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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3207090 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3207090 (202601010570)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem. 3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por JOAO MOREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos de Agravo de Instrumento n. 5011409-50.2024.4.02.0000/RJ. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional, contra o ora Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, foi acolhido o pedido de reforço de penhora. Contra o referido decisum, o Executado interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte regional negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 51): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. .. 2. Diversamente do que alega o agravante, as penhoras realizadas foram insuficientes para garantia integral do Juízo, que, em outubro de 2022, totalizava R$ 1.905.009,56. O imóvel penhorado, que fora inicialmente avaliado em R$ 1.350.000,00, no dia 09/02/2018, foi posteriormente reavaliado em R$ 1.250.000,000, no dia 28/04/2021. Somando-se com as penhoras realizadas em seus ativos financeiros - BacenJud no valor de R$ 185.506,83, em janeiro de 2018 e SisbaJud no valor de R$ 24.135,11, em outubro de 2022, conclui-se que tais valores não alcançaram o montante atualizado da dívida, revelando ser necessário o reforço da penhora. 3. Para fins de assegurar o reforço da penhora, é irrelevante que, nos embargos à execução fiscal, ainda esteja pendente de julgamento o recurso especial interposto contra o acórdão, uma vez que, via de regra, a apelação interposta contra a sentença que julga improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal é recebida apenas no efeito devolutivo, exceto se houver expressa concessão de efeito suspensivo, quando presentes os requisitos legais. .. 5. No caso em comento, tendo em vista que foi desprovida a apelação interposta contra a sentença de improcedência nos embargos à execução fiscal, e não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos do REsp nº 2.108.832/RJ, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução fiscal, mormente porque, embora fosse possível, não foram pleiteadas medidas de satisfação da dívida, a exemplo do levantamento dos ativos penhorados ou a realização de leilão/adjudicação do imóvel constrito, mas tão somente o reforço das garantias que, como visto, se tornaram insuficientes. 6. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 2-74). Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Agravante aponta violação dos arts. 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional, 16 da Lei n. 6.830/1980 e 805 do Código de Processo Civil. Sustenta que " o reforço de penhora somente seria cabível na hipótese de não ter sido realizada a garantia integral do débito no momento da oposição dos embargos. Sendo a dívida integralmente garantida, mostra-se incabível qualquer ato que implique em constrição adicional de bens, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC)" (fl. 85). Afirma que, "uma vez integralmente garantida a execução nos termos legais, revela-se incabível a determinação de reforço, haja vista que o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 prevê a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução, hipótese em que se resguarda a estabilidade da constrição já efetivada" (fl. 87). Argumenta que " q uando o devedor garante integralmente uma dívida fiscal, suspendendo a execução fiscal para apresentar embargos, o Fisco ainda pode atualizar o débito mês a mês. No entanto, essa diferença decorrente da atualização somente poderá ser cobrada após o trânsito em julgado dos embargos. Do contrário, o devedor seria obrigado a reforçar a garantia da dívida mensalmente, o que afronta o princípio da segurança jurídica" (fl. 87). Apresentadas as contrarrazões (fls. 93-100), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 102-103), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 106-116), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 117-118). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem. 3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica da fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do apelo nobre, que, adianta-se, desde já, é incognoscível. De início, esclareço que a Corte local de origem não examinou a suposta ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. De outro vértice, no que concerne ao pedido de reforço de penhora, o cerne da tese recursal diz respeito ao seguinte argumento: segundo o Recorrente, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). No entanto, observa-se, sem quaisquer dificuldade, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Não se olvide que, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Nesse sentido, o fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinado na origem. Não fosse o bastante, nota-se que o Tribunal regional consignou, expressamente, que, diversamente do que sustentado pelo Executado, as penhoras realizadas anteriormente seriam insuficientes para garantia integral do crédito exequendo (fl. 47). A inversão dessa conclusão demandaria reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com idêntica conclusão (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.564.546/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.564.546/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.037/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Outrossim, o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (que trata dos embargos à execução fiscal) e o art. 151 do Código Tributário Nacional (que dispõe sobre causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro He rman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale dizer: " a ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original). Com idêntica conclusão (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. .. