Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 118/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as matérias controvertidas: (i) continuidade, para empresas tributadas pelo lucro presumido, da apuração do PIS e da COFINS segundo a Lei n. 9.718/1998 após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) necessidade de prova do regime efetivo de tributação (lucro presumido vs. lucro real) e suficiência do pedido no mandado de segurança e na ação rescisória; (iii) termo inicial da SELIC, fixado desde cada recolhimento indevido. Precedentes do STJ corroboram que a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão. 2. No mérito, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à delimitação do pedido do writ e ao regime efetivo de tributação adotado pela contribuinte, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Inaplicável, na espécie, o Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP). O óbice imposto não se refere à exigência de prova do montante do indébito em mandado de segurança, mas à vedação de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TEXNOR - TEXTIL DO NORDESTE S/A contra decisão monocrática da lavra deste Relator que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1470-1476). Na decisão ora hostilizada (fls. 1470-1476), concluiu-se por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, não havendo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório firmado pela Corte de origem notadamente quanto às premissas de que a utilidade pretendida não integrou o pedido do mandado de segurança originário, de que não houve prova de sujeição ao lucro presumido e de que há indicação de sujeição ao lucro real , o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1473-1475). Nas presentes razões (fls. 1488-1503), a parte agravante afirma que persiste omissão relevante no acórdão recorrido, já reconhecida no REsp 1.350.078/PB, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo objetivo, o direito à repetição/compensação do PIS e da COFINS, após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, nos períodos em que a contribuinte se sujeita ao regime cumulativo em razão da apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido. Sustenta, ainda, que a controvérsia é essencialmente jurídica, não exigindo reexame de provas, e que o acórdão recorrido teria criado limitação temporal indevida ao direito reconhecido, ao negar a compensação nos períodos posteriores às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 quando a empresa estiver no lucro presumido. Invoca o Tema n. 118 (REsp 1.365.095/SP), para afirmar a desnecessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança que busca apenas a declaração do direito à compensação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso especial seja admitido e provido. Regularmente intimada, UNIÃO, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 1509). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 118/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, as matérias controvertidas: (i) continuidade, para empresas tributadas pelo lucro presumido, da apuração do PIS e da COFINS segundo a Lei n. 9.718/1998 após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) necessidade de prova do regime efetivo de tributação (lucro presumido vs. lucro real) e suficiência do pedido no mandado de segurança e na ação rescisória; (iii) termo inicial da SELIC, fixado desde cada recolhimento indevido. Precedentes do STJ corroboram que a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão. 2. No mérito, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à delimitação do pedido do writ e ao regime efetivo de tributação adotado pela contribuinte, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Inaplicável, na espécie, o Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP). O óbice imposto não se refere à exigência de prova do montante do indébito em mandado de segurança, mas à vedação de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida. Conforme consta nos autos, a decisão agravada observou que, anteriormente, a parte ora agravante interpôs recurso especial REsp n. 1.350.078/PB (fls. 1104-1113), ao qual foi dado parcial provimento, nesta Corte Superior (fls. 1233-1239), por negativa de prestação jurisdicional, determinando que fosse sanada omissão no acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1238; sem grifos no original):
.. Com efeito, inexiste, no acórdão recorrido, qualquer análise acerca do regime de tributação a que estaria efetivamente submetida a ora recorrente, apesar de suscitada nas razões dos declaratórios. Justifica-se, desse modo, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise de questão que demanda análise do acervo fático. E, ao dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1305-1306 e 1343-1345; sem grifos no original):
.. Os autos retornaram a este Sodalício em razão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração ao apelo da autora, negando-lhes provimento, sob o fundamento de haver omissão, especialmente por não ter havido deliberação sobre o fato da embargante persistir, quanto à tributação para o PIS e o COFINS, observando o regime da Lei nº 9.718/98, por força do disposto na Lei 10.637/2002 (art. 8º, II) e na Lei 10.833/2002 (art. 10, II), em virtude do seu regime de tributação para o Impostos sobre a Renda ser o do lucro presumido. Postula, assim, que se amplie o intervalo do suposto indébito, com relação à sua submissão ao art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, tido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 110), para que o seu termo final vá além do início da vigência das medidas provisórias, cuja conversão resultaram na Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2002. Suprindo a omissão, é de se notar que a ação rescisória há que ser julgada de acordo com os fundamentos e o pedido da ação anterior, de maneira que a utilidade perseguida com os embargos