Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. Recurso em mandado de segurança desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GUSTAVO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada pelo recorrente, nos autos do MS n. 0013180-44.2024.8.19.0000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu requerimento administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014, dispositivo que, segundo o impetrante, estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva (fls. 1390-1393). O Tribunal a quo, após afastada a decadência, denegou a ordem por inexistência de direito líquido e certo em acórdão assim ementado (fls. 1387-1388):
MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - - 2014. ATO IMPUGNADO DE INDEFERIMENTO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança objetivando a anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da PMERJ - 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe direito líquido e certo do impetrante para a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Impetrante que requer que a anulação de questões referentes à disciplina de História, concedida em algumas ações judiciais, seja- lhe estendida. 4. Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, pelo princípio da vinculação ao edital, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos. 5. Item 17.8 do edital determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, quando apresentado recurso administrativo junto à organização do concurso, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC. 6. Ilegitimidade passiva do Exmo. Secretário de Estado da Polícia Militar para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, tendo em vista que a revisão e anulação de questões da prova objetiva aplicada em concurso público não se incluem entre as suas atribuições, de modo que a pretensão do candidato devia ser destinada à organizadora do concurso. 7. Impossibilidade de aplicação da aplicação da Teoria da Encampação, pois haveria alteração da competência para análise da pretensão mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Ordem de segurança denegada. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, o equívoco do acórdão e a ilegalidade do ato apontado como coator, ao argumento de que há legitimidade passiva do Secretário de Estado de Polícia Militar, por ter praticado o ato administrativo de indeferimento do pedido de aplicação do item 17.8 do edital, sendo "ato administrativo autônomo, típico, praticado no exercício de competência legal e funcional, com conteúdo jurídico claro, decisão expressa e motivação própria" (fls. 1419-1421). Aduz que não pretende "a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito", mas, sim, a aplicação objetiva da regra prevista no edital (item 17.8), à luz dos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, segundo a qual "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos" (fls. 1421-1422). Afirma que as decisões judiciais pretéritas teriam reconhecido a nulidade de quatro questões da prova de História do CFSD/PMERJ-2014 por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, sendo, portanto, cabível o controle judicial de legalidade nos termos do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, sem reexame do mérito técnico das questões. Sustenta, ainda, que há prova pré-constituída suficiente (edital, decisões judiciais anteriores, espelho de prova e ato administrativo de indeferimento) e desnecessidade de dilação probatória na via mandamental.
Aduz que não pretende "a extensão da coisa julgada material de uma sentença judicial proferida em outro feito", mas, sim, a aplicação objetiva da regra prevista no edital (item 17.8), à luz dos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, segundo a qual "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos" (fls. 1421-1422). Afirma que as decisões judiciais pretéritas teriam reconhecido a nulidade de quatro questões da prova de História do CFSD/PMERJ-2014 por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, sendo, portanto, cabível o controle judicial de legalidade nos termos do Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, sem reexame do mérito técnico das questões. Sustenta, ainda, que há prova pré-constituída suficiente (edital, decisões judiciais anteriores, espelho de prova e ato administrativo de indeferimento) e desnecessidade de dilação probatória na via mandamental. Assere que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria, em casos de anulação de questões por vício objetivo e existência de regra editalícia como a do item 17.8, a necessidade de atribuição de pontos a todos os candidatos, com reclassificação geral. Requer, assim, o provimento do recurso para "conceder a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do recorrente à aplicação do item 17.8 do edital, com a consequente atribuição dos pontos das questões anuladas e participação nas demais etapas do concurso" (fl. 1434). Contrarrazões às fls. 1440-1459. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1506-1511). É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. Recurso em mandado de segurança desprovido.
