Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados. 2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IZABEL CRISTINA PEREIRA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma adequada e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Transcrevo ementa da decisão (fl. 216):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica, objetiva e pormenorizada o único fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 231-235). Contraminuta não apresentada (fl. 242). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma adotado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos confrontados. 2. A mera reafirmação da tese jurídica deduzida no recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta da superação ou inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, revela impugnação insuficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 218-220; grifos no original):
O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda " .. a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. "(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original.)
Embora o agravo em recurso especial tenha enfrentado a decisão de inadmissibilidade e buscado afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, verifica-se que a impugnação apresentada não se mostrou idônea e suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige da parte agravante não apenas a discordância quanto ao entendimento aplicado, mas a demonstração concreta de que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, seja por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao julgado invocado na decisão agravada, seja mediante análise pormenorizada apta a evidenciar distinção substancial entre as situações comparadas. Na espécie, o precedente adotado como fundamento para a inadmissão do recurso especial é posterior aos julgados citados pela parte agravante, datados de 2020 e 2022. Além disso, o agravo deixou de enfrentar, de modo específico, a ratio decidendi do referido precedente, não tendo demonstrado, de forma analítica e comparativa, eventual distinção relevante entre o contexto fático-jurídico dos autos e aquele que ensejou a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Assim, constata-se que a parte agravante não logrou demonstrar a superação do entendimento adotado nem a sua inaplicabilidade ao caso concreto, limitando-se à invocação de precedentes pretéritos e à reafirmação de tese jurídica já afastada pela jurisprudência mais recente desta Corte. Diante desse quadro, subsiste incólume o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. .. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". .. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ao apreciar o agravo em recurso especial, a decisão agravada assentou que a parte agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente apta a afastar o referido óbice, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige da parte agravante demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma utilizado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos comparados.
Ao apreciar o agravo em recurso especial, a decisão agravada assentou que a parte agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente apta a afastar o referido óbice, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige da parte agravante demonstração analítica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual desta Corte, seja mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma utilizado na decisão de inadmissibilidade, seja por meio da demonstração específica de distinção substancial entre os casos comparados. Na hipótese, a agravante limitou-se a invocar precedentes desta Corte proferidos nos anos de 2020 e 2022, sustentando genericamente a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, sem, contudo, enfrentar de maneira analítica a ratio decidendi do precedente mais recente adotado pela Corte de origem para fundamentar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, não houve demonstração concreta de superação do entendimento adotado no precedente invocado na decisão de inadmissibilidade, tampouco foi realizado cotejo específico apto a evidenciar distinção relevante entre o contexto fático-jurídico dos autos e aquele examinado no julgado utilizado como paradigma. Nesse contexto, a insurgência deduzida no agravo interno não infirma o fundamento central da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reafirmação da tese de que houve impugnação suficiente ao óbice sumular, sem demonstrar, contudo, a efetiva adequação técnica da argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3124698 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3124698 (202504637650)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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