Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3009079 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3009079 (202502945623)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por entender que as matérias deduzidas pelo recorrente reproduzem questões já analisadas em ação anulatória anterior. 2. A pretensão de afastar a coisa julgada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por BANCO CIFRA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1001107-20.2023.8.26.0014. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por BANCO CIFRA S/A., nos quais afirmou que a cobrança realizada na Execução Fiscal n. 1506751-18.2022.8.26.0014, com base na CDA n. 1.239.591.677, decorre de multa aplicada em procedimento administrativo do PROCON supostamente pautado em falso motivo e em dosimetria desproporcional, pretendendo, assim, a redução do valor da multa aplicada. Foi proferida sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por eficácia preclusiva da coisa julgada (fls. 916-917). A preliminar de coisa julgada merece acolhimento, uma vez que a regularidade da autuação e da multa já foi analisada e reconhecida no âmbito da ação anulatória em que as partes litigaram previamente (Processo nº 1054101-15.2017.8.26.0053). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1001107-20.2023.8.26.0014, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1000): APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Anulação de multa lavrada pelo PROCON com fundamento na violação ao princípio da motivação (falso motivo) e em erro nas estimativas de faturamento mensal utilizadas para o cálculo da sanção - Feito julgado extinto em primeiro grau, sem julgamento do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada - Matérias ora devolvidas à apreciação deste E. Tribunal que de fato se caracterizam como reformulação de questões já afastadas por este E. Tribunal por ocasião do julgamento da Ação Anulatória nº 1054101-15.2017.8.26.0053 - Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante, os quais foram rejeitados (fls. 1026-1032). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, a parte recorrente alega violação dos art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; art. 29, § 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 e art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, pretendendo afastar a preliminar de coisa julgada e, posteriormente, a redução da multa administrativa aplica da, sustentando que, na ação anulatória, não foi deduzido o argumento de que o valor da sanção foi fixado com base em parâmetro equivocado de cálculo, por ter considerado faturamento do recorrido em montante incorreto (fl. 1045). Contrarrazões às fls. 1074-1087. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a questão discutida no recurso especial refere-se unicamente à correta interpretação de dispositivos legais apontados como violados no acórdão para que seja afastada e preliminar de coisa julgada e feita a readequação do valor da multa aplicada. Contraminuta às fls. 1134-1146. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por entender que as matérias deduzidas pelo recorrente reproduzem questões já analisadas em ação anulatória anterior. 2. A pretensão de afastar a coisa julgada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a existência de coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1001-1007): Os questionamentos do recorrente se caracterizam como reformulações de questões já afastadas por este E. Tribunal por ocasião do julgamento da Ação Anulatória nº 1054101-15.2017.8.26.0053, em que esta C. 1ª Câmara de Direito Público se manifestou no seguinte sentido: "Postula o autor, ora apelante, a nulidade do Processo Administrativo nº 5560-0/14, com a revogação da multa que lhe foi imposta por infração aos artigos 52, §2º e 55, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor em razão do não cumprimento aos Autos de Notificação nºs 14031-D7 e 14033-D7. Pleiteia, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa. O procedimento administrativo questionado foi instaurado a partir de duas reclamações levadas a feito por consumidores que se viram impedidos de quitar de forma antecipada os empréstimos contratados junto ao banco autor, conforme se observa das Fichas de Atendimentos nºs 0114-000.633-8/CIP nº 6338/0114 formalizada em 26.02.2014 (f. 92) e 0114-001.373-0/CIP nº 13730/0114 formalizada em 25.03.2014 (f. 104). Há que observar que constou expressamente das fichas de atendimento do PROCON requerimento para que fossem apresentadas informações com relação ao relatado pelos reclamantes, bem como para que a instituição financeira disponibilizasse, de forma imediata, os boletos necessários à quitação dos débitos dos reclamantes/consumidores, com a devida redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ocorre que o apelante não apresentou informações ou documentos para apuração do ocorrido, razão pela qual o PROCON emitiu os Autos de Notificação nºs 14031-D7 e 14033-D7 para que o apelante pudesse apresentar explicações que justificassem sua inércia com relação ao atendimento das reclamações e as razões pelas quais não emitira a documentação que é de direito dos consumidores para quitação dos empréstimos (f. 84/85 e 87/88). O Banco Cifra apresentou resposta apenas referente à Notificação nº 14033-D7 em que argumentou que não houve recusa na prestação de esclarecimentos para solucionar as dúvidas dos consumidores, bem como que havia disponibilidade para solução do litígio de forma amigável. No que diz respeito à emissão de boletos para quitação antecipada dos empréstimos adquiridos pelos consumidores, no entanto, ressaltou que "por uma impossibilidade sistêmica, não foi possível gerar os boletos dos contratos de nº 935901164 e 931901231, para que fossem apresentados junto ao PROCON" (f. 229/231). Nesta mesma oportunidade solicitou o prazo de 10 (dez) dias para que pudesse emitir tais documentos, porém os boletos para liquidação