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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158245 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158245 (202600195682)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Therez

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0014840-54.2017.4.01.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, visando reformar decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade do processo administrativo fiscal, por irregularidade na intimação da decisão que rejeitou a impugnação (fls. 48-51). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 538-539): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE EM MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS CADASTRAIS - ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972 - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Aristóteles Antônio dos Santos Moreira em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava reformar decisão do Juiz a quo que entendeu válida a intimação por edital do executado no Processo Administrativo Fiscal porque previamente foi tentada a intimação em seu domicílio fiscal, cumprindo então o art. 23 do Decreto 70.235/1972. No caso, haja vista a prévia manifestação do Juiz a quo na decisão agravada no ponto, analiso os argumentos do agravante quanto a ilegalidade da intimação do executado. 2. Diz o Decreto n. 70.235/1972: "Art. 23. Far-se-á a intimação: ( ) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado. ( ) § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo; I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária." 3 - O §4º do referido dispositivo é explicito e claro: a intimação é feita no domicílio tributário do sujeito passivo. Cabe ao contribuinte, portanto, cuidar de sua atualização junto aos órgãos estatais. Jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento. 4 - "O § 4º do art. 23 do Decreto 70.235/72 preceitua que o domicílio fiscal a ser observado pela autoridade, para fins de intimação, é aquele constante do cadastro da empresa junto à Administração Tributária, cabendo ao contribuinte a diligência na atualização dos dados." (REsp n. 998.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2008, DJe de 9/3/2009) 5 - A decisão do Juiz a quo está em consonância com a legislação e a jurisprudência. A prova pré-constituída indispensável para sua revisão se resumiria à comprovação de que foi realizada a atualização do domicílio fiscal a tempo e modo, ou a intimação foi tentada em endereço diverso, o que, ao que tudo indica, não é o caso. Eventual existência de julgados com entendimento diverso não afastam a robustez do que foi decidido pela via estreita da exceção de pré-executividade. 6 - Agravo interno não provido, ainda que por outro fundamento. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 553-562) foram rejeitados (fls. 571-577). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 580-601), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ante omissões do Tribunal de origem quanto à atualização do endereço no curso do PAF, ao envio de sucessivas intimações ao novo domicílio e à ausência de enfrentamento dos precedentes indicados, inclusive com distinguishing ou overruling; (ii) art. 23, § 1º e § 4º, inciso I, do Decreto n. 70.235/1972, por ter sido remetida a intimação da decisão que rejeitou a impugnação para endereço antigo, não obstante constasse dos autos o endereço atualizado e houvesse intimações anteriores para o novo domicílio; (iii) art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, por violação à confiança legítima, à boa-fé e à segurança jurídica, diante da súbita mudança do critério de intimação adotado pela Administração no curso do PAF. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para: (a) anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o rejulgamento com enfrentamento das questões omitidas; 70.235/1972, por ter sido remetida a intimação da decisão que rejeitou a impugnação para endereço antigo, não obstante constasse dos autos o endereço atualizado e houvesse intimações anteriores para o novo domicílio; (iii) art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, por violação à confiança legítima, à boa-fé e à segurança jurídica, diante da súbita mudança do critério de intimação adotado pela Administração no curso do PAF. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para: (a) anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o rejulgamento com enfrentamento das questões omitidas; (b) reconhecer a nulidade da intimação da decisão administrativa, com devolução do prazo para interposição de recurso no PAF; e (c) uniformizar a interpretação do art. 23, § 4º, inciso I, do Decreto n. 70.235/1972, adotando a tese de que é válida a atualização do endereço nos próprios autos do processo administrativo (fls. 600-601). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-624). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 625-627). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 631-647). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia dos autos diz respeito à nulidade da intimação, no processo administrativo fiscal (PAF), da decisão que rejeitou a impugnação do contribuinte, enviada a endereço antigo, apesar da alegação de existência, nos autos, de endereço atualizado. Sobre a questão, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 535-546): .. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393/STJ. