Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3089768 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3089768 (202504058399)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal, impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Precedentes. 5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF, não cabendo seu exame em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSÓRIO SEBASTIÃO BARNABÉ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 491-492). Nas razões do agravo interno (fls. 500-539), a parte agravante alega que a intimação ocorreu em 13/2/2025, com ciência registrada em 24/2/2025 e prazo final em 19/3/2025, sustentando a tempestividade do agravo interposto nessa data. Acrescenta que os embargos de declaração opostos na origem tiveram o objetivo de prequestionar o Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal e viabilizar a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Indica que há certidões do sistema eletrônico comprovando o termo final para a manifestação, observando que a decisão agravada teria desconsiderado essas informações. Afirma que foram invocados dispositivos do Código de Processo Civil, inclusive os arts. 1.003, § 6º, 1.021, 1.030 e 1.042, para justificar o cabimento e o processamento do recurso. Por fim, requer a reconsideração da decisão da Presidência e o provimento do agravo interno, postulando o conhecimento do agravo em recurso especial sem a majoração de honorários. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal, impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Precedentes. 5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF, não cabendo seu exame em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. VOTO A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos seguntes termos (fl. 491): Por meio da análise do recurso de OSÓRIO SEBASTIÃO BARNABÉ, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 19.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. A parte agravante sustenta que o prazo deveria ser contado a partir da intimação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade, ocorrida em 13/2/2025, com ciência em 24/2/2025, de modo que o agravo, interposto em 19/3/2025, seria tempestivo. A tese não prospera. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A orientação somente é flexibilizada em hipóteses excepcionais, assim caracterizadas as situações de erro material ou aquelas em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Nenhuma dessas exceções se verifica no caso dos autos, porquanto a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região apresentou fundamentação específica, com indicação clara dos óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmula n. 83/STJ) e dos precedentes aplicáveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo por ser intempestivo. 2. A jurisprudência do STJ é de que não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial os Embargos de Declaração opostos à decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial. Tal orientação somente é flexibilizada nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.289/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Dessarte, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial teve início com a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, ocorrida em 4/7/2023. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompeu nem suspendeu esse prazo. A intimação subsequente, em 13/2/2025, referente à decisão que não conheceu dos embargos declaratórios incabíveis, não inaugura novo prazo para a inter posição do agravo. Logo, interposto o agravo em recurso especial somente em 19/3/2025, é inequívoca a intempestividade, tal como reconhecido pela decisão agravada. 2.304.289/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Dessarte, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial teve início com a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, ocorrida em 4/7/2023. A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompeu nem suspendeu esse prazo. A intimação subsequente, em 13/2/2025, referente à decisão que não conheceu dos embargos declaratórios incabíveis, não inaugura novo prazo para a inter posição do agravo. Logo, interposto o agravo em recurso especial somente em 19/3/2025, é inequívoca a intempestividade, tal como reconhecido pela decisão agravada. Quanto aos argumentos de mérito deduzidos pela parte agravante, atinentes à possibilidade de execução de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, à fixação de honorários de sucumbência, à alegada divergência com o REsp 1.056.742/RS e ao Tema n. 28 do STF, cumpre assinalar que, não tendo o agravo em recurso especial ultrapassado a fase de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial. Ilustrativamente: .. V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ademais, a invocação do Tema n. 28 do STF (constitucionalidade da expedição de precatório/RPV para pagamento de parte incontroversa) constitui matéria de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento