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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO RMS 78965 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO RMS 78965 (202601542051)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA MARIA DOPAZO NOURA DE BRITO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade (fls. 179-189). A parte agravante defende a tempestividade do recurso, pois foi interposto contra acórdão que se recusou a aplicar o tema do IRDR até então suspenso. Pugna, assim, seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente (fls. 189-190). Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 201-209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Agravo interno desprovido. VOTO Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado relativo à concessão de triênio por tempo de serviço público. Denegada a segurança (fls. 68-89), com trânsito em julgado (fl. 91), a parte ingressou com pedido de reconsideração (fls. 92-93). Ao não conhecer do recurso, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 118-119): Consta nos autos que após o acórdão, a parte autora foi intimada mediante publicação no Diário de Justiça no dia 14.03.2025, deixando transcorrer o prazo sem a interposição de recursos, de modo que a decisão transitou livremente em julgado em 29/04/2025. Somente em 22.05.2025 a impetrante peticionou requerendo a reconsideração do acórdão, sob o fundamento de inovação jurisprudencial. Todavia, a o acórdão já havia transitado em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: .. A petição, ao reabrir o processo após o trânsito em julgado da sentença extintiva, viola frontalmente o princípio da coisa julgada, previsto no art. 505 do CPC, que veda expressamente a rediscussão das matérias já decididas de forma definitiva. .. Com efeito, após o trânsito em julgado, o único meio processual adequado para impugnar a sentença seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, sendo incabível a modificação de acórdão mediante pedido de reconsideração. Verifica-se que o acórdão recorrido transitou em julgado em 29/4/2025 (fl. 91), sendo o presente recurso em mandado de segurança, questionando a sua correção jurídica, interposto somente em 9/4/2026 (fl. 147). O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90. Portanto, constata-se que a parte recorrente, ao deixar de apresentar recurso com efeito interruptivo contra o julgamento meritório, interpôs sua irresignação após 1 (um) ano, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1090 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 77.174/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração apenas em 27.8.2021, de modo que também foi considerado como intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em 5.10.2021. O recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em 21.10.2021. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.718/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Ainda: "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No caso, o pedido de retratação foi apresentado após o trânsito em julgado da ação, razão pela qual sequer poderia suspender ou interromper o curso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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