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em resumo, a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, não podendo ser utilizada em substituição aos embargos do devedor. .. DA NULIDADE DO PAF. As provas constantes nos autos não permitem aferir qualquer vício apto a infirmar a validade do título executivo, quanto à alegada ausência de regular notificação do contribuinte. Com efeito, o art. 23 do Decreto 70.235/72, em seu parágrafo 4º, I, dispõe que, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. O §4º do referido dispositivo é explícito e claro: a intimação é feita no domicílio tributário do sujeito passivo. Cabe ao contribuinte, portanto, cuidar de sua atualização junto aos órgãos estatais. Jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento. .. Cumpre observar, no caso dos autos, que o excipiente não apresentou declarações de imposto de renda no período de 2000 a 2009, permanecendo na situação "pendente de regularização" (fl. 46). Por conseguinte, também não atualizou o seu domicílio tributário (Avenida Tancredo Neves, 450, Sala 1802, Iguatemi, Salvador/BA), vindo a fazê-lo somente em 2014, conforme documento de fl. 325. Ademais, não localizado o contribuinte no endereço por ele fornecido, justifica-se a notificação por edital, consoante dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não estando a Receita Federal obrigada a intimá-lo em endereço diverso daquele constante no cadastro da instituição. .. No caso dos autos, qualquer conclusão diferente das já decididas na decisão agravada necessitariam de dilação probatória, pois só podem ser verificadas com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. .. A prova pré-constituída indispensável para sua revisão se resumiria à comprovação de que foi realizada a atualização do domicílio fiscal a tempo e modo, ou a intimação foi tentada em endereço diverso, o que, ao que tudo indica, não é o caso. Eventual existência de julgados com entendimento diverso não afastam a robustez do que foi decidido pela via estreita da exceção de pré-executividade. No agravo interno (fls. 480-497) e nos embargos de declaração (fls. 553-562), o ora recorrente apontou expressamente que, no curso do Processo Administrativo Fiscal (PAF), atualizou o endereço perante a Administração, passou a receber diversas intimações no novo domicílio, inclusive a lavratura do auto de infração, e, não obstante, a decisão de primeira instância administrativa foi remetida ao endereço antigo, ocasionando revelia e encerramento do PAF. Sustentou, ainda, a aplicação do art. 23, § 1º e § 4º, inciso I, do Decreto n. 70.235/1972, do art. 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, bem como invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1.545.569/SC) (fls. 480-497 e 553-562). O acórdão recorrido afirmou, em termos gerais, a excepcionalidade da exceção de pré-executividade (Súmula n. 393/STJ) e enfatizou o dever de atualização cadastral do contribuinte, concluindo pela inexistência de prova pré-constituída de atualização "a tempo e modo", com remissão ao art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 e a precedentes (REsp 998.285/PR; AREsp 1.611.730/ES; fls. 535-546; 537-545). Todavia, não houve apreciação concreta dos documentos do PAF trazidos aos autos nem enfrentamento dos precedentes invocados, à luz da técnica do distinguishing ou da superação. Do mesmo modo, o acórdão dos embargos de declaração limitou-se a reiterar fundamentos, sem enfrentar os pontos essenciais suscitados (fls. 571-577). 393/STJ) e enfatizou o dever de atualização cadastral do contribuinte, concluindo pela inexistência de prova pré-constituída de atualização "a tempo e modo", com remissão ao art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 e a precedentes (REsp 998.285/PR; AREsp 1.611.730/ES; fls. 535-546; 537-545). Todavia, não houve apreciação concreta dos documentos do PAF trazidos aos autos nem enfrentamento dos precedentes invocados, à luz da técnica do distinguishing ou da superação. Do mesmo modo, o acórdão dos embargos de declaração limitou-se a reiterar fundamentos, sem enfrentar os pontos essenciais suscitados (fls. 571-577). A ausência de enfrentamento específico dessas teses, suscitadas nas razões do agravo interno (fls. 480-497) e renovadas na oposição dos embargos de declaração (fls. 553-562), configura omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de pontos jurídicos relevantes e potencialmente modificativos do resultado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada. 2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, reconhecida a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, reconhecida a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 571-577), com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional, mediante exame específico: (i) dos documentos do PAF relativos ao envio de intimações ao novo endereço e à remessa da decisão administrativa ao endereço antigo; e (ii) dos precedentes invocados, com a adequada técnica de distinguishing ou de overruling. Diante disso, resta prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito e da divergência jurisprudencial, em razão da necessidade de rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 571-577), com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional mediante exame específico das teses apontas como omitidas. É o voto.

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