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STJ — ACÓRDÃO REsp 2261919 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2261919 (202600828934)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. II E IPI. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APONTADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O V. ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENTENDIMENTO FIXADO COM ESTEIO EM DOCUMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não é cabível falar em omissão e contradição quando a Corte de origem responde de maneira fundamentada e congruente à controvérsia da lide. 2. Deve a parte recorrente demonstrar em que medida entende desacertada a fundamentação utilizada no v. acórdão a fim de infirmá-los. No caso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam concretamente os seus fundamentos. Súmula n. 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do órgão julgador para verificar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN implicaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5026104-59.2017.4.03.6100, assim ementado (fl. 635): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 195, §7º, DA CF/88. CERTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela agravante em mandado de segurança impetrado por associação civil de caráter beneficente, que atua na área da saúde , objetivando provimento jurisdicional para assegurar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem a incidência de tributos federais - Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, fixou a exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais da própria imunidade e, na ADI 2.028, compreendeu pela possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, de aspectos meramente procedimentais da imunidade tributária, exigida a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. III. Após, o Tribunal Pleno do STF, acolheu parcialmente os embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, para "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", do que se verifica que o Supremo, nos aclaratórios, reafirmou que apenas a lei complementar poderá disciplinar os requisitos da imunidade, devendo a instituição de contrapartidas a serem observadas pelas entidades de assistência social ser tratada por este tipo de lei. IV. Não estando a imunidade condicionada à emissão do CEBAS, os documentos juntados pela impetrante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Ainda, a autoridade fiscal nada apontou de irregular nas escrituras fiscais da entidade. V. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 686-692). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 373, inciso I e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 14 do Código Tributário Nacional e 24, 29 (exceto inciso VI) e 30 da Lei n. 12.101/2009 (fls. 694-744). Aduz a parte persistirem as omissões e contradições apontadas, notadamente quanto à ausência de CEBAS válido, à consideração da ADI n. 4.480, ao exame dos dispositivos legais aplicáveis e à análise da suficiência probatória dos requisitos do art. 14 do CTN. Ademais, pontua a necessidade de certificação (CEBAS) e de cumprimento dos requisitos procedimentais previstos na lei ordinária para fruição da imunidade. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 770-776). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 784-790). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. II E IPI. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APONTADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O V. ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ENTENDIMENTO FIXADO COM ESTEIO EM DOCUMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não é cabível falar em omissão e contradição quando a Corte de origem responde de maneira fundamentada e congruente à controvérsia da lide. 2. Deve a parte recorrente demonstrar em que medida entende desacertada a fundamentação utilizada no v. acórdão a fim de infirmá-los. No caso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam concretamente os seus fundamentos. Súmula n. 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do órgão julgador para verificar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN implicaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado-lhe provimento. VOTO A controvérsia recursal concentra-se em definir a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e de prova documental direta do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro. De início, verifico que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à existência do CEBAS no momento da importação, bem como a presença de todos os requisitos do art. 14 do CTN, notadamente nos seguintes termos (fls. 621-634): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.622/RS, fixou a exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais da própria imunidade e, na ADI 2.028, compreendeu pela possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, de aspectos meramente procedimentais da imunidade tributária, exigida a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. Após, em 18/12/2019, o Tribunal Pleno do STF, acolheu parcialmente os embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, para "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", do que se verifica que o Supremo, nos aclaratórios, reafirmou que apenas a lei complementar poderá disciplinar os requisitos da imunidade, devendo a instituição de contrapartidas a serem observadas pelas entidades de assistência social ser tratada por este tipo de lei. Assim sendo, não estando a imunidade condicionada à emissão do CEBAS, entendo que os documentos juntados pela impetrante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, como verificado pela decisão proferida pela então relatora do processo e objeto do agravo: "In casu, a impetrante comprovou, no momento da propositura da ação, preencher os requisitos legais. No presente caso, conforme se observa do arts. 1º e 3º do estatuto social, a parte autora se qualifica como "associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, de caráter beneficente com predominância na área da saúde e atuação complementar na área de assistência social e cultural" e tem por objetivos, "conforme convênio e/ou contratação, poderá prestar seus serviços aos Usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, beneficiários de órgãos públicos de