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) .. 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. .. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Vale destacar, ainda, que: s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Além disso, nota-se que um dos fundamentos do aresto de origem não foi impugnado, concretamente, no apelo nobre. Com efeito, ao desprover o agravo de instrumento do Contribuinte, a Corte regional consignou que (fls. 48-50; sem grifos no original): Por seu turno, para fins de assegurar o reforço da penhora, é irrelevante que, nos embargos à execução fiscal, ainda esteja pendente de julgamento o REsp nº 2.108.832/RJ, uma vez que, via de regra, a apelação interposta contra a sentença que julga improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal é recebida apenas no efeito devolutivo, exceto se houver expressa concessão de efeito suspensivo, quando presentes os requisitos legais. A propósito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução fundada em título executivo extrajudicial, categoria na qual se insere a execução fiscal, não perde o caráter de definitividade em razão da interposição de recurso de apelação contra a sentença de improcedência, conforme a inteligência da Súmula 317/STJ ("É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos"). Tal definitividade alcança todos os atos processuais, inclusive aqueles dirigidos à satisfação dos direitos creditícios da exequente. .. No caso em comento, tendo em vista que foi desprovida a apelação interposta contra a sentença de improcedência nos embargos à execução fiscal, e não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos do REsp nº 2.108.832/RJ, não vislumbro a existência de qualquer óbice ao prosseguimento da execução fiscal, mormente porque, embora fosse possível, não foram pleiteadas medidas de satisfação da dívida, a exemplo do levantamento dos ativos penhorados ou a realização de leilão/adjudicação do imóvel constrito, mas tão somente o reforço das garantias que, como visto, se tornaram insuficientes. Assim, reputo legítimo o pedido de reforço da penhora, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual é permitido o reforço da penhora, em qualquer fase da execução fiscal, a partir do momento em que se apure que os bens ou valores constritos não tenham sido suficientes para a garantia integral da execução. No caso, o Executado não rebateu, especificamente, em seu recurso, os fundamentos do aresto de origem relativos à ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução, assim como também não impugnou a aplicab ilidade da Súmula n. 317/STJ. Assim, reputo legítimo o pedido de reforço da penhora, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, segundo o qual é permitido o reforço da penhora, em qualquer fase da execução fiscal, a partir do momento em que se apure que os bens ou valores constritos não tenham sido suficientes para a garantia integral da execução. No caso, o Executado não rebateu, especificamente, em seu recurso, os fundamentos do aresto de origem relativos à ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto nos autos de embargos à execução, assim como também não impugnou a aplicab ilidade da Súmula n. 317/STJ. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por fim, observa-se que a discussão quanto à impossibilidade de novos atos constritivos até o trânsito em julgado dos embargos à execução perdeu seu objeto. Com efeito, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento na origem foi o inconformismo do Executado com o deferimento de reforço de penhora ante a ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.108.832/RJ, manejado contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução. É o que se extrai, diretamente, do seguinte excerto da petição de agravo de instrumento (fl. 9-14; grifos diversos do original): O presente recurso busca a reforma da d. decisão proferida pelo MM. Juízo de piso que acolheu os Embargos de Declaração do Agravado nos autos principais de nº. 0005086-38.2014.4.02.5118, para reforço de penhora, quando os autos de Embargos à Execução de nº. 0162999- 78.2017.4.02.5118, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial de nº REsp nº 2108832 / RJ (2023/0406807-2), sobre relatoria do Eminente Ministro Teodoro Silva. .. Indubitavelmente, máxima vênia, os fundamentos utilizados pela decisão guerreada não podem ser acolhidos, visto que, viola a segurança jurídica, razão pela qual, inexiste trânsito e julgado, bem como o Recurso Especial de nº REsp nº 2108832/RJ (2023/0406807-2), sobre a matéria, encontra-se pendente de julgamento com Eminente Ministro Teodoro Silva Santos que se comprovará a seguir. No entanto, o Recurso Especial n. 0162999- 78.2017.4.02.5118, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial de nº REsp nº 2108832 / RJ (2023/0406807-2), sobre relatoria do Eminente Ministro Teodoro Silva. .. Indubitavelmente, máxima vênia, os fundamentos utilizados pela decisão guerreada não podem ser acolhidos, visto que, viola a segurança jurídica, razão pela qual, inexiste trânsito e julgado, bem como o Recurso Especial de nº REsp nº 2108832/RJ (2023/0406807-2), sobre a matéria, encontra-se pendente de julgamento com Eminente Ministro Teodoro Silva Santos que se comprovará a seguir. No entanto, o Recurso Especial n. 2.108.832/RJ foi desprovido em decisão monocrática por mim proferida (DJEN de 30/06/2025), a qual foi mantida no julgamento do agravo interno e dos embargos declaratórios posteriormente manejados pelo Executado, tendo havido o trânsito em julgado em 20/05/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.

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