadas são destinadas às plataformas petrolíferas que possuem natureza de embarcação. Conforme causa de pedir, "a importação dos bens foi interrompida por exigência fiscal, entendendo a fiscalização, em síntese, que se trata de importação de bens para Plataformas, que não se enquadram no conceito de embarcação, e, portanto, o importador não pode se valer da isenção de II e IPI .. não restando dúvidas de que as plataformas semissubmersíveis de posse da Impetrante em operação no Brasil possuem natureza de embarcação, e, que os bens importados são destinados ao reparo e conservação destas embarcações, as operações são isentas de II e IPI, nos termos do benefício específico da Lei nº 8.032/90" (fls. 13-16). No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente porque "as plataformas petrolíferas são espécies do gênero embarcação, estando, portanto, abrangidas pela hipótese de isenção em questão" (fl. 796). Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1113-1122):
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S. A. e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/SJRJ (EV. 50-SENT1 e-Proc SJRJ), em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado, em 14/05/2020, com o dispositivo, in verbis:
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer a isenção quanto aos impostos de importação e o imposto sobre produtos industrializados em relação às peças, partes e componentes utilizados na reparação, revisão e manutenção das plataformas de propriedade da impetrante, nos termos dos artigos 2º, inciso II, j, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90, desde que se trate de produto sem similar nacional, devendo esta análise ser formulada em âmbito administrativo. .. Como se infere do pedido elencado na petição inicial, o presente Mandado de segurança tem por fundamento, causa de pedir a existência de um determinado ato coator e um objeto específico, apontados pela impetrante, respectivamente: (i) o não reconhecimento de que as plataformas operadas pela impetrante no Brasil ostentam a natureza de embarcações, de modo a legitimar a isenção prevista na Lei nº 8.032/90 sobre os bens importados que alega serem destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil utilizado pelas autoridades impetradas como fundamento para obstar o reconhecimento das isenções sobre o IPI e II e continuidade do desembaraço aduaneiro; (i) o reconhecimento da ilegalidade do ato coator consubstanciado na motivação apontada para obstar o reconhecimento da isenção, ou seja, o enquadramento das plataformas petrolíferas no conceito de embarcações, para fins de gozar do benefício fiscal previsto na Lei nº 8.032/90 e consequentemente o afastamento deste óbice, possibilitando a continuidade do procedimento alfandegário de desembaraço aduaneiro, com a expressa ressalva, no mesmo pedido inicial, de que seja resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da isenção e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, não podendo ser utilizado o referido óbice como fundamento para interromper a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto das DIs (Declarações de Importação) elencadas na petição inicial.
(i) o reconhecimento da ilegalidade do ato coator consubstanciado na motivação apontada para obstar o reconhecimento da isenção, ou seja, o enquadramento das plataformas petrolíferas no conceito de embarcações, para fins de gozar do benefício fiscal previsto na Lei nº 8.032/90 e consequentemente o afastamento deste óbice, possibilitando a continuidade do procedimento alfandegário de desembaraço aduaneiro, com a expressa ressalva, no mesmo pedido inicial, de que seja resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da isenção e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, não podendo ser utilizado o referido óbice como fundamento para interromper a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto das DIs (Declarações de Importação) elencadas na petição inicial. Destarte, o que a impetrante pretende, ou seja, o mérito da causa, é o prosseguimento e conclusão do desembaraço aduaneiro relativo àquelas DIs, com a anulação do ato que reputa ilegal que é justamente a obstrução do procedimento diante do fundamento de que as plataformas petrolíferas não fariam juiz à isenção prevista na Lei nº 8.032/90 por não se enquadrarem no conceito de embarcações. .. A motivação utilizada pela Autoridade Fiscal para a "interrupção com exigência fiscal" da importação dos bens objeto de todas as 11 DI "s foi o entendimento de que se trata de importação de bens para Plataformas, que não se enquadram no conceito de embarcação, e, portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a parte impetrante, não poderia se valer da isenção de II e IPI. Em se tratando de plataformas petrolíferas, deve-se aplicar a legislação marítima, ou de controle aquaviário e não a tributária, sendo certo que a Lei nº 9.537/1997 traz a definição de embarcação definindo assim também a plataforma flutuante. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, corroborando a tese de que as plataformas são embarcações, inexistindo maiores controvérsias que exijam maiores delongas quanto ao reconhecimento da procedência do pedido no que diz respeito ao afastamento do óbice:
.. Logo, não merece acolhida o apelo da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no que diz respeito ao mérito propriamente dito. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1150-1152). Pois bem, do que se observa, a pretensão recursal não deve prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. No que se refere à pretensão relacionada ao conceito de embarcação, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, à luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. .. 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observância das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. .. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.218.533/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. )
E, no caso dos autos, nenhum dos artigos de lei federal invocados pela Fazenda Nacional serve para revelar a ilegalidade do acórdão recorrido, tendo em vista não conterem norma que afaste a conclusão de que plataformas marítimas são embarcações. De outro lado, ainda que assim não fosse, eventual conclusão pela não impossibilidade de incluir plataformas marítimas no conceito técnico de embarcação dependeria do exame de prova, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2265368 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2265368 (202601098990)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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