de declaração não foi objeto do pedido da anterior ação ajuizada. Isso porque a continuidade pelas empresas tributadas pelo lucro presumido da apuração do PIS e do COFINS com base na Lei nº 9.718/98 somente surgiu com a Lei nº 10.637/2002 (art. 6º) e Lei nº 10.833/2002 (art. 10), as quais são posteriores à data do ajuizamento da demanda que resultou na decisão rescindenda, não constando - e nem poderia - tal pleito na petição inicial do mandado de segurança cuja denegação ensejou o ajuizamento desta rescisória. Ademais, há dois outros fundamentos que, reforçando a motivação do saneamento da omissão, conspiram contra o direito da embargante à utilidade em comento, a saber: a) a uma, porque não apresentada prova no sentido de que se encontra tributada pelo lucro presumido; b) a outra, em face do argumento, consignado pelas contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional ao recurso especial (4050000.40901173), de haver indicação nos documentos de fls. 788-791 da ação originária daquela ser sujeita à tributação com base no lucro real. Diante desse quadro, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial (fls. 1360-1377) e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1470-1476), por constatar que o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, após o retorno dos autos, quanto (fls. 1304-1306 e 1343-1345):
(i) à continuidade das empresas tributadas pelo lucro presumido na apuração do PIS e da COFINS com base na Lei n. 9.718/1998, após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (ii) à necessidade de prova quanto ao regime de tributação efetivamente adotado pela contribuinte (lucro presumido versus lucro real); (iii) à suficiência do pedido formulado na ação originária (mandado de segurança) e na ação rescisória para abarcar a pretensão relativa aos períodos posteriores às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (iv) ao termo inicial da SELIC, fixou que incide desde cada recolhimento indevido (fls. 1090-1091). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
(iii) à suficiência do pedido formulado na ação originária (mandado de segurança) e na ação rescisória para abarcar a pretensão relativa aos períodos posteriores às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; (iv) ao termo inicial da SELIC, fixou que incide desde cada recolhimento indevido (fls. 1090-1091). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada se fosse possível ao STJ desconstituir o quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, ao afirmar que "a utilidade perseguida com os embargos de declaração não foi objeto do pedido da anterior ação ajuizada"; não foi "apresentada prova no sentido de que se encontra tributada pelo lucro presumido"; e "há indicação nos documentos de fls. 788-791 da ação originária daquela ser sujeita à tributação com base no lucro real" (fls. 1304-1306). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a recorrente não comprovou que recolhe o IRPJ com base no lucro presumido. 3. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar a existência de provas de que efetivamente a empresa recolhe o IRPJ com base no lucro presumido, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.238.540/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts.
Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar a existência de provas de que efetivamente a empresa recolhe o IRPJ com base no lucro presumido, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.238.540/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Corte manteve o entendimento sentenciante de extinção do writ ante a ausência de prova pré-constituída, analisando explicitamente o questionamento apresentado pelo recorrente, qual seja, a apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Alterar o posicionamento da Corte de origem no sentido de que "A análise quanto ao direito postulado, de aproveitamento integral dos créditos de COFINS, incluindo nos cálculos as receitas isentas da exação, impõe o prévio exame quanto aos pressupostos fáticos e ao cumprimento dos requisitos legais: a existência de receitas isentas, o recolhimento do imposto de renda com base no lucro presumido, a submissão da totalidade das suas receitas ao regime não-cumulativo.", implica incursão nos autos para investigar a existência ou não de tais provas. Não se trata, pois, de valor da prova, mas na verdade de descobrir sua existência. Na via estreita do recurso especial, não cabe o reexame de provas, uma vez que sua finalidade é a uniformização da aplicação do direito federal. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 378.979/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
Nas presentes razões, a agravante insiste na aplicação do Tema n. 118/STJ (REsp 1.365.095/SP), transcrevendo a orientação de que "a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhiment o do tributo e do seu montante exato" (fls. 1501-1502). Todavia, o óbice fixado na decisão agravada (súmula 7/STJ) não foi a exigência de prova do montante do indébito em mandado de segurança, mas a necessidade de reexame de provas para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre: (i) delimitação do pedido do writ originário; e (ii) regime efetivo de tributação (lucro real vs. lucro presumido) ambas as questões fáticas reconhecidas e tratadas pelo TRF-5, ao asseverar que: "a utilidade perseguida com os embargos de declaração não foi objeto do pedido da anterior ação ajuizada "; "não apresentada prova no sentido de que se encontra tributada pelo lucro presumido"; e "há indicação nos documentos de fls. 788-791 da ação originária daquela ser sujeita à tributação com base no lucro real" (fls. 1304-1306 e 1343-1345; reproduzido na decisão do STJ, fl. 1473). Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3083449 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3083449 (202504062880)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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