Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0047672-76.2013.4.01.3300, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 322-327):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ). 2. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos. Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de mandado de segurança repressivo, em que a ora recorrente busca a declaração da inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos entre 2000 e 2003 e, como consequência, o reconhecimento do direito à compensação do indébito. 3. Ajuizada a ação em 2007, ocorrida está a decadência ante a não impetração do presente mandado de segurança no prazo de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Recurso especial improvido" (REsp 1559419/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 15/02/2016). 2. Na espécie, deve ser reconhecida a decadência, vez que o mandado de segurança foi impetrado em 17/12/2013, objetivando a declaração de "inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na antiga redação do inciso I art. 7º da Lei n º 10.865/04, por extrapolar os limites para o exercício válido da competência tributária fixada no art. 149, §2º, III, "a", da CR/88 pelo Legislador Constituinte Derivado, e, via de consequência, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos em 30 de janeiro de 2012, através da DI nº 12/0179027-3, registrada em 30/01/2012, relativos ao acréscimo do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes na importação."
3. Apelação não provida. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 329-333), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 347-353). Os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente também foram rejeitados (fls. 367-373)
Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; do art. 23 da Lei n. 12.016/2009; e contrariedade à Súmula n. 213 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e a natureza preventiva do mandado de segurança, apta a afastar a decadência e a declarar o direito à compensação administrativa do indébito de PIS/COFINS-Importação (fls. 375-386). O apelo nobre foi inadmitido na Corte de origem (fls. 393-395), ao fundamento de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF), inexistência de violação direta e frontal a norma federal, ausência de negativa de prestação jurisdicional e tentativa de superação de jurisprudência. A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 398-409). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 428-430, opinando pelo parcial provimento do apelo nobre, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - afastamento da decadência e declaração o direito à compensação administrativa do indébito de PIS/COFINS-Importação -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Com efeito, no agravo, a recorrente apenas afirma que a controvérsia é "eminentemente jurídica" e que não demanda re exame do acervo probatório, referindo-se genericamente aos pedidos da inicial, aos marcos temporais e ao cenário normativo. Não há demonstração efetiva e concreta, ponto a ponto, de quais fatos e provas incontroversos do acórdão recorrido permitiriam o exame das teses sem revolvimento probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convo cado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3226978 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3226978 (202601173121)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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