assistência, beneficiários de planos particulares de saúde, a pacientes particulares e pacientes não contribuintes." Quanto aos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 14 do CTN, o art. 58, §3º do seu estatuto social prevê que "Todas as receitas, rendas, superávits e outros recursos da entidade serão aplicados integralmente no país, para manutenção e desenvolvimento de sua finalidade;" bem como o art. 71 do estatuto social estabelece que "Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como os consultores voluntários, conselheiros regionais, membros honorários, associados ou pessoas equivalentes não receberão remunerações, vantagens ou benefícios, direta e indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto". Em relação ao requisito previsto no inciso III do art. 14 do CTN, o estatuto social prevê em seu art. 60 que "As Demonstrações Contábeis de Unidades com Parceria Públicas, serão auditadas em separado, por Auditores Externos Independentes para fins de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas e a outros Órgãos Públicos"; bem como o art. 17 reza que "A Assembleia Geral Ordinária ser reunir-se-á, anualmente no mês de Abril, para apresentação de contas da Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo, parecer da auditoria e parecer do Conselho Fiscal". A impetrante juntou aos autos Cerificados de Utilidade Pública Estadual e Municipal (ID 48036449 e 4803645); Balanços de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 48036451, 48036452, 48036453, 48036454 e 48036455). Desse modo, estando atendidos os requisitos do art. 60 que "As Demonstrações Contábeis de Unidades com Parceria Públicas, serão auditadas em separado, por Auditores Externos Independentes para fins de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas e a outros Órgãos Públicos"; bem como o art. 17 reza que "A Assembleia Geral Ordinária ser reunir-se-á, anualmente no mês de Abril, para apresentação de contas da Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo, parecer da auditoria e parecer do Conselho Fiscal". A impetrante juntou aos autos Cerificados de Utilidade Pública Estadual e Municipal (ID 48036449 e 4803645); Balanços de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 48036451, 48036452, 48036453, 48036454 e 48036455). Desse modo, estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento do Imposto de Importação e IPI, por ocasião do desembaraço das mercadorias descritas na exordial. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Não bastasse, ao decidir sobre o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN a fim de garantir a imunidade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 628): Assim sendo, não estando a imunidade condicionada à emissão do CEBAS, entendo que os documentos juntados pela impetrante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, como verificado pela decisão proferida pela então relatora do processo e objeto do agravo: "In casu, a impetrante comprovou, no momento da propositura da ação, preencher os requisitos legais. No presente caso, conforme se observa do arts. 1º e 3º do estatuto social, a parte autora se qualifica como "associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, de caráter beneficente com predominância na área da saúde e atuação complementar na área de assistência social e cultural" e tem por objetivos, "conforme convênio e/ou contratação, poderá prestar seus serviços aos Usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, beneficiários de órgãos públicos de assistência, beneficiários de planos particulares de saúde, a pacientes particulares e pacientes não contribuintes." Quanto aos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 14 do CTN, o art. 58, §3º do seu estatuto social prevê que "Todas as receitas, rendas, superávits e outros recursos da entidade serão aplicados integralmente no país, para manutenção e desenvolvimento de sua finalidade;" bem como o art. 71 do estatuto social estabelece que "Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como os consultores voluntários, conselheiros regionais, membros honorários, associados ou pessoas equivalentes não receberão remunerações, vantagens ou benefícios, direta e indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto". Em relação ao requisito previsto no inciso III do art. 14 do CTN, o estatuto social prevê em seu art. 60 que "As Demonstrações Contábeis de Unidades com Parceria Públicas, serão auditadas em separado, por Auditores Externos Independentes para fins de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas e a outros Órgãos Públicos"; bem como o art. 17 reza que "A Assembleia Geral Ordinária ser reunir-se-á, anualmente no mês de Abril, para apresentação de contas da Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo, parecer da auditoria e parecer do Conselho Fiscal". A impetrante juntou aos autos Cerificados de Utilidade Pública Estadual e Municipal (ID 48036449 e 4803645); Balanços de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 48036451, 48036452, 48036453, 48036454 e 48036455). 60 que "As Demonstrações Contábeis de Unidades com Parceria Públicas, serão auditadas em separado, por Auditores Externos Independentes para fins de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas e a outros Órgãos Públicos"; bem como o art. 17 reza que "A Assembleia Geral Ordinária ser reunir-se-á, anualmente no mês de Abril, para apresentação de contas da Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo, parecer da auditoria e parecer do Conselho Fiscal". A impetrante juntou aos autos Cerificados de Utilidade Pública Estadual e Municipal (ID 48036449 e 4803645); Balanços de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 48036451, 48036452, 48036453, 48036454 e 48036455). Desse modo, estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento do Imposto de Importação e IPI, por ocasião do desembaraço das mercadorias descritas na exordial. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não consta nos autos a devida prova direta do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 14, do CTN, para ser considerada como sendo de assistência à saúde, prova que incumbia à demandante, a teor do art. 373, I, do CPC." (fl. 717) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022. Grifos acrescidos). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É como voto.

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