VOTO
Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando "conceder a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do recorrente à aplicação do item 17.8 do edital, com a consequente atribuição dos pontos das questões anuladas e participação nas demais etapas do concurso" (fl. 1434). O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1386-1396):
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito líquido e certo do Impetrante à anulação das questões indicadas, referentes ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ- 2014, em sede de mandado de segurança. Defende o impetrante a adoção de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0418653-89.2014.8.19.0001, a fim de que seja a ele estendida a solução conferida nessa demanda. Destaca que em pelo menos outros 20 feitos julgados por este Tribunal, fora reproduzida a mesma solução para embasar a anulação das quatro questões da prova de história, a concessão da pontuação, reclassificação geral e prosseguimento de outros candidatos no certame. Com efeito, a decisão do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferiu a pretensão do candidato, ato ora apontado como coator, foi proferida em 08/11/2023. Nesse sentido, o Col. STJ estabeleceu a referida data como o marco da ciência do candidato para efeito de decurso do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em 08/03/2024. Logo, diante do afastamento da possibilidade de extinção do processo com este fundamento, avança-se na análise do mérito da pretensão. Sabe-se que o edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, pelo princípio da vinculação ao edital, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos. E, no caso do presente certame, há disposição expressa no item 17.8 do edital determinando a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, argumento invocado pelo impetrante como fundamento para sua pretensão. Confira-se:
.. No entanto, cumpre observar que o dispositivo acima indicado faz menção a recurso administrativo apresentado junto à organização do concurso, no caso, à "EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria", de acordo com o item 17.2 e 17.3.1 do edital, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC. .. Ressalta-se, por fim, a ilegitimidade passiva do Exmo. Secretário de Estado da Polícia Militar para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, tendo em vista que a revisão e anulação de questões da prova objetiva aplicada em concurso público não se incluem entre as suas atribuições, de modo que a pretensão do candidato devia ser destinada à organizadora do concurso. Da mesma forma, também não se cogita da aplicação da Teoria da Encampação, pois haveria alteração da competência para análise da pretensão mandamental. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. De início, ressalto que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato tido por ilegal. A propósito:
.. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.772/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
.. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009). 2.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.772/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
.. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009). 2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu restabelecimento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.937/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Na espécie, o impetrante não se insurge contra ato praticado pela banca organizadora do concurso público. De fato, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fl. 6) que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. Sobre a questão em análise, confira-se, ainda, o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do RMS n. 74.057/RJ (DJe de 12/9/2024):
.. ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, pela via da presente ação mandamental, a impetrante não buscou a revisão e anulação de questões do certame, pleito que deveria ser dirigido à banca examinadora. Limitou-se a requerer, após a anulação de questões em demandas ajuizadas por outros candidatos, que os pontos correspondentes também lhe fossem atribuídos, pleito que foi indeferido pela autoridade corretamente indicada como coatora. Veja-se que, além da impetrante, o parquet também se dirigiu ao Secretário de Estado de Polícia Militar, após a mencionada anulação das questões, através da Recomendação n. 01/2022, de 4 de abril de 2022, para tomar providências acerca do cumprimento da regra do item 17.8. do Edital, com a reversão dos pontos das questões anuladas judicialmente a todos os demais candidatos (fl. 80). Assim, é nítida a competência do Secretário de Estado de Polícia Militar para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, tendo em vista que o ato ora impugnado - indeferimento do pedido administrativo - foi por ele praticado. Nesse sentido: "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). .. E mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato tido por ilegal. 4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Na espécie, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o Tribunal de origem avançou na análise do mérito da ação mandamental, ensejando o avanço ao cerne da questão.
No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Na espécie, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o Tribunal de origem avançou na análise do mérito da ação mandamental, ensejando o avanço ao cerne da questão. A este respeito, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 1386-1396):
.. Defende o impetrante a adoção de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0418653-89.2014.8.19.0001, a fim de que seja a ele estendida a solução conferida nessa demanda. Destaca que em pelo menos outros 20 feitos julgados por este Tribunal, fora reproduzida a mesma solução para embasar a anulação das quatro questões da prova de história, a concessão da pontuação, reclassificação geral e prosseguimento de outros candidatos no certame. Com efeito, a decisão do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferiu a pretensão do candidato, ato ora apontado como coator, foi proferida em 08/11/2023. Nesse sentido, o Col. STJ estabeleceu a referida data como o marco da ciência do candidato para efeito de decurso do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em 08/03/2024. Logo, diante do afastamento da possibilidade de extinção do processo com este fundamento, avança-se na análise do mérito da pretensão. Sabe-se que o edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, pelo princípio da vinculação ao edital, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, que a ele aderem no ato da inscrição e sem qualquer impugnação a seus preceitos. E, no caso do presente certame, há disposição expressa no item 17.8 do edital determinando a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, argumento invocado pelo impetrante como fundamento para sua pretensão. Confira-se:
.. No entanto, cumpre observar que o dispositivo acima indicado faz menção a recurso administrativo apresentado junto à organização do concurso, no caso, à "EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria", de acordo com o item 17.2 e 17.3.1 do edital, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC. .. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art.
É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil". 6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023). 3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante dessas considerações, o recurso ordinário, no mérito, não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo à extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO RMS 77565 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO RMS 77565 (202504096253)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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