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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. 6. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004): "No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito."
7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da Justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049-1051). 8. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
9. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante que houve efetiva violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os primeiros embargos de declaração, não examinou temas cruciais suscitados pelo BACEN. Afirma que as omissões persistiram tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração, cujos fundamentos foram genéricos e sem enfrentamento dos pontos levantados pela Autarquia, o que motivou a oposição de segundos embargos para viabilizar o próprio acesso à instância superior, diante da rejeição genérica que dificultava a interposição do recurso especial. Argumenta que não há falar em ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) quanto ao Tema IAC n. 1/STJ, porque o recurso especial não requereu a análise de mérito do referido Tema, mas apenas o reconhecimento das violações aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar as omissões. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o pedido no recurso especial limita-se ao reconhecimento das violações processuais e à anulação do acórdão omisso, sem necessidade de revolvimento de provas. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que se conheça e se dê total provimento ao recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. 6. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004): "No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito."
7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da Justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049-1051). 8. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
9. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1004):
No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n.
Concluiu-se, assim, que após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da justiça, devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória (fls. 1049-1051). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional qu ando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3042679 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3042679 (202503280064)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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