Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159230 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159230 (202600206972)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo inominado no Agravo de Instrumento n. 0037407-69.2010.4.03.0000/SP, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 53-54): AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435/STJ - MULTA ADMINISTRATIVA - ART. 135, III, CTN - NÃO APLICAÇÃO - ARTIGOS 50 E 1.151/CC - RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp 1017732/RS, REsp 1004500/PR e AgRg no AgRg no REsp 898.474/SP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os créditos em cobro acostados às fls. 27 a 36, referem-se à multa punitiva, com fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, portanto, de natureza não-tributária, impossibilitando, portanto, a aplicação do entendimento acima exposto. 3. Os créditos em cobro acostados às fls. 26 e 37, referem-se à anuidade prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, de natureza tributária, que autoriza o redirecionamento conforme requerido. 4. Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 5. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. 6. Na hipótese dos autos, a empresa não foi localizada no endereço cadastrado na no Conselho e no CNPJ, inferindo-se, portanto, sua dissolução irregular, conforme autoriza a Súmula 435/STJ, autorizando o redirecionamento, nos termos do art. 135, III, CTN. 7. Verifica-se que o requerido, segundo ficha cadastral, ocupava cargo de sócio administrador, podendo ser responsável pela dissolução irregular da empresa e, conseqüentemente pelo débito referente às anuidades cobradas. 8. Inaplicável, in casu , a argumentação de descumprimento do artigo 1.151, do Novo CC na medida em que, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, é necessário, o preenchimento dos requisitos postos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 9. Melhor sorte não socorre à pretensão do agravante também sob esta ótica. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa estender a responsabilidade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. 10. A prova documental carreada ao instrumento não é suficiente a demonstrar a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 50 do Novo Código Civil para se acolher o pedido recursal. 11. Aplica-se a Súmula 435 /STJ para fins de caracterização da dissolução irregular da empresa executada e redirecionamento da execução fiscal nos termos do art. 135, CTN, que não é cabível na hipótese dos autos, quanto às anuidades. 12. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 59-62) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 71): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 134 e 135, CTN - ART. 1.151, CC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O fato de não ter sido o citado artigo objeto de apreciação por parte desta egrégia Turma não se constitui em omissão a ser sanada por via dos presentes embargos de declaração, posto que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29.ª edição, ed. Saraiva, nota 17.ª ao artigo 535). 2. No mais, vislumbra-se tão somente inconformismo da parte. 3. Caráter de pré-questionamento como acesso aos Tribunais Superiores. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 84-94), interposto com base no art. O fato de não ter sido o citado artigo objeto de apreciação por parte desta egrégia Turma não se constitui em omissão a ser sanada por via dos presentes embargos de declaração, posto que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29.ª edição, ed. Saraiva, nota 17.ª ao artigo 535). 2. No mais, vislumbra-se tão somente inconformismo da parte. 3. Caráter de pré-questionamento como acesso aos Tribunais Superiores. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 84-94), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável por dívidas tributárias ou não, aplicando-se "as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", legitimando o redirecionamento contra sócio-gerente inclusive em débitos não tributários. O recorrido não foi intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, em razão de não ter advogado constituído nos autos (fl. 113). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 114-116), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 117-126). A parte agravada não foi intimada para apresentação de contrarrazões, por não ter advogado constituído nos autos (fl. 127). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão atinente à deficiência de fundamentação. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável refutar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 2.965.356/GO; AgInt no REsp 2.112.858/DF; AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre, por considerar ausente a indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente, com exposição clara e individualizada das razões de reforma, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. A propósito, o excerto da decisão de inadmissibilidade (fls. 114-116): .. O recurso não comporta admissão. A leitura do recurso demonstra que não há indicação específica do dispositivo legal que pelo acórdão recorrido. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. A análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara tendoe específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação. Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido." (destaquei - AgInt no R Esp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. .. (grifos no original) Contudo, verifica-se que não foi desenvolvida impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto àquele referente à deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já veículados no recurso especial, alegando, genericamente, que "merece reforma a r. decisão de inadmissão, uma vez que houve indicação específica dos dispositivos legais violados pelo v. acórdão, quais sejam, o art. 4º, da Lei n. 6.830/80, o art. 568, do antigo Código de Processo Civil (vigente à época da interposição do recurso), arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, arts. 45, 51 e 1.151 do Código Civil conforme bem explicitado no tópico "contrariedade à legislação federal" do Recurso Especial de ID 319086251" (fl. 120). Desse modo, a impugnação não se verifica em concreto. Para afastar o referido óbice, é indispensável que o agravante demonstre, no agravo em recurso especial, de maneira específica e analítica, que a irresignação conta com fundamentação suficiente, apta a evidenciar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO HOMOLOGADA. PRETENSÃO DE CONVERTER DEPÓSITO EM RENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, A UM DOS ÓBICES VERIFICADOS NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO - SÚMULA N. 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 518/STJ, 282/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica do fundamento atinente à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF. 3. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 518/STJ, 282/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica do fundamento atinente à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF. 3. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a evidenciar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.965.356/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280, 283 e 284 do STF. 2. Não houve a devida impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a aplicação das Súmulas mencionadas, limitando-se a parte a defender suas teses recursais, já refutadas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.112.858/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Ressalta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse contexto, aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) .. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.

Faça mais com este documento