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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3116827 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3116827 (202504568590)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de que o apelo nobre se dirigiu contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da Súmula n. 281 do STF. 2. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é firme no sentido de que, julgados monocraticamente os embargos de declaração e ausente a interposição de agravo interno na origem, não se reputa exaurida a jurisdição ordinária, sendo inadmissível o recurso especial por incidência analógica do verbete da Súmula n . 281 do STF. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.147/PR; Pet 18.242/MG). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE CALIXTO TOSCANO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 706-707) que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de que o apelo nobre se voltou contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da Súmula n. 281 do STF (fls. 719-737). Em sede de agravo interno, sustenta o recorrente, em apertada síntese: (i) que o decisum impugnado pelo recurso especial teria sido prolatado em sede colegiada, no bojo do julgamento de embargos de declaração; (ii) a inobservância, pelo Tribunal de origem, do disposto no art. 1.024, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que os aclaratórios teriam sido apreciados de forma colegiada, sem prévia intimação para complementação das razões recursais; (iii) que tal proceder configuraria cerceamento de defesa e obstaculização do acesso às instâncias extraordinárias, atraindo a aplicação dos precedentes consolidados nos AgRg no AREsp 2.173.912/RJ e EDcl no Ag 667.011/PR. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Sem contraminuta (fls. 746-747). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao argumento de que o apelo nobre se dirigiu contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da Súmula n. 281 do STF. 2. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é firme no sentido de que, julgados monocraticamente os embargos de declaração e ausente a interposição de agravo interno na origem, não se reputa exaurida a jurisdição ordinária, sendo inadmissível o recurso especial por incidência analógica do verbete da Súmula n . 281 do STF. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.147/PR; Pet 18.242/MG). 4. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da Parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. A premissa fática que serve de substrato a toda a articulação recursal qual seja, a alegada apreciação dos embargos de declaração pelo órgão colegiado da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em suposta violação ao art. 1.024, §§ 2º e 3º, do CPC revela-se dissonante da realidade processual documentada nos autos. Com efeito, ao reverso do que reiteradamente afirmado nas razões recursais, os embargos declaratórios foram apreciados monocraticamente pela própria relatora, em decisum ostensivamente identificado como "DECISÃO MONOCRÁTICA" no respectivo cabeçalho (fl. 652), datado de 4 de setembro de 2025, e subscrito de forma unipessoal pela Desembargadora ISABEL COGAN, na qualidade de relatora. A análise da peça é inequívoca: cuida-se de pronunciamento singular, desprovido de qualquer participação colegiada, sem ementa, sem registro de votação ou de composição de turma julgadora, e cuja parte dispositiva consigna textualmente " a nte o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios" (fl. 655). Importa registrar, por sua relevância dogmática, que a relatora atuou em estrita conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC, dispositivo segundo o qual "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Inexistente, portanto, vício de competência funcional ou de procedimento no iter recursal trilhado pelo Tribunal de origem. Estabelecida tal premissa, o silogismo jurídico se impõe com clareza: dado que o Tribunal a quo observou regularmente a regra do art. 1.024, § 2º, do CPC, e dado que a decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios desafiava recurso próprio o agravo interno , a interposição direta de recurso especial, sem o prévio exaurimento das vias ordinárias mediante o pronunciamento do órgão colegiado, configura saneamento incompleto da admissibilidade recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 281/STF. Nesse sentido, abriam-se à parte recorrente, em rigor técnico, duas vias recursais distintas: (a) a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos, na forma do art. 1.021 do CPC e do art. 253 do RITJSP, viabilizando, assim, a apreciação colegiada da controvérsia e o regular esgotamento da jurisdição ordinária; ou (b) a interposição direta de recurso especial alternativa que, todavia, atrai inarredavelmente a incidência da Súmula n. 281/STF, ante a ausência de prévio pronunciamento do órgão colegiado do tribunal de segundo grau. Tal compreensão encontra esteio em jurisprudência iterativa desta Corte Superior, da qual se destacam, por sua pertinência ao caso concreto, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, foi proferida decisão monocrática no julgamento dos embargos de declaração, mas não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 2. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.033.359/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou não conheceu o agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou não conheceu o agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). III - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.014.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No que concerne aos paradigmas invocados pelo agravante AgRg no AREsp 2.173.912/RJ (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023) e EDcl no Ag 667.011/PR (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2012) , cumpre destacar que cuidam de hipóteses substancialmente diversas da presente, não se prestando, por consequência, à pretendida aplicação analógica. Naqueles julgados, a peculiaridade que autorizou o afastamento excepcional da Súmula n. 281 do STF residiu na circunstância singular de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática terem sido apreciados, na origem, pelo órgão colegiado, à margem do procedimento estatuído no art. 1.024, §§ 2º e 3º, do CPC vício de competência funcional que, se mantida a aplicação automática do verbete da Súmula, acarretaria autêntica denegação de jurisdição, na medida em que a parte ficaria desprovida de qualquer remédio recursal idôneo à impugnação da nulidade formal verificada. No caso vertente, contudo, inexiste vício a sanar: os aclaratórios foram regularmente julgados monocraticamente, em estrita observância ao art. 1.024, § 2º, do CPC, tendo a parte simplesmente deixado de manejar o agravo interno cabível na origem. A hipótese, portanto, escapa por inteiro à ratio decidendi dos paradigmas invocados, subsumindo-se, ao revés, à regra geral do exaurimento das vias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Por fim, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há interposição de recurso manifestamente incabível, por configurar erro grosseiro, hipótese em que não há suspensão ou interrupção de prazo, nem possibilidade de substituição do meio recursal inadequado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.147/PR; Pet 18.242/MG). Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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