Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Autostar Comercial e Importadora Ltda. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 1038706-07.2022.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fl. 3419):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Preliminar. Sentença extra petita. Inocorrência. Juros de mora. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. ICMS. Emissão de notas de serviço acrescidas do valor de ICMS, quando a legislação não autoriza. Nulidade do AIIM por ausência de identificação das partes e peças que ensejaram a incidência do ICMS e por erro na capitulação da multa. Inocorrência. Partes e peças devidamente identificadas pelo Fisco na autuação. Inexistente qualquer erro na capitulação da multa, com a sanção aplicada em consonância com a tipificação administrativa correspondente. Manutenção da anulação parcial do II.2 em relação aos serviços relativos a polimento, a cristalização, a vitrificação, a higienização interna, de parabrisas e a instalação de acessórios, bem como os materiais vidros da porta traseira esquerda ou direita, a grade de radiador, vidro para brisa riscado/quebrado/distorcido e os vidros laterais porque objetos do ISS. Denúncia espontânea não caracterizada, pois efetivada após o início da fiscalização. Multa. Ausência de dolo e prejuízo ao erário em relação à obrigação acessória. Irrelevantes a natureza, efetividade e extensão dos efeitos do ato para a cominação da multa. Inteligência do art. 136 do CTN. 5. Honorários advocatícios em desfavor da autora. Aplicação do princípio da igualdade processual. Fixação nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC, tendo como base o proveito econômico obtido. 6. Reforma parcial da sentença, tão somente em relação ao patamar da verba honorária sucumbencial em desfavor da autora. 7. Recurso da autora parcialmente provido e reexame necessário e recurso da FESP não providos. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 3440-3444), os quais foram rejeitados pela Corte de origem, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o colegiado apreciou adequadamente as questões, sendo desnecessário responder um a um os argumentos (fls. 3451-3455). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003; e 138 do Código Tributário Nacional. Sustentou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, bem como a ilegalidade da incidência do ICMS sobre materiais e serviços enquadrados no subitem 14.01 da LC 116/2003 e a aplicação da denúncia espontânea para afastar a multa do item III.4 do AIIM (fls. 3461-3476). O apelo foi inadmitido na Corte de origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 3496-3497). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 3500-3512), reiterando que as questões são eminentemente jurídicas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e insistindo nas alegadas violações aos arts. 1.022, 489, LC 116/2003 (art. 1º, § 2º) e CTN (art. 138). O Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 3524-3528).
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido .
VOTO
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - ilegalidade da incidência do ICMS sobre materiais e serviços enquadrados no subitem 14.01 da LC 116/2003 e a aplicação da denúncia espontânea para afastar a multa do item III.4 do AIIM -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
.. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021. )
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
.. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convo cado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3225348 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3225348 (202600980054)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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