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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIO R TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem, notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais. 2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ , cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas. 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 694-695) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam a decisão de inadmissibilidade na origem mormente no que concerne ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ , culminando na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, bem como na majoração dos honorários advocatícios recursais. O apelo excepcional, por seu turno, fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, lavrado nos autos da apelação cível n. 0000357-30.2023.8.17.2360, oriundo de decisão monocrática que negou provimento ao recurso (fls. 524-528), nos seguintes termos (fls. 617-618):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS POR DESISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESAPROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado inicialmente for a do número de vagas previstas em edital, mas que passou a figurar dentro das vagas em razão de desistências, durante o prazo de validade do concurso. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se existe direito subjetivo à nomeação do candidato que, aprovado for a do número de vagas previstas no edital, passa a ocupar posição dentro das vagas em virtude da desistência de outros candidatos. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF (RE 837311/PI) estabelece que candidatos aprovados for a das vagas possuem mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo em situações excepcionais. 4. No caso concreto, das 49 vagas ofertadas para ampla concorrência, apenas 34 foram efetivamente providas, restando 15 cargos vagos, fazendo com que o candidato passasse a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. 5. A realização de processo seletivo simplificado posterior, com nomeação de 12 candidatos temporários para o mesmo cargo, demonstra a necessidade de provimento e caracteriza preterição arbitrária. 6. O edital vincula a Administração Pública, presumindo-se de forma absoluta que a quantidade de vagas nele prevista revela a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária para provimento. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O candidato aprovado em concurso público que, inicialmente classificado for a das vagas previstas no edital, passa a figurar dentro destas em razão de desistência de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação. Na origem, o Juízo singular da Vara Única da Comarca de Buíque julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a nomeação e posse de CARLOS BARBOSA DOS SANTOS no cargo de Guarda Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE BUÍQUE. O Tribunal De Justiça Do Estado De Pernambuco, em sede de embargos de declaração, rejeitou o apelo integrativo, consoante acórdão cuja ementa foi retro transcrita. No recurso especial, aviado com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), o ente municipal recorrente argui violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido não se desincumbira do ônus probatório atinente aos fatos constitutivos do direito vindicado, bem como que teria ocorrido indevida inversão do encargo probatório e, ainda, que a controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório, asseverando que o acórdão recorrido vulnerou o referido dispositivo ao impor a nomeação e posse sem comprovação cabal da existência de vagas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão a quo para afastar o comando à nomeação e posse do recorrido. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 625-633. Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 614-622), sobreveio a interposição do agravo em recurso especial (fls. 650-660). A decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 694-695) não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, determinando, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Inadmitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 614-622), sobreveio a interposição do agravo em recurso especial (fls. 650-660). A decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 694-695) não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, determinando, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. (fl. 695)
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BUÍQUE interpõe o presente agravo interno, no bojo do qual sustenta, em síntese:
(i) a não incidência da Súmula n. 182/STJ, sob a assertiva de haver impugnado, de modo específico, a integralidade dos fundamentos da decisão hostilizada, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior; (ii) a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de cuidar-se de matéria jurídica pura, atinente à disciplina do ônus probatório, com violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório; (iii) a não incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o recurso especial foi manejado com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, inciso III, da Constituição Federal) e porque o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência desta Corte; (iv) o conhecimento e provimento do agravo interno com vistas a viabilizar a análise do recurso especial, com o reconhecimento da violação do art. 373, inciso I, do Código Processual Civil, bem como o exercício do juízo de retratação ou a inclusão em pauta para julgamento colegiado (fls. 701-706). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIO R TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA, DIFUSA E MERAMENTE ASSERTIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DO FUNDAMENTO ANCORADO NA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Município em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica à integralidade dos fundamentos autônomos que lastrearam o juízo negativo de admissibilidade na origem, notadamente quanto ao óbice consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e consequente majoração dos honorários advocatícios recursais. 