antecipada dos empréstimos adquiridos por meio dos contratos de nºs 935901164 e 931901231 não foram apresentados nas vias administrativas, motivo pelo qual foi emitido o Auto de Infração nº 3624-D9 por infração ao disposto nos artigos 52, §2º e 55, §4º ambos da Lei Federal nº 8.078/90 (f. 81/82). A multa foi calculada nos termos dos artigos 56, inciso I e 57 da Lei nº 8.078/90, tendo sido fixada inicialmente no valor de R$ 210.986,67 (duzentos e dez mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme se verifica do demonstrativo de cálculo de multa de f. 114. O Banco Cifra embora notificado com relação ao Auto de Infração nº 3624-D9 (f. 139) e a emissão do termo de reconhecimento da infração e condição de dívida que possibilitava o recolhimento da multa com redução conforme Portaria nº 45/15 (f. 141) novamente deixou de se manifestar no procedimento administrativo. Assim, dada a recorrente inércia do banco apelante na via administrativa, o PROCON emitiu manifestação técnica no sentido de que fosse considerada a subsistência do Auto de Infração nº 3624-D9 (f. 147/151), parecer que foi acolhido por sua Assessoria Jurídica, que opinou ainda pela aplicação da penalidade (f. 152), e também pela Diretoria de Programas Especiais que julgou subsistente o Auto de Infração nº 3624-D9 e, tendo considerado a circunstância atenuante de ser o banco infrator primário, aplicou a redução de 1/3 (um terço) no montante inicialmente calculado e fixou a multa no valor de R$ 140.657,78 (cento e quarenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) (f. 153). Assim, dada a recorrente inércia do banco apelante na via administrativa, o PROCON emitiu manifestação técnica no sentido de que fosse considerada a subsistência do Auto de Infração nº 3624-D9 (f. 147/151), parecer que foi acolhido por sua Assessoria Jurídica, que opinou ainda pela aplicação da penalidade (f. 152), e também pela Diretoria de Programas Especiais que julgou subsistente o Auto de Infração nº 3624-D9 e, tendo considerado a circunstância atenuante de ser o banco infrator primário, aplicou a redução de 1/3 (um terço) no montante inicialmente calculado e fixou a multa no valor de R$ 140.657,78 (cento e quarenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) (f. 153). O apelante, intimado da decisão proferida pela Diretoria de Programas Especiais, apresentou recurso administrativo em que argumentou que os boletos não puderam ser emitidos e entregues em razão de problemas no sistema, que a entrega de documentos a terceiros deve respeitar o disposto na Lei Complementar nº 105/01, que não houve a delimitação da conduta ilegal praticada e que a decisão administrativa carecia de motivação, além de postular a redução da multa imposta (f. 192/207). O recurso teve negado seu provimento tendo como fundamento a manifestação técnica emitida pelo PROCON (f. 209/221) que foi acolhida por sua Assessoria Jurídica (f. 222) e pelo Chefe de Gabinete do Procon-SP mantida a subsistência do Auto de Infração nº 3624-D9 e da multa fixada no valor de R$ 140.657,78 (cento e quarenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) (f. 223). Feitas estas considerações, passo a análise do recurso interposto pelo Banco Cifra. (..) Não se constata, ainda, qualquer vício no Processo Administrativo nº 5560-0/14, uma vez que foi conduzido com observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O Banco Cifra foi regularmente notificado de todos os atos praticados no processo administrativo questionado, desde a apresentação das reclamações até a decisão final que culminou na aplicação da multa. Observa-se, ainda, que a decisão que reconheceu a subsistência e homologou do auto de infração e da aplicação de multa tem como base a manifestação técnica que foi devidamente motivada e fundamentada e levou em consideração todo o processado no âmbito administrativo, conforme se constata do parece de f. 147/151. O mesmo se dá com relação à decisão final do PROCON que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Baco Cifra, posto que também tem como base manifestação técnica de 12 (doze) páginas, ou seja, parecer devidamente motivado e fundamentado (f. 209/221). No que diz respeito às infrações propriamente ditas, o apelante de fato, embora notificado, deixou não só de prestar as informações solicitadas pelo PROCON como também de apresentar os documentos que eram de direito dos reclamantes/consumidores para que pudessem quitar de forma antecipada os empréstimos adquiridos junto à instituição financeira. Assim, está demonstrado que o Banco Cifra infringiu o disposto no artigo 52, §2º e também no artigo 55, §4º do Código de Direito do Consumidor, expressos no sentido de que: "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (..) §2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (..) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (..) §4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial". Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de afastar a preliminar de coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de afastar a preliminar de coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, para alterar as conclusões contidas no acórdão recorrido em relação à ocorrência da coisa julgada e aos elementos ensejadores da responsabilidade civil seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.914/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, de que se operou a coisa julgada na espécie, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 1.859.558/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO, AFRONTA À COISA JULGADA, INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E IMPRECISÃO/NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.782.090, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/02/2025) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. .. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. .. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. É o voto.

Faça mais com este documento