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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3045040 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3045040 (202503438091)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do Código Tributário Nacional). 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEITE, MARTINHO ADVOGADOS contra decisão monocrática, de minha relatoria, que, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, da ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e da incidência da Súmula n. 283/STF por falta de impugnação específica, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CAUSALIDADE. ART. 151 DA LEI 5.172/1966. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 365/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 283/STF. ART. 1.029, § 1º, CPC/2015. ART. 255, § 1º, RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (fls. 532-544), a parte alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a Súmula n. 283/STF. Sustenta que a controvérsia envolve a interpretação do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional quanto ao marco inicial da suspensão da exigibilidade diante da adesão a parcelamento. Acrescenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem efeitos suspensivos decorrentes da adesão e que foram atendidos os requisitos legais do dissídio jurisprudencial. Indica que houve impugnação específica ao fundamento relativo à inidoneidade do seguro-garantia e afirma ter realizado cotejo analítico com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a extinção da execução fiscal e a condenação em honorários de sucumbência. Foi apresentada resposta ao agravo interno às fls. 553-563. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do Código Tributário Nacional). 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno desprovido. VOTO O agravo interno não merece provimento. A controvérsia central reside no arbitramento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por quitação, sob a alegação de que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deu causa ao ajuizamento indevido enquanto pendente pedido de parcelamento. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem examinou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 309-311): De pronto, faço consignar que trata-se a demanda de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da Contribuinte Profarma Specialty S. A, objetivando a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 2.500.296,26 (dois milhões e quinhentos mil e duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Pois bem. Como dito, a apelante persegue a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios por ter supostamente ajuizado ação de execução fiscal quando estava o crédito tributário nela perseguido com sua exigibilidade suspensa. Ocorre que o compulsar detido dos autos não permite acolher a pretensão do recorrente. Digo isto porque a despeito das razões recursais, não se mostra suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário o mero pedido de adesão a parcelamento. Consoante jurisprudência assente da Colenda Corte Cidadã, "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco"". (STJ, AgInt no REsp n. 1.480.790/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017). In casu, constata-se que o deferimento pelo Fisco do pedido de parcelamento do apelante ocorrera em setembro de 2021, ou seja, em data posterior ao ajuizamento do feito executivo (em 25.06.2021), não havendo que se falar, portanto, na impossibilidade do apelado em ajuizar referida demanda por existência de causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, eis que não configurada. De igual modo, com relação ao argumento de que também garantiu integralmente o crédito tributário em questão através da apólice de Seguro Garantia, a qual fora apresentada em caráter antecipado nos autos de Tutela Cautelar Antecedente, é certo que "Acerca da execução de crédito tributário - caso dos autos - contudo, esta Corte firmou compreensão, em julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. .. ". (STJ, AgInt no REsp 1944488/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Aliás, como bem asseverado pelo magistrado primevo em seu decisum que julgou os aclaratórios "Analisando os autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0005224-47.2020.8.08.0024 pode-se observar que o crédito exequendo não estava suspenso, na medida que a MM Juiza naqueles autos assim se manifestou, in verbis: " (..) No caso sub examine, vislumbro, prima facie, a demonstração dos elementos necessários à concessão parcial da medida antecipatória pretendida, sobretudo se considerada a Apólice de Seguro Garantia colacionada aos autos, capaz de garantir o débito impugnado, bem como o fundado receio de dano face a possibilidade de a empresa Requerente não conseguir obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa e, por conseguinte, não conseguir manter o regime tributário especial que possui no Estado, o que termina pro obstaculizar o próprio funcionamento da empresa. Registro aqui que não se esta diante da antecipação de uma análise meritória acerca da legalidade ou não da lavratura do Auto de infração, que não é o objeto dos autos, tampouco não se está suspendendo a exigibilidade do crédito a ele relacionado, o que não é possível através da apresentação de Apólice de Seguro, eis que não se equipara ao depósito do montante integral, exigido pelo CTN (..)"" . Portanto, com relação à suspensão da exigibilidade do crédito cobrado na execução em comento, conforme entendimento jurisprudencial, o seguro garantia não se presta a tal desiderato, de modo que permanecia hígida a possibilidade de cobrança pelo Fisco da dívida veiculada na respectiva CDA. .. Registro aqui que não se esta diante da antecipação de uma análise meritória acerca da legalidade ou não da lavratura do Auto de infração, que não é o objeto dos autos, tampouco não se está suspendendo a exigibilidade do crédito a ele relacionado, o que não é possível através da apresentação de Apólice de Seguro, eis que não se equipara ao depósito do montante integral, exigido pelo CTN (..)"" . Portanto, com relação à suspensão da exigibilidade do crédito cobrado na execução em comento, conforme entendimento jurisprudencial, o seguro garantia não se presta a tal desiderato, de modo que permanecia hígida a possibilidade de cobrança pelo Fisco da dívida veiculada na respectiva CDA. .. À luz do exposto, manifesto-me pelo descabimento de condenação do ente estatal ao pagamento de verba honorária sucumbencial atinente ao feito executivo em questão em razão do princípio da causalidade, na medida em que à época da propositura da demanda, diversamente do alegado em apelo, o crédito tributário não se encontrava suspenso, não consistindo em óbice ao manejo da via executiva. A controvérsia, tal como decidida pelo Tribunal de origem, não se limita à interpretação abstrata do art. 151, inciso VI, do CTN. A Corte local assentou que, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário não se encontrava suspenso, pois o pedido de parcelamento ainda não havia sido homologado expressa ou tacitamente. Também consignou que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento da execução fiscal, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos, a conduta da contribuinte, a demora na emissão da guia de pagamento e a efetiva imputabilidade dessa demora ao Fisco. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de acórdão a respeito da existência de parcelamento de débito tributário, para fins de interrupção de prazo de prescrição intercorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No Tema repetitivo n. 365, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 2. O acórdão recorrido concluiu, após realizar a análise das provas constantes nos autos, que decorreu o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Mencionou que, apesar da tese da Fazenda Pública de que teria ocorrido o parcelamento do débito, a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não foi suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. 365, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 2. O acórdão recorrido concluiu, após realizar a análise das provas constantes nos autos, que decorreu o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Mencionou que, apesar da tese da Fazenda Pública de que teria ocorrido o parcelamento do débito, a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não foi suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. O TJDFT procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente, bem como pela ausência de comprovação de causa interruptiva em virtude de parcelamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.036/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ademais, incide ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 957.509/RS (Tema n. 365), fixou a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário advinda do parcelamento depende de homologação expressa ou tácita. Confira-se a ementa do referido paradigma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. .. § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. .. 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: ".. a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: ".. a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe". 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) A parte agravante invoca precedentes acerca da adesão a parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade e de interrupção da prescrição. Contudo, tais julgados não afastam a incidência do Tema n. 365/STJ no caso concreto, sobretudo porque o próprio repetitivo distingue as consequências da adesão ao parcelamento para fins de interrupção prescricional daquelas relativas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nessa senda, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nessa senda, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. A demonstração da divergência exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A transcrição de ementa ou de trecho de voto, seguida de afirmação genérica de similitude, não satisfaz os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Por fim, no que tange ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, inciso II, do CTN), verifica-se que o recorrente não apresentou impugnação específica apta a infirmar tal conclusão. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. A alegação de que a suspensão pelo parcelamento tornaria irrelevante o debate sobre o seguro-garantia não equivale à impugnação específica desse fundamento, que permanece suficiente para sustentar a conclusão adotada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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