2. O agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, reclama, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, a observância do postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior, traduzindo-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. In casu, o ente municipal agravante, malgrado sustente, em plano meramente retórico, ter rebatido cada ponto da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limita-se a gravitar exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa e qualificada, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ , cuja superação exigiria demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. A mera assertiva, formulada em plano abstrato, de não incidência dos verbetes sumulares obstativos, não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade, não se satisfazendo a dialeticidade com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas. 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, todavia, o inconformismo não comporta acolhimento. O cerne da controvérsia reside em aferir se o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, impugnou de modo específico e pormenorizado a integralidade dos fundamentos autônomos Súmulas n. 7 e 83/STJ que sustentaram o juízo negativo de admissibilidade na origem, ou se, ao revés, incide o óbice consagrado pela Súmula n. 182/STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015). De início, cabe anotar que o agravo interno, enquanto modalidade recursal de índole endoprocessual, há de observar, para além dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o postulado da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.021, § 1º, c.c. o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior. A exigência, longe de consubstanciar mera formalidade, traduz-se em verdadeiro ônus argumentativo de natureza substantiva, a impor-se à parte recorrente, consistente em desconstituir, de modo específico, concreto e pormenorizado, a integralidade das razões de decidir que sustentam o provimento jurisdicional hostilizado, sob pena de atração do óbice cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. No caso concreto, a decisão monocrática agravada, da lavra da ilustre Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por identificar que o ente municipal, nas razões recursais do AREsp, deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo atinente à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a atacar unicamente o óbice decorrente da Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão, cumpria ao Município agravante, nas razões do agravo interno, demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, que, ao revés do consignado no decisum hostilizado, houve efetiva impugnação específica ao fundamento assentado na Súmula n. 83/STJ fundamento esse que, insta registrar, subsistia autonomamente na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, ancorado na constatação de que o acórdão recorrido teria seguido a orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, consoante precedente invocado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal a quo (AgInt no RMS n. 66.866/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 13/6/2024), verbete esse que reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato originariamente classificado fora do número de vagas editalícias quando, em razão da desistência de concorrentes mais bem classificados, passa a figurar dentro do quantitativo ofertado. Ocorre que, do exame das razões deduzidas na petição do agravo interno, extrai-se que o ente agravante, malgrado afirme, em plano meramente retórico, ter rebatido "exatamente cada ponto da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial" (fl. 704), limita-se a sustentar, de maneira difusa e genérica, que a controvérsia não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do art. 373, inciso I, do CPC/2015, quanto à distribuição do ônus probatório. A insurgência, todavia, gravita exclusivamente em torno do óbice da Súmula n. 7/STJ, escusando-se de atacar, de forma precisa, a convergência jurisprudencial reconhecida pela origem pilar da inadmissão lastreada na Súmula n. 83/STJ , cuja superação exigiria a demonstração inequívoca de que o acórdão recorrido destoaria da orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Avulta observar, ademais, que a mera assertiva, formulada em plano abstrato, de que "não havia que se falar em incidência da Súmula 7 e súmula 83, ambas do STJ, na presente situação" (fl. 704) não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade. A dialeticidade reclamada em sede de agravo interno, cumpre registrar, não se satisfaz com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas, reclamando contraposição frontal e qualificada aos fundamentos determinantes do decisum agravado. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
704) não supre o ônus dialético exigido pela legislação processual e pelo regimento desta Corte, porquanto desacompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que orientaram o juízo negativo de admissibilidade. A dialeticidade reclamada em sede de agravo interno, cumpre registrar, não se satisfaz com a singela reiteração das razões anteriormente articuladas no recurso especial, tampouco com impugnações difusas ou meramente assertivas, reclamando contraposição frontal e qualificada aos fundamentos determinantes do decisum agravado. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ:
Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.178.302/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
De outra banda, ainda que superado o óbice dialético o que se admite por argumentação hipotética , remanesceria inequívoca a subsistência autônoma do fundamento ancorado na Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão proferido pela Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco alinha-se com rigor à jurisprudência consolidada desta Corte acerca do direito subjetivo à nomeação de candidato que, originariamente excedente, reclassifica-se para posição compreendida dentro do quantitativo editalício em razão de desistências ocorridas no prazo de validade do certame. A incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte, nessa moldura, obstaria, por si só, o trânsito do apelo nobre, tornando prejudicial o exame da alegada violação do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3095844 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3095844 (202504329927)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
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