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STJ — ACÓRDÃO REsp 2236157 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2236157 (202503628416)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese. 2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro. 3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e abrange todos os pontos controvertidos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELIZA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI (matriz e filiais) e OUTROS contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual foi conhecido o parcialmente o recurso especial e, naquela extensão, provido (fls. 3184-3191). Pondera a parte agravante que a decisão carece de esclarecimentos a respeito da fixação dos critérios dos consectários legais após ter sido reconhecido o direito à compensação tributária. Ademais, pontua omissão quanto ao afastamento, pelo Tribunal de origem, do art. 166 do Código Tributário Nacional e, por fim, que pretende a discussão de ato local em face de lei federal, matéria de competência desta Corte Superior (fls. 3197-3216). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 3222). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese. 2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro. 3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e abrange todos os pontos controvertidos. 4. Agravo interno desprovido. VOTO No tocante à irresignação do agravante quanto à impossibilidade de conhecimento do apelo nobre por usurpação da competência do STF, notadamente por entender que o caso em tela demandaria análise de ato local em face de lei federal, mantenho a decisão pelos seus fundamentos. Consigno, de início, que a parte agravante esposou os seguintes argumentos (fls. 3200-3201; grifos acrescidos): Entretanto, não procede a conclusão de que haveria mero confronto entre lei local e lei federal a atrair a competência do E. STF (art. 102, III, d, da CF), uma vez que também se sustenta a hipótese de cabimento do recurso especial por afronta de ato local em face de lei federal (art. 105, III, b, da CF). 6. Vale dizer, o Decreto nº 45.490/00, com as alterações do Decreto nº 59.967/13 - art. 115-XV-A (RICMS-SP), à legislação federal, notadamente ao CTN e as leis complementares que regem o Simples Nacional, ou seja, a validade do ato local (decreto) à luz de normas federais e precedente, ambos que exigem reserva legal para a instituição e definição de elementos essenciais do tributo, cumulado com o quanto definido no Tema nº 1.284 pelo E. STF. 7. Sob este aspecto, o v. acórdão recorrido não aplicou corretamente o precedente firmado no Tema nº 1.284/STF, ofendendo os arts. 926 e 927, III, do CPC. .. 9. No tocante ao entendimento da r. decisão agravada de que a controvérsia atrairia a competência do E. STF, sob o fundamento de que haveria confronto entre lei local e lei federal, importa consignar que a tese recursal sustentada é de que o Tribunal a quo julgou válido ato normativo estadual, notadamente o art. 115, XV-A, do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/SP), com as alterações do Decreto nº 59.967/13 em face de lei em sentido estrito, à luz do que exige o Tema nº 1.284/STF. 10. Logo, controvérsia reside em verificar se a disciplina do ICMS-DIFAL exigido das empresas optantes pelo Simples Nacional poderia ser validamente regulamentada por decreto estadual (ato local), à luz do Tema nº 1.284/STF e, portanto, em face da LC nº 190/2022, CTN e CPC. 11. Trata-se, portanto, de controle de legalidade, e não de constitucionalidade! 12. Nessa perspectiva, a matéria insere-se na hipótese prevista no art. 105, III, b, da CF, pois o v. acórdão recorrido julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Contudo, a decisão ora agravada se pronunciou sobre a questão com esteio na jurisprudência desta Corte Superior, por reconhecer que o Decreto n. 45.490/00, com as alterações do Decreto n. 59.967/13 se insere no conceito de lei local. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos. 2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada. (AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada. (AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. .. II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local, dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n. 25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/ST. .. IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Grifos acrescidos.) Portanto, importa-se acrescentar, em síntese, que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese. Por outro lado, entendo que não persiste a omissão suscitada pela agravante quanto à ausência de fixação dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, porquanto a respectiva análise deverá ser realizada na via administrativa, tal como consta na decisão agravada. A saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA OU VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). 2. "O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus" (AgInt no REsp 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Entretanto, em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Por fim, não há omissão quanto ao art. 166 do Código Tributário Nacional, pois, ao reconhecer o direito da parte recorrente à declaração/compensação do indébito tributário, a decisão agravada implicitamente observa a regra de restituição prevista no dispositivo, segundo a qual " a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Nesse contexto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 166 do Código Tributário Nacional, pois, ao reconhecer o direito da parte recorrente à declaração/compensação do indébito tributário, a decisão agravada implicitamente observa a regra de restituição prevista no dispositivo, segundo a qual " a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la". Nesse contexto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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